DANOS CAUSADOS EM VIATURA POLICIAL POR AGENTE PÚBLICO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 85713-9
SENTENÇA
I
Vistos etc...
ESTADO DO RIO DE JANEIRO aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face de ELIZEU CHAVES DE BRITO, qualificado na inicial, pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 1.893,08 (mil quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos).
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter o réu, durante o exercício de suas atividades, conduzido inadequadamente uma viatura policial, provocando a sua colisão com o canteiro da Av. Atila Temporal, em Santa Cruz. Assim, em razão da culpa exclusiva do réu pelo evento, na medida em que o laudo pericial apontou a presença de velocidade inadequada para o local, ajuíza a presente demanda com o escopo de ser ressarcido dos prejuízos sofridos (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/73.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 80/83), aduzindo, em síntese, que a causa do acidente foi um defeito mecânico, não sendo verdadeira a assertiva no sentido de que conduzia o veículo com excesso de velocidade. Além disto, não concorda com o valor pretendido pelo Estado, para efeitos de ressarcimento.
Réplica às fls. 87/88.
Saneador à fl. 98.
AIJ realizada conforme consta à fl. 99, momento em que a parte ré desistiu da oitiva das suas testemunhas. Não havendo outras provas a serem realizadas, foi dada a palavra em alegações finais, tendo as partes protestado pela apresentação de memoriais, introduzido nos autos às fls. 100/103 (Estado do Rio de Janeiro) e fls. 105/109 (parte ré).
Parecer do Ministério Público às fls. 111/115, no sentido da procedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, a questão posta a debate versa sobre ressarcimento ao Erário, dos danos causados por agente público, durante o exercício de suas atividades.
No caso em tela, o réu – soldado da policia militar - , no dia 03.01.2012, conduzia uma viatura policial pela Av. Atila Temporal, em Santa Cruz, quando, perdendo o controle da direção, acabou colidindo com o canteiro da mencionada via.
Estes os fatos que deram origem ao prejuízo apontado na inicial, cabendo, então, checar se há responsabilidade do réu pelo evento.
Dada a natureza subjetiva da responsabilidade, verifica-se que o autor demonstrou os seus elementos integrativos, quais sejam: dano, nexo de causalidade e a culpa.
A perícia realizada aponta que a causa determinante do evento foi a velocidade inadequada para o local, quando da realização da curva (fl. 60). O veículo, ao contrário do afirmado pelo réu para se eximir da sua responsabilidade, estava em perfeitas condições, conforme atesta o laudo, não existindo qualquer defeito no sistema de direção (fl. 58).
Assim, diante da dinâmica dos fatos, que se colhe da prova carreada aos autos, fácil perceber a conduta culposa do réu, geradora do acidente e, consequentemente, dos danos a viatura policial.
O procedimento administrativo se deu de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, gozando, portanto, de legitimidade, não tendo o réu, conseguido afastar a sua culpa. Deste modo, caracterizada está a sua responsabilidade.
Resta saber sobre os danos, e a sua quantificação.
Nesta parte, cabe ser visto que o Estado providenciou três orçamentos (fls. 20/22). Estes orçamentos fazem menção a peças que guardam relação direta com a parte do veículo atingida, e dão suporte ao valor pretendido.
Com isto, o que se tem é a procedência do pedido, sendo certo que a prova dos danos materiais está adequada ao entendimento jurisprudencial.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor o equivalente a R$ 1.893,08 (mil quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos), atualizado desde janeiro de 2012 – data do orçamento – e acrescido dos juros, a contar da citação.
Imponho a parte ré os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50, face a gratuidade que ora defiro.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO