DIREITO DE FAMÍLIA CONT.MOD.CLAUS.FILHOXPAI IGOR28.09.05

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA – COMARCA DA CAPITAL –RJ.

processo: 2005.202.002903-0

IGOR SABOIA DE PAULA assistido por sua genitora ELIANA SABOIA DE PAULA, já qualificada nos autos da Ação de Redução de Alimentos, processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício junto a este r. juízo, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelas razões que passa aduzir:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS:

2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na exordial, como restará comprovado ao final da instrução processual.

3. Cumpre salientar que, não merece prosperar o presente pedido pois, diante da aplicação da cláusula REBUS SIC STANTIBUS não houve qualquer alteração na situação econômico – financeira do alimentante, de modo a permitir revisão das cláusulas anteriormente fixadas, nas mesmas condições existentes atualmente.

4. Trata-se de pleito de modificação de cláusula com fundamento em constituição de nova família com advento de prole. Ocorre que O FILHO DO REQUERENTE, NASCIDO EM 1993 NÃO É FATO SUPERVENIENTE, SENDO CERTO QUE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS QUE ORA SE PRETENDE MODIFICAR SE PROCEDEU EM 1995, conforme consta de fls . 08.

5. Ocorre que, conforme explanado pelo autor, não houve qualquer modificação em seu estado financeiro, social ou de saúde, sendo apenas o fato da separação e fixação de alimentos para seu outro filho ( QUE NÃO RESTOU COMPROVADA), razão para postular a diminuição da verba alimentar, considerando que reside no mesmo local, trabalha e aufere os mesmos rendimentos.

6. Fato é que o menor Igor, atualmente com 16 anos de idade, está cursando o 2º anos do 2º grau, em estabelecimento de ensino particular, como sempre o fez, sendo certo que despende mensalmente o valor de R$ 247,00 com despesa da mensalidade escolar , e ainda, R$ 39,00, em taxas extras com a escola.

7. Vale salientar que, o menor tem necessidade de explicadora, para lhe auxiliar no desenvolvimento escolar, conforme recomendação da escola, despendendo a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) mensais.

8. Ademais, a r. legal do menor não exerce atividade laborativa, de modo que não seu atual companheiro é quem arca com as despesas inerentes ao filho Igor, que estariam a encargo da genitora.

9. Desta forma, a existência de pensão alimentícia fixada em favor do outro filho não é causa que automaticamente conduza a redução ou exoneração do encargo alimentar, devendo ser contextualizado com a situação fática. Vale ressaltar que o requerente, embora afirme SEM COMPROVAÇÃO A FIXAÇÃO EM FAVOR DO OUTRO FILHO EM 15% DE SEUS GANHOS, de fato, auxilia o filho arcando com todas as despesas deste, o que faz presumir que a fixação dos alimentos neste patamar, restou estipulada, tão somente com o fim de viabilizar a redução ora pleiteada, em EVIDENTE PREJUÍZO DO MENOR IGOR.

10. De qualquer sorte, cumpre esclarecer que o requerente é militar, major da Polícia Militar, reside com sua genitora, não possui qualquer encargo com aluguel, contribuindo com apenas algumas despesas pessoais. Entretanto, após a fixação dos alimentos, o requerente teve dois aumentos, o que importa em reajuste salarial.

DAS DESPESAS MENSAIS

12. Cabe mencionar, que os gastos da menor atualmente, são os seguintes:

moradia/ condominio:

água- R$ 70,00 ( dividido por 3 pessoas) = R$23,34

luz: R$163,00 ( dividido por 3 moradores) = R$54,34

gás: R$ 30,00 =R$10,00

telefone: R$ 53,00 ( só do menor)

passagem:

alimentação: R$200,00 ( só para o menor, sendo total da casa- R$ 600,00)

educação: R$247,00 + R$ 39,00 = R$286,00

aulas de apoio: R$ 70,00

vestuário: R$ 50,00

medicamentos: R$ 30,00

total: R$ 776,58

A regra estabelecida no artigo 1.699 do C. Civil consagra a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, e somente a modificação da situação financeira de uma das partes, deve-se alterar a dívida alimentar, por inteira aplicação a cláusula rebus sic stantibus.

"Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

Pelo talho do exposto, considerando que o acordo de prestar alimentos a filha menor é decorrência direta do próprio poder familiar, presumida a necessidade em razão da menoridade, estando o menor em idade escolar, restando devidamente comprovado os gastos, razão pela qual requer seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO ante os fundamentos de fato e de direito ora expostos.

Requer outrossim, seja deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do Autor.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2005

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) NOME :

ENDEREÇO:

2) NOME:

ENDEREÇO: