DANOS CAUSADOS EM VIATURA POLICIAL POR AGENTE PÚBLICO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 85713-9

SENTENÇA

I

Vistos etc...

ESTADO DO RIO DE JANEIRO aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face de ELIZEU CHAVES DE BRITO, qualificado na inicial, pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.893,08 (mil quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos).

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter o réu, durante o exercício de suas atividades, conduzido inadequadamente uma viatura policial, provocando a sua colisão com o canteiro da Av. Atila Temporal, em Santa Cruz. Assim, em razão da culpa exclusiva do réu pelo evento, na medida em que o laudo pericial apontou a presença de velocidade inadequada para o local, ajuíza a presente demanda com o escopo de ser ressarcido dos prejuízos sofridos (fls. 02/07).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/73.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 80/83), aduzindo, em síntese, que a causa do acidente foi um defeito mecânico, não sendo verdadeira a assertiva no sentido de que conduzia o veículo com excesso de velocidade. Além disto, não concorda com o valor pretendido pelo Estado, para efeitos de ressarcimento.

Réplica às fls. 87/88.

Saneador à fl. 98.

AIJ realizada conforme consta à fl. 99, momento em que a parte ré desistiu da oitiva das suas testemunhas. Não havendo outras provas a serem realizadas, foi dada a palavra em alegações finais, tendo as partes protestado pela apresentação de memoriais, introduzido nos autos às fls. 100/103 (Estado do Rio de Janeiro) e fls. 105/109 (parte ré).

Parecer do Ministério Público às fls. 111/115, no sentido da procedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a questão posta a debate versa sobre ressarcimento ao Erário, dos danos causados por agente público, durante o exercício de suas atividades.

No caso em tela, o réu – soldado da policia militar - , no dia 03.01.2012, conduzia uma viatura policial pela Av. Atila Temporal, em Santa Cruz, quando, perdendo o controle da direção, acabou colidindo com o canteiro da mencionada via.

Estes os fatos que deram origem ao prejuízo apontado na inicial, cabendo, então, checar se há responsabilidade do réu pelo evento.

Dada a natureza subjetiva da responsabilidade, verifica-se que o autor demonstrou os seus elementos integrativos, quais sejam: dano, nexo de causalidade e a culpa.

A perícia realizada aponta que a causa determinante do evento foi a velocidade inadequada para o local, quando da realização da curva (fl. 60). O veículo, ao contrário do afirmado pelo réu para se eximir da sua responsabilidade, estava em perfeitas condições, conforme atesta o laudo, não existindo qualquer defeito no sistema de direção (fl. 58).

Assim, diante da dinâmica dos fatos, que se colhe da prova carreada aos autos, fácil perceber a conduta culposa do réu, geradora do acidente e, consequentemente, dos danos a viatura policial.

O procedimento administrativo se deu de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, gozando, portanto, de legitimidade, não tendo o réu, conseguido afastar a sua culpa. Deste modo, caracterizada está a sua responsabilidade.

Resta saber sobre os danos, e a sua quantificação.

Nesta parte, cabe ser visto que o Estado providenciou três orçamentos (fls. 20/22). Estes orçamentos fazem menção a peças que guardam relação direta com a parte do veículo atingida, e dão suporte ao valor pretendido.

Com isto, o que se tem é a procedência do pedido, sendo certo que a prova dos danos materiais está adequada ao entendimento jurisprudencial.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor o equivalente a R$ 1.893,08 (mil quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos), atualizado desde janeiro de 2012 – data do orçamento – e acrescido dos juros, a contar da citação.

Imponho a parte ré os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50, face a gratuidade que ora defiro.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO