PETIÇÃO SOBRE INFORMAÇÕES NA AÇÃO DE MANDANDO DE SEGURANÇA

PETIÇÃO SOBRE INFORMAÇÕES NA AÇÃO DE MANDANDO DE SEGURANÇA

EXMA. SRA. DRA. XXXXXXXXXXXXA DE DIREITO DA 3 VARA CÍVIL DESTA COMARCA.

O infra-assinado, Prefeito Municipal ..., juntamente com o procurador Geral do Município de ..., que também as subscreve, tendo vista a notificação decorrente do impetrado por ..., cujo o processo esta em curso perante esse DD. Juízo, sob o nº ..., vem, pois na forma da Lei, no prazo legal, prestar as seguintes informações:

1 - De fato, o impetrante participou do certame, de acordo com o Edital de Concurso Publico n º .../... a que se refere a petição inicial cuja homologação ocorreu em ... de ... de ..., tendo nele obtido efetivamente a ... Classificação;

2 - É igualmente certo que, o referido Edital estabeleceu o prazo de Validade do concurso, de dois anos, a contar-se da data de sua amolagação, conforme se infere da própria transcrição feita pelo impetrante “... podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos”.

3 - De outra parte, porém, informam a V.Exa., que tal concurso não fora prorrogado. E, nesse particular, impõe-se ressaltar que, conquanto o Edital prevesse a sua prorrogação, pelo prazo original de validade do concurso, a prorrogação não é obrigatória, mais constitui mera faculdade outorgada à Administração Pública responsável que, pode utilizar ou não, o prazo máximo, cuja prorrogação só pode ou poderia ser uma única vez e por prazo absolutamente igual ao originalmente estabelecido, o que não ocorreu no caso concreto.

8 - Nesse sentido, o festejado constitucionalista José Cretella, in Comentários à Constituição Brasileira de 1998, Vol IV, ao comentar o art. 37, inciso III, afirma:

“Realizado o concurso, seu prazo de validade estende-se por dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Assim, o concurso poderá ser válido por quatro anos. Dentro do prazo de validade os aprovados poderão ser nomeados, sempre obedecendo-se a ordem de classificação”.

5 - Ademais, vale ressaltar-se en passant, que de acordo com os julgados de nossos tribunais “Dentro do prazo de validade do concurso, o cargo for preenchido sem a observação da classificação”.

6 - E, consoante à súmula 15 “O concurso não vincula o Poder Executivo a nomeação compulsória do candidato, assiste-lhe, apenas, expectativa de direito”, e, ainda: “a realização do concurso, por si só, não obriga a Administração a nomear os classificados” (STF, em RDA 72/70) e mais ainda: “A aprovação em concursos não obriga a Administração a nomear, desde logo os candidatos aprovados e preencher todas as vagas existentes”. (CSTF, em RDA, 62/105) (Grifo nosso).

7 - Assim, verifica-se à evidência que à Administração Publica é facultada a prorrogação do concurso a que o impetrante submeteu-se e logrou a 7 Classificação, porém, dentro do prazo de sua validade o mesmo fora prorrogado por motivo de conveniência pela realização de novo concurso para atender as reais necessidades do Municipio, sobretudo nos ampitos de Educação e Saúde.

8 - A propósito da nomeação dos classificados no aludido a que se submeteu o impetrante, esclarece que, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, a Administração nomeou apenas os três primeiros classificados, conforme Decretos anexos, preenchendo-se, assim, as três vagas em abertas na época do certame, e, portanto constantes do respectivo Edital, regularmente preenchidas.

9 - De outra parte, quanto a alegação quanto a autoridade coatora tentando tornar lícito o novo concurso público realizado, “macula o cargo de Professor de Matemática ao atribuir-lhe o nome de Educador I/B – Ciências Exatas. Tal afirmativa vem demostratar manifesto desconhecimento e até mesmo despreparo para o exercício de importante mister dentro do atual contesto da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n º 9398/96 e da Lei Municipal n º 8708/2000, cujo texto desta está anexo à presente. Não tendo, pois a minima consistência tal afirmação, que se desfaz pela própria inconsistência.

10 - Assim, a Administração Pública atenta aos principios constitucionais da legalidade e impessoalidade, dentre outros, oportunidade, conveniência, necessidade, interesse público, limitou-se a adequar o Edital à legislação, legislação esta que constituiu norma geral, não tendo como destinatário determinada pessoa ou eventual canditado a cargo público, e, contrariamente ao alegado, observou por isso mesmo, também o princípio constitucional da impessoalidade. Sabe-se que toda a atividade da Administração é vinculada a um fim, que é o interesse público. O Administrador não tem vontade pessoal e liberdade de agir o ato contrapõe-se à pessoalidade e contempla a legalidade e impessoalidade.

11 - Nessa conformidade, no caso concreto, as alegações do desavisado e apressado impetrante, com a devida venia, são intereiramente improcedentes e inconsistentes.

12 - Assinale-se ainda, a próposito da Lei Municipal n º 8707, a mudança de nomenclatura do Professor para Educador, ocorreu em relação a todas as disciplinas, no âmbito dos Ensinos Fundamental e Básico e não somente em relação ao Professor de Matemática.

13 - Como se vê à evidência, a pretensão deduzida afigura-se temerária, ao contrário estar-se-ia agindo contra a Lei, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no inc. IV do art. 37 da CF/88 e invocado pelo próprio impetrante.

18 - Convém enfatizar-se que, eventual suspensão dos aprovados no novo concurso, seguramente resultará irreparável prejuízo à educação, notadamente ao Ensino Fundamental que é de responsabilidade do Município por força da de norma constitucional, § 2 º do art. 211 e nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

15 - De modo que, não se configura hipótese de violação de direito e tampouco qualquer lesão ao suposto direito à nomeação, inexistindo, em consequência, direito líquido e certo amparável pela via mandado de segurança, não reunindo, destarte, os requisitos de ser a admissibilidade.

16 - Quanto a concessão de liminar, in casu não se vislumbra a relevância do fundamento do pedido, já que inexiste lesão grave e irreparável ao suposto direito do impetrante, que enseja o sobrestamento ou suspensão da nomeação dos novos concursados, impondo-se, em conseqüência a revogação da liminar concedida, que, conquanto tenha-se limitado apenas a suspensão dos nomeados para o cargo de Educador I/B – Ciência Exatas, o prejuízo ao ensino dos alunos de tal disciplina ou matéria, ressai o evidente.

17 - Em síntese, têm-se que, caso presente, não esteja a impetração, já que não se vislumbra a ocorrência de qualquer lesão ao direito líquido e certo do impetrante, impondo-se em conseqüência, a revogação liminar e no mérito a denegação da segurança.

Ex positis, requerem a V.Exa. que se digne de revogar a liminar, para permitir a nomeação dos concursados, também em relação ao educador I/B – Ciências Exatas, e, no mérito, confiam-se em que será denegada a presente segurança, por ser de Direito e a mais lídima

JUSTIÇA.

Local e data

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Prefeito Municipal

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Advogado

OAB/... – nº ...