DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
1- Recebimento de denúncia – crime falimentar – escrituração atrasada e outras irregularidades.
2- Fixação definitiva do termo legal e manutenção da decisão de quebra.
4- Indeferimento de tutela antecipada – Ação Civil Coletiva.
5- Agravo e Embargos de declaração – manutenção da decisão agravada e não acolhimento dos embargos.
6- Leilão – perda do sinal pelo licitante (art.117§ 2º do Dec.lei 7661/45).
7- Decretação da prisão administrativa de sócio-gerente.
8- Ação Civil Coletiva – pedido de antecipação de tutela – deferimento.
10- Retificação da sentença – erro material.
11- Recebimento da denúncia – crime falimentar.
12- Despacho de processamento de concordata preventiva.
13- Saneador – Ação Civil Pública – Ministério Publico e Fiat Administradora de Consórcio.
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Proc. nº
INQUÉRITO JUDICIAL
Decisão:
Ministério Público Estadual oferece a denúncia de fls. 0007/0008 contra CARLOS ALBERTO DE TAL e ARIO DE TAL, qualificados às fls. 24, pela prática das condutas tipificadas no artigos 186, inciso VI e 188, inciso I do Decreto-lei nº 7.661/45.
A denúncia está devidamente instruída com o inquérito judicial (fls. 02 usque 0004).
Atendido o disposto no art. 104 da Lei de Falência, nada foi requerido (fls. 12 verso).
Trasladadas as peças dos autos da falência, não houve manifestação dos representantes legais da falida.
Pela prova colhida até então, verifica-se que, decretada a quebra, apurou-se, conforme assinalado no relatório pelo Síndico da falência, com base nos laudos periciais elaborados pelo Banco Central, que os livros contábeis do banco falido encontravam-se “desatualizados”, além de outras irregularidades que foram constatadas (fls. 64 e 65).
Além disso, como também destacado pelo órgão do parquet estadual, verbis, “não bastasse isto, restou evidenciado, através de criteriosa perícia realizada pelo Banco Central, que os denunciados realizaram operações de crédito chamadas no mercado como de TROCA DE CHUMBO, isto é operações envolvendo empresas ou pessoas físicas ligadas à administração de outros grupos financeiros, tendo como contrapartida operações de crédito em favor de empresa ligada ao banco falido, tudo como o propósito de simulação de capital para entrada de maior crédito” (fls. 0007).
Revela-se, assim, que os denunciados deixaram de promover os atos que lhes competiam, na qualidade de representantes legais da Falida, agindo ainda com propósito de criarem e assegurarem para si injusta vantagem em detrimento dos credores da falida, deixando de escriturar os livros obrigatórios, empregando meios fraudulentos para mascarar a real situação financeira do banco.
Conseqüentemente, havendo indícios atinentes à autoria da conduta tida como infratora de preceitos da Lei Substantiva e elementos que traduzem a materialidade do tipo, estando também presentes os pressupostos de admissibilidade respectivos (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimidade e justa causa), recebo a denúncia de fls. 0007/0008.
Em razão do falecimento do sócio ADOLPHO DE TAL, conforme certidão de fls. 100, julgo extinta a punibilidade do indiciado, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Cumpra-se o estabelecido no art. 10000, § 3º da Lei de Quebras, promovendo-se a citação dos denunciados no Juízo Criminal a que tocar por distribuição, onde será apreciado, também, o requerimento relativo a aplicação do art. 8000 da Lei 000.0000000/0005 (fls. 0006), observando-se, ainda, o cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se e requisitem-se as folhas de antecedentes criminais dos denunciados, como requerido pelo órgão do parquet estadual.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2000.
Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL
QUINTA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Processo nº:
DESPACHO:
1 – Fixo, em definitivo, o TERMO LEGAL da falência no sexagésimo dia anterior à 10.0000.0006, data do primeiro protesto por falta de pagamento (fls. 228.).
2 – Por outro lado, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo, por conseguinte, a decisão de quebra, por seus próprios fundamentos, salientando, apenas, que os sócios retirantes respondem, nos termos do art. 51 do Decreto-lei 7.661/45, pelas obrigações contraídas até o registro da despedida na Junta Comercial, salvo as exceções previstas na Lei Falimentar.
3 – Encaminhe-se, pois, o ofício-resposta à Egrégia Décima Segunda Câmara Cível, com as nossas homenagens.
4 – Após, dê-se ciência ao Síndico e ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2000.
Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL
QUINTA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Processo n.º
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
1 – As preliminares, como já assinalado nos despachos de fls. 126/127 e 170/172, encontram-se superadas, tornando despiciendo, portanto, quaisquer outros comentários. Partes legítimas e bem representadas. Há interesse processual. Atendidos, pois, os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO.
2 – DEFIRO as provas documental superveniente e testemunhal.
INDEFIRO, contudo, a prova pericial também requerida, verbis, “a fim de comprovar o incremento dos benefícios nos atuais planos de saúde”, já que esta, além de desnecessária, poderá ser obtida através das provas já deferidas e, sem dúvida, de forma bem menos dispendiosa.
Aliás, convém remarcar que o pedido formulado veio desacompanhado da necessária e devida justificação, como expressamente determinado no despacho de fls. 703.
3 – Quanto a prova testemunhal, deverá ser observado o disposto no art. 407 do CPC.
4 – Designo o dia 2000 de março de 2012, às 15:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
5 – Intimem-se, dando-se ciência pessoal ao Ministério Público (Coordenadoria de Defesa do Consumidor).
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2012.
Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL
QUINTA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Proc.: nº
Ação Civil Pública
DECISÃO:
A ABRACON – Associação Brasileira do Consumidor, entidade civil de direito privado, ingressa com a presente AÇÃO CIVIL COLETIVA em face de X ELETRÔNICA LTDA., sustentando, em síntese, que a empresa Ré veiculou ampla campanha publicitária exaltando a qualidade de seu produto “TELEFONE CELULAR DIGITAL PORTÁRIL......”, cuja discagem de voz não funciona para todos, por decorrência de um verdadeiro erro de engenharia “difícil de ser reparado”, como confessado pelo serviço de atendimento ao consumidor.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré seja compelida, nos termos do CDC, a promover a imediata publicação, nos jornais de grande circulação do País, de aviso aos consumidores dando ciência da existência de vícios e as medidas que serão adotadas para a correção.
Assim posto, decido.
Como é cediço, a Lei 7.347/85, em seus artigos 4º e 12º, cuida da tutela cautelar dos interesses difusos, dando-lhes, respectivamente, ação cautelar propriamente dita e mandado liminar, com ou sem justificação prévia.
Na prática, como remarca RODOLFO DE TAL, verbis, “é como se o juiz ‘adiantasse” uma certa credibilidade às alegações do autor, raciocinando por um critério de verossimilhança a seu respeito; dá a tutela de urgência, na convicção de que, se o fizer a final, o provimento poderá não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos ou a consumação do evento temido (In Ação Civil Pública, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 10000007, p. 140/141).
Com efeito, conclui o autor com arrimo na lição da professora LÚCIA DE TAL, verbis, “deverá o magistrado pela prova já trazida aos autos, no momento da concessão da tutela, estar convencido de que – ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de vida pretendido” (ob. cit. p. 145 – grifo nosso).
Além disso, como assinala PONTES DE MIRANDA, a cautela só é concedida pelo receio, verbis “em se considerar que algo mau vai ocorrer, ou é provável que ocorra. A probabilidade é elemento necessário; não se pode recear o que não é possível, nem mesmo o que dificilmente aconteceria” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 100074).
Todavia, como se verifica no caso em exame, a concessão antecipada de contrapropaganda, a ser divulgada da mesma forma, freqüência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário (art. 60, § 1º, do CDC), poderá, em sentido contrário, acarretar a Ré danos irreparáveis, ou de difícil reparação, impondo-lhe, por conseguinte, razoável prejuízo financeiro, com solução de continuidade na expansão dos serviços telefônicos.
Não restando configurada, pois, ao menos a probabilidade de que o provimento definitivo, caso seja concedido, perderá a sua utilidade prática, INDEFIRO a medida liminar antecipatória requerida.
Expeça-se edital (art. 0004 do CDC).
Cite-se e intimem-se, dando-se ciência pessoal ao Ministério Público (Equipe de Defesa ao Consumidor).
Rio de Janeiro, 13 de março de 2000.
Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL
QUINTA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Processo nº 000
1 – Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
2 – Em razão de sua tempestividade, conheço dos embargos formulados, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, negando-lhes, porém, provimento.
Com efeito, ao contrário do que é alegado não há na decisão proferida qualquer obscuridade ou contradição (inciso I), assim como omissão sobre questão que merecesse pronunciamento específico (inciso II) ou, ainda, “erro material” a ser suprido.
A cautela em se aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida, com a máxima vênia, buscou tão somente evitar, na hipótese de eventual provimento do recurso formulado, a imposição de um novo ônus a parte vencedora, qual seja, a propositura de ação de repetição de indébito.
Por fim, a eventual discordância com a fundamentação lançada na decisão embargada, que tenha o objetivo de modificá-la, deverá, de acordo com a legislação processual em vigor, ser deduzida através de recurso próprio.
Nada há, pois, a declarar.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2012.
Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL
QUINTA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Processo nº:0000
DESPACHO:
1 – Nos termos do requerimento formulado pelo Sr. Síndico (fls. 2553), com fundamento no § 2º, do art. 117, do Decreto-lei 7.661/45, imponho ao licitante MARIO DE TAL, a perda, em favor da Massa Falida, do sinal dado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas realizadas com o leilão.
2 – Defiro, antecedendo a nova praça, em conseqüência, a reavaliação da área, promovendo o Sr. Síndico a indicação do Avaliador para a necessária homologação.
3 – Defiro, ainda, a venda dos bens imóveis constantes do auto de fls. 1601/1607, nomeando o leiloeiro público indicado pelo Sr. Síndico às fls. 2553, item “2”.
4 – Publique-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2012.
Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Proc. nº 000
DESPACHO:
1 – Atento a concordância do órgão do parquet estadual (fls. 470), defiro o requerimento formulado pelo Síndico às fls. 46000 e verso, e, em consequência, DECRETO, com fundamento no art. 35 do Decreto-lei 7.661/45, a prisão administrativa do sócio-gerente da falida Senhor CARLOS DE TAL, pelo prazo de trinta dias, face ao descumprimento das obrigações previstas na Lei Falimentar.
2 – Expeça-se, pois, mandado de prisão, encaminhando-se cópia à POLINTER.
3 – Atendido os itens anteriores, dê-se vista imediata dos autos ao Síndico, como requerido.
Rio de Janeiro, 26/07/2000.
Juiz de Direito
COMARCA DA CAPITAL
QUINTA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Proc. n.º 000
DECISÃO:
1- O Autor – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL –, com fundamento nos artigos 81 e 82, inciso I, da Lei 8.078/0000, ingressa com a presente AÇÃO CIVIL COLETIVA, com pedido de antecipação de tutela, em face de CONSTRUTORA BULHÕES DE TAL S/A., alegando, em síntese, que a empresa Ré desenvolve atividade de incorporação imobiliária, regendo suas relações com consumidores através de contratos-padrões; que a despeito da alteração promovida no art. 52, § 1º da Lei 8.078/0000 pela Lei 000.20008/0006, permanece celebrando contratos onde consta multa de mora no importe de 10% sobre a prestação inadimplida, quando atualmente o máximo permitido é de 2% sobre a referida prestação; que diversos dispositivos da Lei 8.078/0000 consagram o direito do consumidor à correção e lisura do instrumento contratual; que muito embora instada a remediar em via extrajudicial o problema, através de compromisso de ajustamento de conduta, permaneceu silente a Ré. Requer a antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que a Ré se abstenha de cobrar multa moratória superior ao máximo legal de 2% sobre o valor da prestação inadimplida, compelindo-a a enviar, no prazo de trinta dias, a todos os clientes que hajam adquirido unidades após a edição da Lei 000.20008/0006, comunicado dando conta de que a multa máxima é de 2%, sobre o valor de cada prestação inadimplida, restituindo, em dobro, os valores auferidos a maior.
2 – Inquestionável, ab initio, a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública, cujo objetivo é a tutela dos direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 12000, incisos III e IX, da Constituição Federal, e arts. 81, parágrafo único, e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo, como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, verbis, “os interesses coletivos englobam não só os interesses transindividuais indivisíveis (que o Código do Consumidor chama de interesses coletivos em sentido estrito, art. 81, parágrafo único, II), como também aqueles que o Código do Consumidor chama de interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III). Esses últimos caracterizam-se pela extensão divisível, ou individualmente variável, do dano ou da responsabilidade” (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 6ª ed., RT, 10000004).
Assim, a indisponibilidade da tutela coletiva, consectária do princípio da efetividade do processo, justifica a legitimidade do órgão do Parquet estadual, sem afastar, contudo, o interesse dos beneficiários.
3 – Como é de curial sabença, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC).
Aliás, como destaca Nelson Nery Júnior, verbis, “não é demais lembrar que as relações de consumo são informadas pelo princípio da boa-fé (art. 4º, caput e inc. III, CDC), de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex lege, como abusiva” (CDC Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª ed., Forense, 2012, p. 453).
E como remarcado na inicial, verbis, “a Ré, a despeito da alteração promovida no art. 52, § 1º, da Lei 8.078/0000 pela Lei 000.20008/0006, permanece celebrando contratos onde consta multa de mora no importe de 10% sobre a prestação inadimplida, quando atualmente o máximo permitido é de 2% sobre a referida prestação (fls. 03).
Por conseguinte, na medida em que o instrumento contratual deixa de informar adequadamente o consumidor (art. 52, inciso III), não lhe permitindo, dessa forma, a imediata e fácil compreensão de cláusula limitativa (art. 54, §§ 3º e 4º), reconhece-se, ante a relevância do fundamento, a plausibilidade do direito (fumus boni juris) e o risco de dano (periculum in mora).
4 – Assim, presentes os requisitos do artigo 273, inciso I, do CPC, e com fulcro nos artigos 51 e 84 do CDC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar a Ré que: a) se abstenha de cobrar multa moratória superior ao máximo legal de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação inadimplida; b) encaminhe – a todos os consumidores que hajam adquirido unidades imobiliárias após a edição da Lei n.º 000.20008/0006 – correspondência informativa, no prazo máximo de trinta dias, sobre a multa, de no máximo 2%, a ser aplicada sobre o valor de cada prestação inadimplida.
Fixo a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada conduta refratária que vier a ser comprovada nos autos.
Expeça-se edital (art. 0004 do CDC), cite-se e intimem-se, dando-se ciência pessoal ao M.P. (Equipe de Proteção ao Consumidor).
Publique-se.
Rio de janeiro, 1000 de dezembro de 2000.
Juiz de Direito
- Impugnação ao valor da causa – restituição fundada em alienação fiduciária – obras de arte – valor dado à causa que discrepa do valor alto do contrato – impugnação acolhida.
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Proc. n.º 000
Impugnação ao Valor da Causa.
S E N T E N Ç A
Cuida-se de impugnação ao valor dado à causa formalizada pela MASSA FALIDA DE X EDITORES S/A, em que a Impugnante alega, em resumo, que pretendendo o Impugnado BANCO RURAL S/A sejam restituídas as obras de arte que foram objeto dos contratos de alienação fiduciária em garantia e dação em pagamento, com conteúdo nítido e líquido, o valor atribuído à causa foi meramente estimativo, encontrando-se, assim, aquém do benefício patrimonial pretendido.
Em resposta, sustenta a Impugnada, resumidamente, que o único interesse aparente do Impugnante é o de aumentar a base de incidência de honorários advocatícios em caso de improvável improcedência do pedido autoral; que, todavia, caso ocorra a procedência do pedido o ônus da sucumbência não beneficiaria da mesma forma o Impugnado, já que a Massa Falida, por ser insolvente, não teria condições de arcar com o aumento do custo provocado pela procedência do incidente.
O Ministério Público, oficiando no feito, opinou pela procedência da impugnação (fls.15/17).
É a síntese. Decido
Como bem destacado pelo órgão do parquet estadual, verbis, “na espécie é postulada a posse de obras de arte que teriam sido objeto de contratos cujos valores atingem mais de sete milhões de reais, sendo lícito, portanto, presumir-se que o valor de tais obras seja superior ao declarado” (fls. 16).
Ademais, como também remarcado, verbis, “a adequação correta ao valor da causa decorre de inafastável imposição de ordem pública da lei processual, como também de iterativa jurisprudência (omissis)”.
Por conseguinte, para traduzir a realidade do pedido, verbis, “necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação” (TRT – 3ª Turma, Ag 4000.00066-MG, rel. Min. Otto Rocha, DJU 16.10.86m o, 1000.477).
Não obstante tenha a ação proposta um conteúdo econômico nítido e líquido, atribuiu o autor à causa valor meramente estimativo, o que significa infração das regras processuais que disciplinam a matéria.
Daí concluir-se, como destacado pelo patrono da Massa Falida que, verbis, “embora nos contratos não se tenha atribuído às obras dadas em pagamento valores individuais, certamente não terão as que foram arrecadadas o valor irrisório de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), eis que estamos falando de mais da metade da totalidade das obras, que em seu conjunto valem mais de sete milhões de reais).
Nada mais coerente, portanto, que se declare como valor da causa o mesmo valor atribuído pelos contratantes para as obras de arte que, no processo principal, o Impugnado pretende reaver.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO formulada para, em conseqüência, fixar o valor da causa em R$ 5.888000.437,50 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos). Sem custas e sem honorários.
P.R.I., dando-se ciência ao Ministério Público.
Promova, pois, o Impugnado, em 72 horas, o recolhimento da diferença relativa a Taxa Judiciária, se houver, nos termos da legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2012.
Juiz de Direito
10- Retificação da sentença – erro material.
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
Processo nº: 000
DECISÃO:
Em razão do erro material ocorrido na sentença de fls. 60/61, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 20006 do CPC, aplicável, in casu, por analogia, RECONSIDERO o primeiro parágrafo do decisum, para, em consequência, retificar o nome da Requerida para “A XXX COMÉRCIO LTDA.”
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Registre-se e intimem-se, dando-se ciência ao M.P.
Oportunamente, providencie o Cartório as contracomunicações de estilo.
Rio de Janeiro, 05/02/2012.
Juiz de Direito
11- Recebimento de denúncia – crime falimentar.
COMARCA DA CAPITAL
8ª Vara de Falências e Concordatas
Processo nº 000
Inquérito Judicial
Denunciados: LUIZ EDUARDO DE TAL e MÔNICA CRISTINA DE TAL
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Judicial, cujo relatório foi oferecido pelo Síndico, o Quarto Liquidante Judicial, às fls. 02/03.
O Ministério Público ofereceu a sua denúncia, às fls. 38/3000.
São imputados a LUIZ EDUARDO DE TAL e MÔNICA CRISTINA DE TAL, qualificados às fls. 38, prática de fatos delituosos, quais sejam os de que consciente e voluntariamente, como sócios-gerentes da empresa BAZAR XXX LTDA., com sede na Rua Rio da Prata, nº XXX, Bangu, nesta cidade, cuja falência foi decretada em 1000/10/000000, não mantiveram os livros comerciais obrigatórios (Livros Diários), deixando se apresentá-los em Juízo, o que impediu, assim, a realização de perícia contábil para aferição das causas da quebra.
Estando caracterizada, em tese, conduta típica praticada pelos denunciados, consubstanciado nas disposições do art. 186, VI, do Decreto-lei nº 7.661/45, RECEBO A DENÚNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca (art. 10000, §2º da L.F.), dando-se ciência ao Síndico e MP.
Antes, extraia-se cópia da presente decisão, inserindo-a nos autos do processo de falência pertinente, conforme dispõe o § 3º do art. 10000 do referido diploma legal.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2000.
JUIZ DE DIREITO
12- Despacho de processamento de concordata preventiva.
COMARCA DA CAPITAL
8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
PROCESSO Nº 000
Concordata Preventiva de
M D XXX LTDA.
DESPACHO DE PROCESSAMENTO
Concordata preventiva ajuizada por M D XXX LTDA., em 17 de dezembro de 2012, prometendo pagar 100% de seu débito quirografário, no prazo de dois anos, sendo 40% (quarenta por cento) no primeiro ano e os restantes 60% (sessenta por cento) no vigésimo quarto mês, contado da impetração do pedido, acrescido dos juros legais a serem fixados no limite de 4% (quatro por cento) ao ano.
A documentação exigida foi apresentada, conforme certidão de fls. 1.08000-vº. O Ministério Público opinou pelo processamento do benefício (fls. 1.088-vº). Vieram os autos conclusos (fls. 1.08000).
DEFIRO O PROCESSAMENTO DA CONCORDATA PREVENTIVA e, em conseqüência, determino:
- Expeça-se o edital do artigo 161, § 1º, inciso I, da Lei de Falências, fazendo-se as comunicações cabíveis;
- ficam suspensas as ações e execuções contra a Concordatária, referentes a créditos sujeitos aos efeitos da concordata;
- prazo de vinte dias para que os credores quirografários, não incluídos na lista que instrui a inicial, façam suas declarações de crédito;
- à Concordatária para que, em 48 horas, esclareça os estabelecimentos nos quais tem conta-corrente, visando ao seu encerramento, conforme artigo 165, parágrafo único da Lei de Quebras;
- ficam antecipadamente vencidos os créditos sujeitos a esta concordata (artigo 163 caput da L.F.).
Intimem-se, por mandado, as três maiores credoras quirografárias, estabelecidas nesta cidade (XXX IND. E COM. DE TINTAS LTDA; IND. E COM. DE SOLVENTES TINTAS E VERNIZES XXX LTDA; TINTAS XXX LTDA) para se manifestarem, em vinte e quatro horas, sobre o interesse em exercer a função de Comissária, valendo o silêncio como resposta negativa.
As duas parcelas da concordata vencerão em de 17 de dezembro de 2000, e em 17 de dezembro de 2012, respectivamente.
Os créditos sujeitos aos efeitos da concordata vencerão juros de 4% ao ano, conforme artigo 163, § 1º da Lei de Falências, e serão corrigidos até a efetivação dos pagamentos ou dos depósitos, nos termos da lei.
A Concordatária fica ciente de que deverá apresentar, até o dia 10 de cada mês, balancetes com suas receitas e despesas, para o fins do artigo 16000, inciso IV da L.F..
INTIME-SE. Ciente o Ministério Público.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 10000007.
JUIZ TITULAR
13- Saneador – Ação Civil Pública – Ministério Publico e Fiat Administradora de Consórcio.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 000
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: Ministério Público
Ré: XXX Administradora de Consórcio
SANEADOR
Rejeitam-se as preliminares argüidas pela ré.
A de ilegitimidade, por entender que o Ministério Público tem atribuição para a propositura da presente ação, conforme art. 82, I, da Lei 8078/0000 e art. 21 da Lei nº 7.347/85, pelos quais é o Ministério Público parte legítima na defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No caso em questão, há as três espécies de interesse. O interesse é difuso com relação ao pedido de publicação em jornais de circulação nacional, coletivo quanto ao de não reajustamento dos contratos dos consorciados em desacordo com as cláusulas contratuais e individual homogêneo no que tange ao pedido de restituição em dobro aos consorciados, já supostamente lesados.
Com relação aos direitos difusos e coletivos, a Constituição da República, em seu art. 12000, III, concede expressamente a legitimidade ao Ministério Público.
Quanto aos direitos individuais homogêneos, aplica-se o art. 12000, IX da Carta Magna, ou seja, deverá o Ministério Público promover ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos quando existente interesse social compatível com a finalidade da instituição.
Rejeita-se a preliminar de incompetência, visto que o art. 0003, II, da lei 8078/0000, define o foro da capital do Estado como competente para julgar causas que versem sobre danos de âmbito nacional, ou regional, como é o caso.
Não há como se concluir, a partir da interpretação da norma, que a competência seja exclusiva do Distrito Federal quando se tratar de danos de âmbito nacional e exclusiva da Capital do Estado quando o dano for regional. O que a lei diz é que tanto o foro do Distrito Federal quanto o da Capital do Estado são competentes para apreciar questões relativas a ambas as espécies de danos, regional e nacional. Interpretar de outra forma seria restringir em muito a aplicação da lei.
Por esses motivos, declara-se saneado o processo, por entender-se que estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições ao legítimo exercício do direito de ação.
Defere-se prova pericial, que se entende necessária para o julgamento do mérito e nomeia-se como perito o Dr. José XXX (CREA nº 7231-D 5ª/15ª Região), tel 717-000453, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias.
Laudo em 30 dias após o depósito dos honorários, que deverá ser efetuado pela ré, tendo em vista que a prova foi por ela requerida.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2000.
Juiz de Direito
14- Embargos de declaração – concordata preventiva – recurso de terceiro prejudicado - efeitos modificativos – recurso não provido.
JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS
COMARCA DA CAPITAL
Av. Erasmo Braga nº 115, corredor D, sala 12000
Processo nº 000
Ação: Concordata Preventiva de PARQUES XXX S/A
Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 2.28000/2.20002.
Tostes & Associados Advogados interpôs os Embargos de Declaração de fls. 2.28000/2.20002 em relação à decisão de fls. 2.235/2.237, alegando ter havido grave omissão e contradição na referida decisão.
Depois de fundamentar o recurso, requereu seu provimento para o fim de:
- intimar a Concordatária a depositar, no prazo de 24 horas, o valor de R$ 13000.75000,08 (cento e trinta e nove mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e oito centavos) com seus acréscimos legais, referente ao título protestado pela ora Embargante, sob pena de, não o fazendo, ser convolado o processamento desta Concordata em Falência;
- alternativamente, decretar a falência da Concordatária, uma vez que o título da Embargante foi protestado antes deferimento da Concordata Preventiva, mas a Concordatária não efetuou oportunamente o depósito de seu correspondente valor.
A Concordatária impugnou o recurso, conforme fls. 2.338/2.33000, alegando que o mesmo sequer poderá ser admitido.
Como se pode ver, a recorrente pretende conseguir efeitos modificativos da decisão agravada, que apenas determinou o prosseguimento da Concordata, “independentemente de apresentação de certidões negativas dos títulos protestados” contra a Concordatária.
Embora o crédito da recorrente não tenha sido incluído no QGC, porque o mesmo não foi considerado como quirografário, conforme entendimento exposto na sentença proferida no processo nº 10.857/00, cuja cópia se encontra às fls.2.341/2.346 dos presentes autos, admitem-se os Embargos de Declaração como recurso de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 40006 do CPC.
É que o prejuízo da recorrente, caso venha a obter reforma da decisão no processo nº 10.857/00, não é apenas de fato, mas também de direito, pois, como ensina Barbosa Moreira, nos seus comentários no Código de Processo Civil, pág. 20002 da 7ª edição da Forense, 100088, “basta que a sua esfera jurídica seja atingida pela decisão, embora por via reflexa”, como nos casos destes autos.
Vale a pena transcrever o trecho elucidativo:
“Apesar, pois, da obscuridade do dispositivo ora comentado, no particular, entendemos que a legitimação do terceiro para recorrer postula a titularidade de direito (rectius: de suposto direito) em cuja defesa ele acorra. Não será necessário, entretanto, que tal direito haja de ser defendido de maneira direta pelo terceiro recorrente: basta que a sua esfera jurídica seja atingida pela decisão, embora por via reflexa. É essa, aliás, a linha hermenêutica sugerida pela própria tradição do direito luso-brasileiro”.
Admite-se, portanto, o recurso, mas se lhe nega provimento, pelos motivos que se seguem:
- porque, como já se afirmou e consta na cópia da sentença (fls. 2.341/2.346), a recorrente, por enquanto pelo menos, não é credora quirografária da Concordatária, logo, os pedidos contidos no presente recurso (fls. 2.20002) não podem sequer ser admitidos, quanto mais, atendidos;
- porque, ainda que não se considerasse a decisão (a) acima, a postulação da recorrente, se atendida, resultaria na modificação da decisão recorrida e da sentença (fls. 2.341/2.346), o que, mediante Embargos de Declaração não é possível, à luz do disposto nos arts. 463 e 471 do CPC.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2000.
Juiz de Direito