DANOS CAUSADOS A VIATURA POLICIAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo: 2003.001.117250-7

SENTENÇA

I

Vistos etc..

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs a presente demanda em face de LUIZ CARLOS ZANON, qualificado na inicial, pedindo a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 900,00.

Como causa de pedir, alega a parte autora, em síntese, que no dia 15.08.02, por volta de 1h30min, o veículo conduzido pelo réu na Estrada da Barra da Tijuca, não observando os cones que faziam o estreitamento da pista, acabou por derrubá-los, e consequentemente colidiu com a viatura policial, descrita na peça vestibular. Assim, por ser o réu responsável pelos danos ocasionados, tendo em vista que encontrava-se embriagado no momento dos fatos, ajuíza a presente demanda (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/55.

Manifestação do Ministério Público às fls. 60/63, no sentido da ausência de interesse no feito.

Audiência de tentativa de conciliação realizada conforme consta à fl. 71, momento em que o réu apresentou sua contestação (fls. 66/67), aduzindo, em síntese, não se mostrar adequado o valor apontado pelo Estado, face a dimensão dos danos causados. Além disto, não haver transparência no conserto da viatura policial, pois sequer foi apresentado pelo menos três orçamentos para apreciação do Juízo. Diante destas razões, protesta pela improcedência do pedido. Na eventualidade, pugna pela fixação da indenização no valor de R$ 200,00.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 68/70.

Em seguida, face a ausência de outras provas a serem produzidas, foi dada a palavra em alegações finais, tendo as partes se reportado às suas respectivas peças.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta a debate versa sobre responsabilidade do réu pelos danos ocasionados a uma viatura policial.

No caso em tela, a parte ré não nega os fatos. Apenas impugna o valor pretendido a título indenizatório, por mostrar-se excessivo, tendo em vista a extensão dos danos – ligeiro amassado na lateral do veículo.

Tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil de natureza subjetiva, onde se verifica a presença dos seus elementos integrativos – dano, nexo de causalidade e culpa – passa-se ao exame do valor da indenização pretendida.

Este diz respeito ao ressarcimento das despesas realizadas com o conserto da viatura policial.

Neste ponto, deve ser visto que o Estado do Rio de Janeiro não apresentou qualquer documento indicativo do real gasto efetivado. Há apenas o laudo de exame do veículo (fls. 53/55), apontando de forma presumida o custo para a reparação dos danos, no importe de R$ 900,00.

Assim, para efeitos de indenização material, onde se faz necessário a demonstração objetiva dos prejuízos, com vistas a manter o status quo ante, caberia ao Estado do Rio de Janeiro comprovar as despesas realmente realizadas. O documento acima mencionado é imprestável para tal fim, pois estabelece um valor com base em presunção de valores de mercado.

Deste modo, o justo valor indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento das despesas realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro com o conserto da viatura policial.

Referido montante será apreciado em liquidação de sentença, devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, a contar da data do evento.

Imponho os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO