DIREITO DE FAMÍLIA CONTEST NEGT GERAL PRECAT
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 ª VARA FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA- COMARCA DA CAPITAL/RJ
processo: ____________________________
PATRICIA MAIO REGO PEDRAZZI, já qualificada nos autos da Ação de Guarda, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, expor e requerer o que se segue:
A parte ré, citada regularmente, através de precatória, ofereceu resposta junto ao Juízo Deprecado, sendo assistida pela Defensoria Pública.
Ocorre que, por alguma razão, estranha a esta Defensora em exercício junto a este r. juízo, não constou da resposta da precatória a contestação da assistida.
Por questões de deficiência no órgão e dificuldades em manter contatos com assistidos de outra região, foi enviado telegrama á parte para comparecimento urgente à Defensoria Pública, logo após vista dos autos ( cópia em anexo).
Frise-se que, em razão do telegrama enviado e recebido pela parte, esta entrou em contato com esta Defensoria, pelo que informou da sua dificuldade em comparecer a este município; a uma, porque se encontrava em início de contrato de trabalho; a duas, porque, não possuía condições de arcar com a passagem, e se o fizesse, teria que retornar no mesmo dia.
Ressalta-se que, por esta oportunidade, foi resguardado pela Defensora subscritora, que o atendimento seria preferencial, de modo a causar o menor prejuízo à parte, sendo aconselhável procurar a estagiária oficial de nome Fernanda, tendo em vista que ciente do caso lhe orientaria, através da Defensoria substituta, considerando as férias desta titular.
A necessidade imperiosa de comparecimento a este órgão, se procedeu em razão do fato de que a assistida garantiu que havia assinado contestação e que esta havia sido protocolada pela Defensoria daquela comarca. Sendo assim, deveria buscar informações junto ao cartório daquela comarca, a fim de esclarecer acerca da regularidade daquela juntada. Caso contrário, deveria realizar resposta através deste órgão da DPGE, com requerimento de devolução do prazo legal, ante a justificada ausência de contestação, no tempo hábil.
Ocorre que, após um mês do contato por telefone, a parte não logrou êxito em contatar a Defensoria, sendo certo que registrou o fato de que NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O PEDIDO DE GUARDA, declarando que não sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Considerando que o pedido de guarda é questão de ordem pública, deve ser apurado quem melhor atende as necessidades do menor, através de prova pericial – Estudo Social e Psicológico do caso e oitiva de testemunhas que afirmarão que a menor encontra-se adaptada ao lar materno, sendo certo que é a mãe quem sempre a amparou material e moralmente.
De qualquer sorte, não merece prosperar o pleito em questão, considerando o princípio do superior interesse da criança, que busca revelar as melhores condições para o exercício da guarda, sendo o convívio materno, in casu, essencial à formação do menor, pois o genitor não possui vinculo afetivo com a menor, tendo postulado a pouco a regulamentação de visitas.
Ademais, a guarda de fato sempre permaneceu com a genitora, que contribui de forma efetiva à formação física e psíquica da infante.
Pelo talho do exposto, requer a V. Exa:
- O deferimento da gratuidade de Justiça;
- Seja declarada justificada a ausência de resposta no tempo hábil, recebendo a presente contestação que nega em termos gerais o presente pedido, tendo em vistas os fatos supra expostos.
- Seja julgado improcedente o pedido de guarda, pelas razões expostas;
- A condenação da requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE;
- Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal, e depoimento pessoal da Autora.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de janeiro, 05 de março de 2005
DELMALICE ROCHA E SILVA
DEFENSORA PÚBLICA -MAT. 821253-2