DIREITO DE FAMÍLIA CONTESTAÇÃO MOD CLAUS ALIM FILHOXPAI NEG GERAL (2005)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA -RJ-

processo: 2005.202.000127-4

TAINA SANTIAGO RAMOS e THUANE SANTIAGO RAMOS, representados por sua mãe IEDA SANTIAGO, já qualificada nos autos da Ação de Modificação de Clausula, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS:

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

3. Cumpre salientar que, não merece prosperar o presente pedido pois, diante da aplicação da cláusula REBUS SIC STANTIBUS não houve qualquer alteração na situação econômico – financeira do alimentante, de modo a permitir revisão das cláusulas anteriormente fixadas, nas mesmas condições existentes atualmente.

4. Trata-se de pleito de modificação de cláusula com fundamento em desemprego e devido a crise econômica generalizada, que assola o país.

5.Fato é que, as dificuldades de ordem financeira têm sua repercussão em âmbito nacional, e de igual forma é sofrida pelos menores, que sequer possuem a condição de buscar através do labor subsidio mínimo para sua manutenção, razão pela qual a PATERNIDADE RESPONSAVEL se estabelece.

6. De qualquer sorte, a hipótese de ausência de vínculo e desemprego, foi prevista , por oportunidade da fixação dos alimentos na ação de cognição, razão pela qual, não é fundamento que por si só pode se valer o alimentante, para reduzir de forma considerável a obrigação decorrente do poder familiar.

7. Vale frisar que, a fixação dos alimentos no percentual de 40% do salário mínimo ( para cada filho), é montante ínfimo para atender o mínimo necessário a subsistência de um menor, na medida em que, no valor atual, corresponde a R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais. Tal importância significa R$ 4,00 ( quatro reais) por dia, ou seja, atende apenas uma refeição, digna, diária.

8. Sendo assim, em admitindo o perquirido pelo autor, uma redução da verba alimentar, para 25% do salário mínimo, importaria em R$ 75,00 ( setenta e cinco reais) mensais, ou seja, R$ 2,50 ( dois reais e cinqüenta centavos) por dia, incapaz de atender sequer uma refeição digna diária, ou o pagamento de apenas uma condução por dia, ou a compra de apenas um caixa de leite. Neste contexto de absoluta penúria, o menor, não poderia adoecer, não se vestir, nem estudar, pois o restante do encargo nos ombros da genitora, que é pessoa humilde, não lhe permitiria atender o mínimo existencial que lhe é resguardado em âmbito constitucional. Que dignidade é essa, que o pai almeja para o filho?

9.Neste contexto, não há de se perquirir de modificação de cláusula , quando a fonte de renda do alimentante é exatamente a mesma da época em que foi fixada a verba alimentar ( pois prevista a situação de trabalho informal), sendo certo que as necessidades dos filhos subsistem, sobretudo em razão da fase de formação, cujo gasto mensal excede o valor que anteriormente era despendido.

10. Em matéria de alimentos a regra basilar é a observância do binômio necessidade /possibilidade, insculpido no artigo 1.694, parágrafo 1º do Código Civil, isto porque atender as necessidades básicas do menor é o mínimo existencial assegurado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana .

11.Entretanto, se faz mister garantir a filha o padrão de vida digno, o qual os genitores são capazes de atender, contribuindo de forma integral para a formação dos filhos em comum.

12. Desta forma, é aviltante a pretensão do autor em reduzir o valor de R$ 240,00 mensais (R$ 120,00 para cada filho), para o valor de R$ 150,00, sendo R$ 75,00 para cada filho.

15. A regra estabelecida no artigo 1.699 do C. Civil consagra a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, e somente a modificação da situação financeira de uma das partes, deve-se alterar a dívida alimentar, por inteira aplicação a cláusula rebus sic stantibus.

"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

16. Pelo talho do exposto, considerando que o acordo de prestar alimentos a filha menor é decorrência direta do próprio poder familiar, presumida a necessidade em razão da menoridade, sendo o valor já fixado (80% - R$ 240,00) insuficiente para atender o mínimo necessário a subsistência da menor, deixando de resguardar o mínimo existencial que resguarda a dignidade da pessoa humana, requer seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.

17. Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal ,e depoimento pessoal do Autor.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2005