DEFESA SEROPEDIENSE
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE –RJ.
PROCESSO N°
C O N T E S T A Ç Ã O
Pelos motivos que passa a expor:
Alega o Reclamante que laborou para a Reclamada no período de 09/06/2012 à 23/03/2012, na função de Frentista no horário de 6:00 às 14:00hs, com folga semanal e intervalo de 20 minutos para as refeições e que 4 vezes por semana prorrogava sua jornada até às 16:00hs.
Requerendo o pagamento das horas extraordinários e seus respectivos reflexos.
Requer ainda, o pagamento do vale transporte do período contratual.
Inicialmente, é oportuno ressaltar que a Reclamada possui apenas um estabelecimento comercial o qual funciona 24 horas e possui 20 funcionários em seu quadro funcional, todos trabalhando em regime de revezamento, em 3 (três) turnos de 8 (oito) horas cada., sendo os turnos de 6:00/14:00, 14:00/22:00 e 22:00/6:00, tendo em cada turno em média 3 funcionários na função frentista.
O turno laborado pelo Reclamante
trab atualmente o pleito do demandante encontra resistência quando em confronto com as folhas de ponto e com a verdade dos fatos, Conforme afirmado pelo próprio reclamante no processo n° 499-2003-461-01-00-3, não incluiu em seus pedidos a baixa da CTPS, alegando para isto, que a demanda principal se concentraria na nulidade da dispensa, sendo que, deveria ainda que subsidiariamente ao julgamento da suposta nulidade, requerer a baixa da CTPS, o que não o fez.
É oportuno destacar-se que no citado processo, o Reclamante peticionou já em fase de execução ao juízo, com o pedido de baixa da CTPS, o qual foi INDEFERIDO de plano (conforme cópia em anexo) por entender a ilustre magistrada que tal pleito era intempestivo, o que obviamente, deveria demandar da parte do Reclamante um novo pedido exclusivamente neste sentido, o que estranhamente não aconteceu.
No presente feito, somente após 1 (HUM) ano do transito em julgado do processo anterior, insurge-se para pleitear a referida baixa combinada com uma indenização por dano moral.
É no mínimo intrigante que somente após decorrido 1 ano, que a baixa da CTPS venha a causar-lhe supostos danos na obtenção de um novo emprego, ou seria uma inércia conveniente para corroborar o pleito indenizatório??
O direito não socorre a quem dorme. A inércia do Reclamante em pleitear um direito seu, não reconhecido no processo anterior, não justifica o lapso temporal para a propositura do presente feito, a não ser, com intuito de justificar um alegado dano e auferir um ganho financeiro.
A Reclamada sequer recordava-se de que a CTPS do reclamante estava sem baixa, sendo certo que jamais negou-se a este ato, até porque cumpriu corretamente com a sentença condenatória nos limites e termos fixados na sentença.
Ainda, o Reclamante não obteve êxito em comprovar na inicial, qualquer dano sofrido pela ausência da baixa, ficando no campo das meras alegações, menos ainda comprovou qualquer contato com a empresa. É patente a fragilidade de suas alegações.
O dano moral entendido pela doutrina trabalhista, é entendido por ilustres juristas, como uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade, este é o pensamento do professor Roberto Brebbia
Nesse diapasão, preleciona Yussef Said Cahali, Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação ou a dor moral dor-sentimento, de causa imaterial.
Leciona ainda, Carmen Garcia Mendieta, é o que sofre alguém em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso.
Como se vê, o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não-material, lesionando pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, o que de fato não ocorreu no caso em tela.
Os autores costumam enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome, em quais destas lesões enquadra-se a lesão sofrida pelo Reclamante????? Em suposta dificuldade de conseguir novo emprego??
Portanto, quando a CLT fala em ato lesivo da honra ou da boa fama, está enquadrando juridicamente essa conduta nas únicas hipóteses de dano moral.
A jurisprudência também corrobora este entendimento, senão vejamos:
Dano moral
Não tem fundamento legal deferir indenização por dano moral por falta de anotação na CTPS.
Não há prova nos autos de que o autor se sentiu ofendido por falta de anotação na sua CTPS.
RO 00768.2003.054.02.00-5
Proc. n.º 20120328397 (00768.2003.054.02.00-5)
54ª Vara do Trabalho de São Paulo
(grifo nosso)
Acórdão: 00819.029/97-1 data de publicação: 23/10/2012 juiz relator: Dulce Olenca Baumgarten Padilha - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador acarrete prejuízo direto ou indireto ao empregado, hipótese inocorrente na espécie.
Apenas, por amor ao debate, caso V. Exª ser devido qualquer valor indenizatório, é oportuno destacar os critérios usualmente utilizados nas indenizações, no caso de acolhimento do pedido, conforme a jurisprudência dominante.
Acórdão: 20120416368 data de publicação: 22/08/2012 juiz relator: Sérgio Pinto Martins ementa: DANO MORAL - Fixação do valor da indenização. A reclamante teve decepados vários dedos de sua mão por colocá-la dentro da máquina de moer carne. O empregador tem culpa “in vigilando”, em relação aos seus funcionários, sendo que a reclamada não demonstrou fiscalizá-los sobre as suas atividades, além do que não deu instruções aos trabalhadores sobre o funcionamento da máquina de moer carne. Houve, portanto, negligência da reclamada, sendo aplicável o artigo 1.523 do C.C. o artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois não se está discutindo a matéria a ele inerente. A indenização por dano moral dever ser fixada com base no artigo 1.553, que determina que o será por arbitramento. O valor estabelecido na sentença é excessivo para a fixação da importância a ser paga de indenização por dano moral (R$ 151.000,00). o dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Entretanto, deve ser sopesada a necessidade da pessoa, mas a também a possibilidade financeira da empresa, aplicando-se por analogia, o artigo 400 do C.C. Assim, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00, que é razoável para a reclamante receber e para a empresa pagá-la.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem do lesado e a do que lesou, a intenção do autor do dano danoso, como meio de ponderar o mais objetivamente possível direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Desta forma, cabe ao juiz avaliar os critérios ensejadores do dano moral, bem como quantificá-lo, subsumindo seu mister, a priori, na verificação dos pressupostos da ação (ato ilícito decorrente de ação ou omissão do agente causador do dano), dos pressupostos para configuração do dano moral (ato ilícito, dolo ou culpa do agente, nexo de causalidade entre o ato lesivo praticado e o dano decorrente).
Tendo o caso em análise contemplado todos os requisitos assinalados, chega o momento em que o juiz deve observar as características especificadas do contrato, verificando o tempo alcançado na prestação de serviços, bem como o decurso do prazo para o ajuizamento da ação trabalhista na busca de reparação do dano atingido, a fim de fixar o quantum a ser objeto em condenação, sob o respeito aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade.
Ao magistrado cabe bom senso, cautela para avaliar o dano moral sofrido, sob pena de banalizar o instituto, beneficiando o enriquecimento sem causa e a própria torpeza do demandante.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE no tocante ao pedido de danos morais, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento