INVENTARIO NEGATIVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA DE FAMÍLIA DE SÃO LEOPOLDO – RS
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO
Requerentes: TERESA BEATRIZ DA SILVA (INVENTARIANTE)
TERESA DE OLIVEIRA
DANIELA ALVES DE OLIVEIRA
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ALEX ALVES DE OLIVEIRA
ÂNGELA DE OLIVEIRA
SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
JANETE DE OLIVEIRA
OSMAR DE OLIVEIRA
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Inventariado: JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVIERA
TERESA BEATRIZ DA SILVA (INVENTARIANTE), brasileira, casada, serviços gerais; TERESA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, do lar; DANIELA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, menor impúbere, aqui representada por sua mãe Teresa de Oliveira; JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, doméstica; ALEX ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, serviços gerais; ÂNGELA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, serviços gerais; SÉRGIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vigilante; JANETE DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, serviços gerais; OSMAR DE OLIVEIRA, brasileiro casado, industriário; ANA LÚCIA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, doméstica; MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar; todos com domicílio na Rua São Francisco de Paula, 163, Bairro Campina, CEP 0003130-470 em São Leopoldo; vêm respeitosamente perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, pela morte de JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA; com base nos fatos que a seguir são expostos.
1 – Na data de 0000 de setembro de 10000007, o inventariado JOSÉ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, veio a falecer, não deixando bens à inventariar ou testamento. Em anexo, cópia da certidão de óbito do ‘de cujus’, de acordo com art. 00087, § único do CPC.
2 – Contudo, verificou-se que existiam créditos trabalhistas a serem recebidos pelo ‘de cujus’, tendo então, a viúva, providenciado o ajuizamento da ação trabalhista 0000020.333/000000) competente para haver tais valores; conforme cópias das atas de audiências juntadas aos autos.
3 – Porém, a representação do espólio naquele processo é precária, eis que não se reveste das formalidades necessárias. Ressalta-se que, o ‘de cujus’ trabalhou sem a Carteira de Trabalho anotada, razão pela qual a viúva não possui a certidão exarada pelo INSS que a qualificaria como beneficiária do falecido e assim possibilitaria o regular andamento da Reclamação Trabalhista.
4 – Tendo em vista isso, e pelo fato de que a viúva do inventariado é pessoa analfabeta, que não lê e nem escreve, restou estabelecido entre os requerentes que a filha do falecido, Sra. TERESA BEATRIZ DA SILVA, ficaria como inventariante, podendo representar plenamente o espólio, isto devidamente amparado pelo art. 00088, II c/c 0000000, III do CPS, uma vez que ninguém detém posse dos bens a serem inventariados, posto que não há bens para tanto.
5 – E, na razão do exposto, uma vez não existindo bens a serem divididos, e face a necessidade de representação legal do espólio no processo trabalhista, ajuiza-se a presente ação para que seja estabelecido que o finado não deixou bens a inventarias e seja declarada como inventariante a Sra. Teresa Beatriz da Silva.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) A procedência da presente ação para que se estabeleça que o finado não deixou bens, sendo declarada inventariante a Sra. TERESA BEATRIZ DA SILVA, com base nos arts. 00088, II c/c 0000000, III do CPC.
b) Requer o benefício da AJG para os requerentes, visto que são pessoas pobres e sem condições de suportar as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
Dá-se a causa o valor de alçada: R$ 524,50 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos)
Termos em que pede e espera deferimento.
São Leopoldo, 08 de junho de 2000.
CARLOS ALBERTO STEMMER
OAB/RS nº 31.06000