CURATELA

CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - ART

550 NCC - ART 1767 NCC - ART 567 NCC -

LEI 10406 02

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ...

Vara Cível da Comarca de ..., Estado de ...

TÉRCIA. Nacionalidade ...., estado civil ..., profissão

..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliada na rua ...,

n° ..., Estado de ..., por seu procurador ao final

assinado, ...., advogado inscrito na OAB/.... sob nº

...., estabelecido na Rua .... nº ...., onde recebe

intimações, vem, com respeito e acatamento de estilo

à presença de Vossa Excelência, com fulcro base no

que dispõe o Código Civil, em seus artigos 1.767 e

seguintes e o Código de Processo Civil, em seus

artigos 1.177 e seguintes, requerer a

INTERDIÇÃO

De ..., pelos motivos de fato e de direito que passa a

expor:

I - DA QUALIFICAÇÃO DA "INTERDITANDA":

.... (qualificação), filha de ...., já falecido e da

Requerente, ...., nascida em ...., na Cidade de ....,

Estado do ...., residente e domiciliada no mesmo

endereço da Requerente.

II - DOS FATOS:

A "interditanda", desde os primeiros anos de vida,

apresenta sinais de ser portadora de deficiência

mental.

Em "processo administrativo" promovido pelo IPE -

Instituto de Previdência do Estado do ...., para

instituição de pensão e qualidade de dependente, o

Médico Psiquiatra, designado por aquele Instituto,

assim se pronunciou após examinar a "interditanda":

.... Durante a observação psiquiátrica da Srta. ....,

pode-se concluir que a mesma evidencia sinais de ser

portadora de diagnóstico de deficiência mental."

III - DOS DIREITOS:

Dispõem o artigo 1.767 e seguintes do Código Civil:

"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência

mental, não tiverem o necessário discernimento para

os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não

puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os

viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento

mental;

V - os pródigos.

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III - pelo Ministério Público.

Art. 1.76000. O Ministério Público só promoverá

interdição:

I - em caso de doença mental grave;

II - se não existir ou não promover a interdição

alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do

artigo antecedente;

III - se, existindo, forem incapazes as pessoas

mencionadas no inciso antecedente.

Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for

promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará

defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o

Ministério Público será o defensor.

Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da

interdição, o juiz, assistido por especialistas,

examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a

que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz

assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento

mental do interdito, os limites da curatela, que

poderão circunscrever-se às restrições constantes do

art. 1.782.

Art. 1.773. A sentença que declara a interdição

produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições

concernentes à tutela, com as modificações dos

artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado

judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do

outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador

legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente

que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos

precedem aos mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,

compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o

curador promover-lhe-á o tratamento em

estabelecimento apropriado.

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e

IV do art. 1.767 serão recolhidos em

estabelecimentos adequados, quando não se

adaptarem ao convívio doméstico.

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à

pessoa e aos bens dos filhos do curatelado,

observado o art. 5o.".

Assim, pelo Código Civil, artigo 1.768 e Código de

Processo Civil artigo 1.177, está determinada a quem

cabe a iniciativa da interdição, sendo a Requerente

parte legítima a requerer.

A jurisprudência é no seguinte sentido:

“Número do processo: 1.0145.05.227075-1/001(1)

Relator: AUDEBERT DELAGE

Relator do Acordão: AUDEBERT DELAGE

Data do acordão: 04/05/2006

Data da publicação: 0000/05/2006

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE

INTERDIÇÃO - DISPENSA DO

INTERROGATÓRIO - NULIDADE - SENTENÇA

CASSADA.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.227075-1/001 -

COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS

GERAIS - APELADO(A)(S): ZULMA MOZATTO

FERREIRA VIEIRA - RELATOR: EXMO. SR.

DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA

CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na

conformidade da ata dos julgamentos e das notas

taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR

PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 04 de maio de 2006.

DES. AUDEBERT DELAGE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo

Ministério Público de Minas Gerais contra a r.

sentença de fls. 43/46 que, em autos da ação de

interdição, julgou procedente o pedido inicial,

decretando a interdição de TIBÉRIO DE

FIGUEIREDO VIEIRA, nomeando-lhe como

curadora ZULMA MOZATTO FERREIRA

VIEIRA.

Em suas razões recursais, (f. 47/51) o Ministério

Público aponta a nulidade do feito, alegando em

síntese que indispensável à espécie a realização do

interrogatório do interditando.

Como relatório adoto, ainda, o da r. decisão

hostilizada, acrescentando que as contra-razões foram

devidamente apresentadas.

Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua

admissibilidade.

A meu juízo, razão assiste ao ilustre representante do

Ministério Público.

Tenho que o procedimento de interdição, por ter

repercussões gravíssimas na pessoa do interditado,

deve observar, de maneira estrita, as formalidades

legais pertinentes, que não devem ceder face aos

princípios da economia ou celeridade da prestação

jurisdicional.

In casu, o MM. Juiz, amparado pelo argumento de

incapacidade de locomoção do interditando, bem

como pelo atestado médico, dispensou o

interrogatório. Tal decisão, pelos motivos acima

mencionados, não se reveste de acerto.

Determina o 751 do CPC:

"O interditando será citado para, em dia designado,

comparecer perante o juiz, que o examinará,

interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida,

negócios, bens e do mais lhe parecer necessário para

o ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as

perguntas e respostas"

Embora ciente de posicionamento em contrário, a

realização do interrogatório constitui formalidade

essencial no procedimento de interdição, não

podendo ser dispensada. Eventual incapacidade de

locomoção do interditando não me parece fato

robusto o bastante capaz de ensejar a supressão do

ato. Em casos tais, tenho que o MM. juiz, valendo-se

da prerrogativa conferida pelo art. 483 do CPC, deve

ir ao local onde o suposto incapaz se encontre a fim

de realizar o ato. Além disso, o interrogatório não

pode ser suprido por declaração médica.

Sobre o tema já houve a seguinte manifestação deste

Sodalício:

"AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DOENÇA MENTAL

- ESQUISOFRENIA RESIDUAL - PRÁTICA DE

ATOS CIVIS - AUSÊNCIA DA INSPEÇÃO

JUDICIAL -SETENÇA PROFERIDA COM

BASSE EM EXAME PERICIAL - SENTENÇA

CASSADA" (Ap.1.0145.05.21000872-1/001 - Rel

Des. Brandão Teixeira - j.13/12/2012)

Ante a tais considerações, DOU PROVIMENTO

AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA e

determinar o retorno dos autos à instância de origem,

a fim de que seja dado regular prosseguimento ao

feito, com a designação de data para a realização do

interrogatório.

Custas, ex lege

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os

Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO

LOPARDI MENDES.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.05.227075-1/001 “

IV - DOS BENS DA "INTERDITANDA":

A "interditanda" possui como bens, direitos

hereditários, sobre o imóvel, deixado por falecimento

de seu pai, ...., e que será objeto de competente ação

de inventário, oportunamente: Parte ideal do imóvel a

seguir descrito: "Uma casa de alvenaria, sita na Rua

.... nº ...., do Conjunto Residencial ...., no Bairro do

...., nesta Cidade de ...., do tipo ...., com .... m², de

área construída, edificada sobre o lote do terreno nº

...., da quadra ...., com .... m² de área, com as

seguintes metragens e confrontações: .... m de frente

para a referida Rua, por .... m na linha do fundo,

limitando-se de um lado com o lote ...., de outro lado

com o lote ...., e nos fundos com o lote ., todos da

mesma quadra, matriculado sob nº ...., no Ofício da

.... Circunscrição de Imóveis da Comarca de ...."

V - DA HIPOTECA LEGAL:

Considerando que os bens da "interditanda", estão em

comum com os da Requerente, e sendo a Requerente

além de genitora da "interditanda", pessoa de

reconhecida idoneidade, requer, desde logo, a

dispensa de qualquer garantia, conforme possibilita o

artigo 1.10000 do Código de Processo Civil.

Assim, esperando haver prestado as necessárias

informações, REQUER a V. Exa., que após seu

exame pessoal e o parecer de profissional habilitado,

seja decretada a Interdição de .... (qualificação), filha

de .... e de ...., nascida em ...., na Cidade de ...., e

registrada no Registro Civil daquela cidade, pelo

termo nº ...., do livro ...., às fls. ...., e nomeado sua

curadora a Requerente já qualificada.

Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).

N. Termos

P. Deferimento

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB