DIREITO DE FAMÍLIA CONTEST UNIÃO ESTÁVEL (05.2004) ALBA FERNANDA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-RJ-
Processo: 2002.202.004523-3
ALBA REGINA NUNES BEZERRA, já qualificada nos autos da Ação Reconhecimento de União Estável, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar:
CONTESTAÇÃO
pelas razões que passa aduzir:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorárias advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
DOS FATOS:
2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
3. Informa a requerida que nunca viveu more uxorio com o requerente, haja vista que o mesmo é uma pessoa casada, cujo convívio sob o mesmo teto, sempre manteve com sua esposa.
4. Cumpre esclarecer que o requerente e a requerida mantiveram apenas uma relação extraconjugal (namoro- sem qualquer cunho de estabilidade e fidelidade), sendo certo que da relação resultou o nascimento de um filho comum: Diogo.
5. Salienta-se dizer que a relação existente entre o requerente e a requerida não era baseada em fidelidade e nunca foi pública, pois além de casado e conviver com sua esposa, residiam em locais diversos, sendo que os vizinhos da comunidade onde a requerida mora não conhecem o requerente e nem o viam pelo lugar. Fato é que o requerente fazia questão de manter o relacionamento extraconjugal sob sigilo, a fim de resguardar o seu casamento.
6. Esclarece-se que o imóvel situado na Avenida Monsenhor Félix, 400, Vaz Lobo, foi construído mediante esforço unicamente da requerida. Fruto de economia da requerida ao longo de uma vida eivada de dificuldades, não tendo, de qualquer forma, o requerente contribuído para construção do mesmo.
7. Ressalta-se que o relacionamento que perdurou cerca de 17 anos, teve inúmeros afastamentos, tendo terminando há 2 anos atrás. Frise-se que os encontros não possuíam regularidade e eram de forma inconstante.
8. A loja construída abaixo de sua residência, é fruto de todo o seu empenho e dedicação, em dar uma melhor condição de vida para seu filho, ressaltando ainda, que o requerente nunca contribuiu para o seu levantamento, bem como, não desempenhou qualquer atividade no sentido de seu progresso.
9. Merece observar que o requerente, pretende um enriquecimento sem causa, pois após todos esses anos de uma tortura e sofrimento da requerida, que não podia revelar ao público a paternidade do filho, vivendo as escondidas nos encontros com o requerente, pretende, se valer do esforço exclusivo desta para retirar vantagem em detrimento do direito alheio.
10. Desta forma, não merece prosperar o pleito no que se a união estável, já que o que houve entre o requerente e a requerida foi uma relação extraconjugal.
DO PEDIDO:
Pelo talho do exposto, requer a V. Exa:
- o deferimento da Gratuidade de Justiça;
- seja julgado improcedente o pedido inaugural, para que seja reconhecida a união estável e conseqüentemente, julgado improcedente o pedido quanto aos bens, consoante os fatos ora expostos.
- seja condenado o Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal, e depoimento pessoal da Autora.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2004
DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA - mat. 821.253-2
ROL DE TESTEMUNHAS:
1.NOME:
ENDEREÇO
2. NOME:
ENDEREÇO: