DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO PARTILHA BENS 2005
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA - COMARCA DA CAPITAL -RJ-
processo: 2004.202.013589-6
JOCIANE CUNHA DA SILVA, já qualificada nos autos da AÇÃO DE PARTILHA, processo em epígrafe, vem, perante V. Exa., através da Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões que passa aduzir
1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
2. De fato em 10 de outubro de 2003 a Requerida teve sua separação homologada através de sentença do r. Juízo da 1° Vara de Família.
3. Entretanto, cumpre ressaltar que não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.
4. Esclarece a requerida que não está de acordo com a partilha de bens nos moldes que pretendidos e conforme arrolado na inicial.
5. Vale elucidar que, ao contrário do afirmado na peça vestibular, os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento são os seguintes, a saber:
- o imóvel situado na Estrada do Taquaral, Rua A, lote 50, casa 23 em Senador Câmara – RJ;
- o lote de terreno de n° 12, da quadra 2.119 do loteamento Balneário Jaconé, Saquarema – RJ, registrado no RGI de Saquarema sob o n° 02 – 19.513, com benfeitorias realizadas pelo casal;
- o veículo ASIA TOWNER SDX, placa LBP 6027 modelo 1997, ano 1996;
- o veículo GOL PLUS MI, placa LBP 3767 modelo 1997, ano 1997;
- duas linhas telefônicas TELEMAR de n° 2464.95.81 e 3337.23.61;
- além dos bens móveis encontrados na residência da requerida, exceto os adquiridos após a saída do requerente do lar.
6. Mister ressaltar que quanto aos demais bens, abaixo mencionados, não podem ser objetos da partilha do casal, haja vista nunca terem feito parte do patrimônio comum, a saber:
- o imóvel residencial localizado ‘a Rua Francisco de Souza, n° 61, Bento Ribeiro – RJ, pertence à genitora da requerida, conforme documentos em anexo, tendo sido realizado pelo casal, apenas algumas benfeitorias, a título de manutenção do imóvel;
- os veículos VW / GOL CL 1.8, placa LAC 7878, e VW / SANTANA, placa LAQ 7418, apesar de terem sido adquiridos em nome da requerida, de fato nunca a pertenceram, posto que o verdadeiro dono dos automóveis é o irmão da ré, o Sr. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, que sempre arcou com as despesas inerentes ao mesmo, conforme demonstrado através de documentos bancários.
Ademais, cumpre esclarecer que os automóveis já foram vendidos, posto que o intuito do real proprietário era comprar para futuramente revendê-los.
7. Quanto aos bens móveis que guarnecem a residência da requerida, cabe mencionar que a maior parte já não existe mais, uma vez que já se passaram 17 (dezessete anos), e que o que restou é o mínimo necessário á manutenção a subsistência dos dois filhos do casal.
8. No que tange as peças de ouro mencionadas na exordial, informa a requerida que não ficou de posse de qualquer das peças descritas, ressaltando que essas pertencem ao requerente, como o mesmo comprovou através de fato às fl. 73. Não tendo conhecimento acerca do real valor das mesmas, pois não teve qualquer contato com as referidas peças.
9. Insta frisar que dos bens adquiridos pelo casal, a requerida deseja ficar com o imóvel situado no Balneário Jaconé – Saquarema / RJ, ficando os demais com o requerente.
10. Pelo o exposto, requer:
- seja deferida a gratuidade de justiça;
- seja julgado improcedente o pedido autoral nos termos requeridos, pelas razões expostas, sendo deferida a partilha do bem nos moldes acima exposto, ou seja, cabendo a requerida o imóvel situado no Balneário Jaconé – Saquarema / RJ, ficando os demais com o requerente.
- Seja a requerida nomeada depositaria do referido bem.
- Seja designada audiência de conciliação para viabilizar eventual acordo entre as partes.
- a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2005.
FERNANDA BORGES FERREIRA CRESPO
ESTAGIÁRIA DPGE – MAT: 24128-04