DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTACAO ACAO DE ALIMENTOS PN793

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CIDADE.

Ação de Alimentos

Proc. nº. 00000000000000

Autora: MARIA MARTINS e outra

Réu: FRANCISCO DAS QUANTAS

FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil e art. 5º, § 1º da Lei n. 5.478/58, ofertar

CONTESTAÇÃO,

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o Demandado ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

(1) – SÍNTESE DO PROCESSADO

Em síntese, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:

( i ) defendeu que o valor atualmente a título de alimentos é ínfimo e não alcança as necessidades das Autoras;

( ii ) as necessidades financeiras das Autoras se agravaram e, por isso, existe maior razão para pedir-se alimentos (majorar-se);

( iii ) o Contestante goza de capacidade financeira elevada, capaz, máxime, de pagar, sem qualquer sacrifício, os alimentos almejados de cinco (5) salários mínimos, para si e para a menor filha dos mesmos;

( iv ) pediu, por fim, a condenação do Autor no ônus da sucumbência.

2 – REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

(CPC, art. 341)

Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento acostada com a exordial. (fl. 17) Do enlace nasceu uma filha, Joana das Quantas. (fl. 19). Essa atualmente tem sete (7) anos de idade.

Os mesmos, na data de março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, onde, nessa, fixou-se as previsões alimentares no montante de dois (2) salários mínimos, dentre outras avenças. (fls. 21/23) A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000. (fl. 24)

Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovido tinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta, o que se depreende dos documentos aqui carreados. (docs. 01/03)

Oportuno destacar que o Réu, à época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00. (docs. 04/09)

No dia 00 de maio do ano de 0000, o Promovente casou-se novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas, a qual adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. (doc. 10) Os mesmos possuem um único filho, esse nascido no dia 10 de março de 0000. (doc. 11)

Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Promovido teve seu contrato de trabalho rescindido(sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A, o que se depreende do termo de rescisão acostado. (doc. 12) Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda). (docs. 13/17)

Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Promovido, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, aliás como o sempre fez.

Somente no dia 01 de setembro de 0000 foi que o Réu conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior .x.x.x Ltda), angariar uma nova fonte de renda. (doc. 18) Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ). (docs. 19/21) Veja que o Requerido percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Acrescente-se, ainda, que o Promovido teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

Mas não durou muito. Em 12 de maio do corrente ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito. (doc. 22)

Atualmente a Promovente recebe do Réu, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 ( .x.x.x ), correspondente a um (1) salário mínimo. Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo desse quantum:

RESUMO DA PENSÃO:

  1. Colégios...............R$ .x.x.x
  2. Alimentos..............R$ .x.x.x

C) Ass. Médica..........R$.x.x.x.x

D)Prest. Apto............R$.x.x.x

_________

Total: R$ .x.x.x.x.x

II – HOUVE ACENTUADA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DOS EX- CÔNJUGES.

A situação fática exposta no tópico anterior revela que o Promovido tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade financeira ínfima. Atualmente, o Réu não tem onde ancorar-se numa renda fixa.

Em contraste àquela ocasião da sentença, na qual o Promovido tinha seus rendimentos determinados, e de sobremaneira altos, sua mísera remuneração sobrevêm, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advêm de consultorias avulsas, indeterminadas.

Isso tudo ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, o modo de vida do Promovido tornou-se uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.

As contas bancárias do Requerido foram encerradas (Banco X S/A e Banco Y S/A), por conta desse malsinado desiderato, fruto da utilização de cheques sem provisão de fundos, empregados, em grande parte, na angústia de ver as pensões alimentícias íntegras. (docs. 23/27) Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco X S/A. (doc. 28)

Até mesmo o pagamento do colégio das crianças foi quitado com extremas dificuldades, tanto que estão sendo pagas, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias. (docs. 29/31)

Alheia a tudo isso -- aliás, em situação financeira confortável --, a Promovente tratou de consolidar seu perseguido empreendimento, criando sua própria empresa, sua fonte de renda, a saber a Empresa X – ME. (doc. 32)

De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovido. Não existem, identicamente, dúvidas de que a Requerente, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tenha uma estrutura financeira capaz de mantê-la, sem auxílio financeiro do Postulado.

II – DOUTRINA APROPRIADA AO CASO SUB EXAMINE

I Carreamos, oportunamente, as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, quando professam que:

“ Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.

( . . . )

Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012, vol. 6., pp. 857-858)

Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

“ Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada --, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.

( . . . )

Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causa, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar. “ (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6. Pág. 560)

IV – NOTAS JURISPRUDENCIAIS CORRESPONDENTES

Lançamos, por conveniência, decisões de Tribunais que assentam linha de raciocínio condizente às lições retro apresentadas.

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REDEFINIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO ALIMENTANTE.

1. A ação de revisão de alimentos visa a definição do encargo alimentar, quando ocorre alteração do binômio possibilidade e necessidade. Pressupostos do artigo 1.699 do CCB. 2. Reputa-se alterada a capacidade econômica do alimentante, quando ele muda de emprego e passa a ter uma remuneração fixa, justificando-se a revisão do quantum alimentar. 3. Para a redefinição do encargo alimentar, devem ser contempladas tanto as necessidades dos filhos, como, também, a capacidade econômica do pai, tendo em mira tanto os seus ganhos, e também os seus demais encargos pessoais e de família. Recurso provido, em parte. (TJRS; AC 0011293-98.2016.8.21.7000; Guaíba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/03/2016; DJERS 28/03/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR DE IDADE. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A ação de revisão de alimentos é juridicamente possível sempre que se verificar a efetiva alteração do binômio possibilidade/necessidade, pois ela se destina à redefinição do encargo alimentar. Mostra-se adequada a redução promovida pelo magistrado de primeiro grau, pois fixada de acordo com a necessidade do alimentando, os ganhos do alimentante, e, também, em observância aos encargos de família, pois este tem outro filho menor. (TJMT; APL 158192/2015; Capital; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 09/03/2016; DJMT 15/03/2016; Pág. 83)

ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.

1. A prestação alimentícia deve ser fixada com base no binômio necessidade/possibilidade. 2 - A constituição de outra família, com o nascimento de dois filhos, um deles portador de hidrocefalia, evidencia a modificação da possibilidade do alimentante, justificando a redução dos alimentos devidos. (TJDF; Rec 2014.01.1.116535-8; Ac. 922.258; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 04/03/2016; Pág. 209)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso do alimentante. Modificação do encargo alimentar condicionado à comprovação da alteração no binômio necessidade e possibilidade, cristalizado pelo princípio norteador para a quantificação do dever de fornecer alimentos: O princípio da proporcionalidade. Inteligência dos artigos 1.699 do Código Civil e 333, I, do código de processo civil. 2. Obrigação alimentar fixada em acordo judicial no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, mais o pagamento das mensalidades escolares da menor. Pretendida minoração fundamentada na exorbitância da quantia, que, no total, compromete aproximadamente 46% (quarenta e seis por cento) dos ganhos do alimentante. 3. Readequação impositiva da verba. Minoração ao importe equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do apelante, abstraídos os descontos legais (inss e ir), e com incidência sobre horas extras, gratificações e décimo terceiro salário, mantida a obrigação de adimplemento da mensalidade da instituição de ensino frequentada pela infante. 4. Quantia suficiente para atender às necessidades da menor sem onerar demasiadamente o genitor. Redução imperiosa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.051694-6; São Francisco do Sul; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Desig. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 23/02/2016; DJSC 02/03/2016; Pág. 211)

VI – EM ARREMATE

POSTO ISSO,

o Réu expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

6.1. Requerimentos

a) Seja concedido o pedido da gratuidade da justiça;

6.2. Pedidos

a) Tendo em vista que o Autora não logrou êxito em comprovar a alteração do binômio legal capacidade/necessidade, torna-se inescusável que os pedidos sejam JULGADOS IMPROCEDENTES e, em conta disso, seja a mesma condenado ao pagamento custas e honorários advocatícios;

b) protesta e requer seja deferida a produção de provas de sorte comprovar o quanto alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente pelo depoimento pessoal da Autora, oitiva das testemunhas ora arroladas, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(CE) 112233

ROL DE TESTEMUNHAS

1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Curitiba(PR);

2) Cicrano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua y, nº 000 – Curitiba(PR);

3) João Fictício, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua z, nº 000 – Critiba(PR);

Data Supra.