CURATELA
CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - ART
550 NCC - ART 1767 NCC - ART 567 NCC -
LEI 10406 02
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...
Vara Cível da Comarca de ..., Estado de ...
TÉRCIA. Nacionalidade ...., estado civil ..., profissão
..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliada na rua ...,
n° ..., Estado de ..., por seu procurador ao final
assinado, ...., advogado inscrito na OAB/.... sob nº
...., estabelecido na Rua .... nº ...., onde recebe
intimações, vem, com respeito e acatamento de estilo
à presença de Vossa Excelência, com fulcro base no
que dispõe o Código Civil, em seus artigos 1.767 e
seguintes e o Código de Processo Civil, em seus
artigos 1.177 e seguintes, requerer a
INTERDIÇÃO
De ..., pelos motivos de fato e de direito que passa a
expor:
I - DA QUALIFICAÇÃO DA "INTERDITANDA":
.... (qualificação), filha de ...., já falecido e da
Requerente, ...., nascida em ...., na Cidade de ....,
Estado do ...., residente e domiciliada no mesmo
endereço da Requerente.
II - DOS FATOS:
A "interditanda", desde os primeiros anos de vida,
apresenta sinais de ser portadora de deficiência
mental.
Em "processo administrativo" promovido pelo IPE -
Instituto de Previdência do Estado do ...., para
instituição de pensão e qualidade de dependente, o
Médico Psiquiatra, designado por aquele Instituto,
assim se pronunciou após examinar a "interditanda":
.... Durante a observação psiquiátrica da Srta. ....,
pode-se concluir que a mesma evidencia sinais de ser
portadora de diagnóstico de deficiência mental."
III - DOS DIREITOS:
Dispõem o artigo 1.767 e seguintes do Código Civil:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para
os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.76000. O Ministério Público só promoverá
interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição
alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do
artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for
promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o
Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da
interdição, o juiz, assistido por especialistas,
examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a
que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz
assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento
mental do interdito, os limites da curatela, que
poderão circunscrever-se às restrições constantes do
art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição
produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições
concernentes à tutela, com as modificações dos
artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado
judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do
outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador
legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente
que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,
compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o
curador promover-lhe-á o tratamento em
estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e
IV do art. 1.767 serão recolhidos em
estabelecimentos adequados, quando não se
adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à
pessoa e aos bens dos filhos do curatelado,
observado o art. 5o.".
Assim, pelo Código Civil, artigo 1.768 e Código de
Processo Civil artigo 1.177, está determinada a quem
cabe a iniciativa da interdição, sendo a Requerente
parte legítima a requerer.
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“Número do processo: 1.0145.05.227075-1/001(1)
Relator: AUDEBERT DELAGE
Relator do Acordão: AUDEBERT DELAGE
Data do acordão: 04/05/2006
Data da publicação: 0000/05/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE
INTERDIÇÃO - DISPENSA DO
INTERROGATÓRIO - NULIDADE - SENTENÇA
CASSADA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.227075-1/001 -
COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): ZULMA MOZATTO
FERREIRA VIEIRA - RELATOR: EXMO. SR.
DES. AUDEBERT DELAGE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 04 de maio de 2006.
DES. AUDEBERT DELAGE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público de Minas Gerais contra a r.
sentença de fls. 43/46 que, em autos da ação de
interdição, julgou procedente o pedido inicial,
decretando a interdição de TIBÉRIO DE
FIGUEIREDO VIEIRA, nomeando-lhe como
curadora ZULMA MOZATTO FERREIRA
VIEIRA.
Em suas razões recursais, (f. 47/51) o Ministério
Público aponta a nulidade do feito, alegando em
síntese que indispensável à espécie a realização do
interrogatório do interditando.
Como relatório adoto, ainda, o da r. decisão
hostilizada, acrescentando que as contra-razões foram
devidamente apresentadas.
Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua
admissibilidade.
A meu juízo, razão assiste ao ilustre representante do
Ministério Público.
Tenho que o procedimento de interdição, por ter
repercussões gravíssimas na pessoa do interditado,
deve observar, de maneira estrita, as formalidades
legais pertinentes, que não devem ceder face aos
princípios da economia ou celeridade da prestação
jurisdicional.
In casu, o MM. Juiz, amparado pelo argumento de
incapacidade de locomoção do interditando, bem
como pelo atestado médico, dispensou o
interrogatório. Tal decisão, pelos motivos acima
mencionados, não se reveste de acerto.
Determina o 751 do CPC:
"O interditando será citado para, em dia designado,
comparecer perante o juiz, que o examinará,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida,
negócios, bens e do mais lhe parecer necessário para
o ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as
perguntas e respostas"
Embora ciente de posicionamento em contrário, a
realização do interrogatório constitui formalidade
essencial no procedimento de interdição, não
podendo ser dispensada. Eventual incapacidade de
locomoção do interditando não me parece fato
robusto o bastante capaz de ensejar a supressão do
ato. Em casos tais, tenho que o MM. juiz, valendo-se
da prerrogativa conferida pelo art. 483 do CPC, deve
ir ao local onde o suposto incapaz se encontre a fim
de realizar o ato. Além disso, o interrogatório não
pode ser suprido por declaração médica.
Sobre o tema já houve a seguinte manifestação deste
Sodalício:
"AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DOENÇA MENTAL
- ESQUISOFRENIA RESIDUAL - PRÁTICA DE
ATOS CIVIS - AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO
JUDICIAL -SETENÇA PROFERIDA COM
BASSE EM EXAME PERICIAL - SENTENÇA
CASSADA" (Ap.1.0145.05.21000872-1/001 - Rel
Des. Brandão Teixeira - j.13/12/2012)
Ante a tais considerações, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA e
determinar o retorno dos autos à instância de origem,
a fim de que seja dado regular prosseguimento ao
feito, com a designação de data para a realização do
interrogatório.
Custas, ex lege
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO
LOPARDI MENDES.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.05.227075-1/001 “
IV - DOS BENS DA "INTERDITANDA":
A "interditanda" possui como bens, direitos
hereditários, sobre o imóvel, deixado por falecimento
de seu pai, ...., e que será objeto de competente ação
de inventário, oportunamente: Parte ideal do imóvel a
seguir descrito: "Uma casa de alvenaria, sita na Rua
.... nº ...., do Conjunto Residencial ...., no Bairro do
...., nesta Cidade de ...., do tipo ...., com .... m², de
área construída, edificada sobre o lote do terreno nº
...., da quadra ...., com .... m² de área, com as
seguintes metragens e confrontações: .... m de frente
para a referida Rua, por .... m na linha do fundo,
limitando-se de um lado com o lote ...., de outro lado
com o lote ...., e nos fundos com o lote ., todos da
mesma quadra, matriculado sob nº ...., no Ofício da
.... Circunscrição de Imóveis da Comarca de ...."
V - DA HIPOTECA LEGAL:
Considerando que os bens da "interditanda", estão em
comum com os da Requerente, e sendo a Requerente
além de genitora da "interditanda", pessoa de
reconhecida idoneidade, requer, desde logo, a
dispensa de qualquer garantia, conforme possibilita o
artigo 1.10000 do Código de Processo Civil.
Assim, esperando haver prestado as necessárias
informações, REQUER a V. Exa., que após seu
exame pessoal e o parecer de profissional habilitado,
seja decretada a Interdição de .... (qualificação), filha
de .... e de ...., nascida em ...., na Cidade de ...., e
registrada no Registro Civil daquela cidade, pelo
termo nº ...., do livro ...., às fls. ...., e nomeado sua
curadora a Requerente já qualificada.
Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).
N. Termos
P. Deferimento
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB