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INSTITUTO .................................
TITULO I
Da denominação, sede, fins e duração
ARTIGO 1º - O INSTITUTO ................................, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sendo indeterminado seu prazo de duração, que se regerá por este Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Anônimas e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º - O INSTITUTO poderá atuar em todo o território nacional e no exterior;
§ 2º - O INSTITUTO, observadas as exigências legais e estatutárias, poderá instalar e manter, onde convier, centros de estudos, núcleos de pesquisa, escritórios ou representações, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
§ 3º - O INSTITUTO não terá qualquer atividade político-partidária.
ARTIGO 2º - O Instituto usará, para efeitos publicitários e promocionais, a designação "................................" e terá sede e foro na Cidade de ..................., Estado do ......................, na Rua...........................................................Bairro...................................
ARTIGO 3º - O Instituto tem por objetivos principais:
I - Captar e gerar eventos, feiras e congressos de alcance regional, nacional e internacional para a cidade de ............. e/ou para a área geográfica denominada e reconhecida como região metropolitana de .............;
II - Fomentar e desenvolver o turismo e eventos na cidade de .............;
III - Manter intercâmbio técnico e cultural com entidades congêneres em âmbito regional, nacional e internacional, a elas se associando a fim de dar cumprimento aos interesses sociais;
IV - Promover treinamentos e cursos objetivando aprimorar a mão-de-obra do setor de turismo e de eventos da Cidade e Região Metropolitana de ............., mediante convênios com órgãos e estabelecimentos de ensino e outras entidades, podendo, nestes casos, ser remunerada pelos serviços prestados;
V - Apoiar atividades que, por suas características específicas, contribuam fundamentalmente para a concretização dos objetivos do Instituto;
VI - Incrementar e desenvolver pesquisas para o desenvolvimento do turismo na Cidade e Região Metropolitana de .............;
VII - Firmar convênios e parcerias para viabilizar o alcance de seus objetivos sociais;
VIII - Colaborar com o poder público e entidades privadas na promoção do destino turístico da Cidade e Região Metropolitana de .............;
IX - Participar de feiras, eventos e congressos com objetivo de captar eventos e divulgar o destino turístico da Cidade e Região Metropolitana de .............;
X - Desenvolver campanhas promocionais com o intuito de divulgar a Cidade e Região Metropolitana de .............;
XI - Desenvolver ações para captar visitantes para a Cidade e Região Metropolitana de ..............
ARTIGO 8º - O Instituto, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
TÍTULO II
Do patrimônio e da receita
ARTIGO 5º - O patrimônio inicial do INSTITUTO é constituído de dotação inicial proveniente das doações dos instituidores.
§ 1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho Curador;
§ 2.º - O INSTITUTO poderá agregar ao seu acervo patrimonial outros bens móveis, imóveis ou semoventes, por compra, doação, legados, ou qualquer outro modo aquisitivo.
ARTIGO 6º - Constituem receitas do INSTITUTO:
a) rendas resultantes da prestação de serviços;
b) contribuições ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta ou indireta;
d) doações ou legados;
e) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades; - acredito que não se caracterize como receita
f) rendimento de bens próprios;
g) rendas em seu favor constituídas por terceiros;
h) usufrutos que lhe forem conferidos;
i) juros bancários e outras receitas de capital;
j) os rendimentos que venha auferir pela prestação de serviços remunerados, sempre, tendentes a ensejar a consecução dos objetivos e finalidades estatutárias;
k) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros;
l) as decorrentes da produção de material didático-pedagógico de qualquer natureza; e
m) os rendimentos resultantes das atividades relacionadas direta ou indiretamente com a consecução dos objetivos e finalidades estabelecidos neste Estatuto.
ARTIGO 7º - O patrimônio, as receitas e eventual superávit do INSTITUTO somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de dividendos.
TITULO III
Dos sócios
ARTIGO 8.º- O INSTITUTO terá as seguintes categorias de sócios:
I- Instituidores
II- Mantenedores
III- Beneméritos
IV- Honorários
V- Correspondentes
§ 1º - São instituidores, os sócios pessoas jurídicas que participarem da Assembléia de Constituição, concordarem com os presentes estatutos e promoverem a dotação inicial dos bens do INSTITUTO;
§ 2º - São mantenedores, os sócios pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, que, tendo ou não participado de sua instituição - contribuindo com um valor a título de jóia inicial neste caso - promovam a sua manutenção através de pagamentos mensais aprovados e definidos pelo Conselho Diretor. Os sócios mantenedores serão divididos nas seguintes classes:
i. Classe 1 - contribuinte com uma cota de manutenção;
ii. Classe 2 - contribuinte com duas cotas de manutenção;
iii. Classe 3 - contribuinte com três cotas de manutenção;
iv. Classe 8 - contribuinte com quatro cotas de manutenção;
§ 3º: São beneméritos, os sócios pessoas físicas ou jurídicas que, a critério da Assembléia Geral, forem assim reconhecidos por prestarem serviços relevantes ao INSTITUTO, à arte, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia ou à nação;
§ 8º: São honorários, os sócios pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidos pelo Conselho Curador do INSTITUTO, obedecidos os critérios próprios;
§ 5º: São correspondentes, os sócios pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que aceitem representar o INSTITUTO em determinadas circunstâncias, a convite do Conselho Diretor.
TÍTULO IV
Da estrutura organizacional
ARTIGO 9º- Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos o INSTITUTO terá os seguintes órgãos:
I- Assembléia Geral
II- Conselho Curador
III- Conselho Diretor
IV- Conselho Fiscal
Parágrafo Único: Todos os membros que ocuparem quaisquer cargos, dentro dos órgãos estabelecidos no presente artigo, não perceberão remuneração de qualquer espécie.
TÍTULO V
Da assembléia geral
ARTIGO 10 - A assembléia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o presente estatuto, é soberana em suas resoluções e tem poderes para decidir todos as questões relativas ao objeto do INSTITUTO e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
§ 1° - A assembléia geral extraordinária reunir-se-á para tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer assunto de interesse imediato do INSTITUTO, a ela submetido pelo Conselho Curador, Conselho Diretor e Conselho Fiscal;
§ 2° - A assembléia geral extraordinária reunir-se-á sempre que houver interesse dos sócios mantenedores, demonstrado por requerimento firmado por trinta (30%) por cento dos mesmos, desde que estejam quites com suas obrigações sociais.
ARTIGO 11 - A assembléia geral será convocada pelo Presidente do INSTITUTO, com antecedência mínima de trinta dias, através de circular expedida a todos os sócios, por qualquer meio - físico ou eletrônico - que permita a comprovação de recebimento, bem como através de sua afixação na sede do INSTITUTO, em local previamente estabelecido para tal finalidade.
§ 1° - A competência para convocação da assembléia geral será repassada ao Presidente do conselho diretor, sempre que o Presidente do INSTITUTO deixar de convocá-la na forma e prazo estabelecidos nos presentes estatutos;
§ 2° - A convocação conterá, além do local, Data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria;
§ 3° - Na hipótese da convocação ser feita por requerimento do Conselho Curador ou dos Sócios mantenedores, a Presidência dos trabalhos será exercida por um dos sócios presentes, eleito no ato da instalação da Assembléia;
§ 8° - A assembléia será realizada na sede do INSTITUTO, salvo motivo de impedimento justificado e comprovado.
ARTIGO 12 - A assembléia geral será instalada em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos sócios mantenedores (quites) e, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, salvo em casos especiais previstos nestes Estatutos.
§ 1° - É condição para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, estar o sócio incluído na categoria de sócio mantenedor, bem como estar quites com todas as suas obrigações societárias, pecuniárias ou não;
§ 2° - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do INSTITUTO e secretariadas por um dos presentes, por aquele escolhido.
ARTIGO 13 - As deliberações da assembléia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
§ 1° - A cada sócio mantenedor da classe 1 caberá um voto nas deliberações da assembléia geral;
§ 2° - A cada sócio mantenedor da classe 2 caberão dois votos nas deliberações da assembléia geral;
§ 3° - A cada sócio mantenedor da classe 3 caberão três votos nas deliberações da assembléia geral;
§ 8° - A cada sócio mantenedor da classe 8 caberão quatro votos nas deliberações da assembléia geral.
ARTIGO 18 - É competência exclusiva da Assembléia Geral:
I - reformar os estatutos;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e os conselheiros não natos do INSTITUTO;
III - Analisar e deliberar sobre o orçamento, o balanço e a prestação de contas do INSTITUTO;
IV. Deliberar sobre a alienação ou permuta de bens imóveis do INSTITUTO, observado o "quorum" qualificado de deliberação de 2/3 (dois terços), computados na forma do artigo 13 do presente;
V. Deliberar sobre a extinção do INSTITUTO;
VI. Nomeação de Sócios beneméritos;
VII. Julgar em 2.º grau, os recursos interpostos contra as decisões do Conselho Curador.
ARTIGO 15 - Anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral ordinária para:
I. tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II. eleger conselheiros, quando for o caso.
ARTIGO 16 - Os administradores devem comunicar, até 01 (um) mês antes da Data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, na mesma forma prevista no presente estatuto, que se acham à disposição dos sócios:
I. o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II. a cópia das demonstrações financeiras;
III. o parecer dos auditores independentes, se houver.
ARTIGO 17 - A assembléia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que somente se instalará em primeira convocação com a presença de sócios que representem dois terços, no mínimo, dos votos, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
TÍTULO VI
Do conselho curador
ARTIGO 18 - O Conselho Curador será constituído por 15 (quinze) integrantes titulares e 07 (sete) suplentes.
§ 1° - São membros natos do Conselho Curador, os 07 (sete) representantes das seguintes entidades instituidoras do INSTITUTO:
a) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do ............. - ABIH-PR;
b) Associação Comercial do ............. - ACP;
c) Associação Brasileira de Agentes de Viagem do ............. - ABAV-PR;
d) Sindicato de Hotéis Bares e Restaurantes de ............. - SINDOTEL;
e) Associação Brasileira de Jornalistas Especializados em Turismo - ABRAJET;
f) Sindicato das Empresas de Turismo do ............. - SINDETUR;
g) Associação Brasileira das Empresas de Eventos - ABEOC-PR.
§ 2° - Os representantes de que trata o parágrafo anterior, serão indicados pelas respectivas entidades, dentre as empresas que sejam suas afiliadas, sendo, no entanto, condição para o exercício, que o representante faça parte de empresa associada à entidade há mais de seis meses;
§ 3° - Qualquer alteração do representante do membro nato, só terá eficácia após, prévia, expressa e escrita comunicação feita ao INSTITUTO;
§ 8° - Os demais membros do Conselho Curador serão:
a) O presidente do INSTITUTO ............. de Turismo e Eventos;
b) 6 (seis) membros titulares e respectivo número de suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios mantenedores.
§ 5° - O mandato dos membros não natos, do Conselho Curador, serão de 02 (dois) anos, sendo facultada a recondução.
§ 6° - Os membros não natos, titulares e suplentes, do Conselho Curador, serão eleitos através de processo eleitoral especialmente convocado para este fim, na forma especificada no presente.
§ 7° - Poderão participar do processo eleitoral, com direito a votar e ser votados, os sócios que figurarem há pelo menos 06 (seis) meses como mantenedores do INSTITUTO, contados retroativamente à Data marcada para as eleições, e que estejam em dia com suas obrigações pecuniárias.
ARTIGO 19 - O Conselho Curador será presidido pelo Presidente do INSTITUTO e, na sua ausência, pelo Conselheiro mais idoso dentre seus integrantes, o qual assumirá suas funções estatutárias para todos os fins de direito.
§ 1° - À exceção do Presidente, é vedado a qualquer dos Conselheiros o exercício cumulativo dos cargos integrantes da Estrutura Administrativa do INSTITUTO, ainda que na condição de suplente;
§ 2° - Perderá automaticamente seu mandato, o integrante eleito do Conselho Curador que faltar a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, sem motivo justificado, ou que por qualquer motivo deixar de figurar no quadro de mantenedores, ou tiver seus direitos suspensos;
§ 3° - Nos impedimentos temporários ou definitivos de qualquer dos membros titulares do Conselho Curador, um membro suplente assumirá a condição de titularidade, pelo tempo do impedimento, ou, se for o caso, até o término do mandato do titular.
ARTIGO 20 - O Conselho Curador reunir-se-á em caráter ordinário duas vezes ao ano, nos meses de abril e maio, e extraordinariamente sempre que convocado.
§ 1° - A competência para convocação das reuniões ordinárias do Conselho Curador é do seu presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3(um terço) de seus membros.
§ 2° - A competência para convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Curador é do seu Presidente, seu substituto legal, da metade mais de um de seus membros, da maioria dos membros do conselho fiscal, ou de 1/3 (um terço) dos sócios mantenedores - computados seus votos conforme estabelecido neste estatuto.
ARTIGO 21 - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Curador serão feitas com antecedência mínima de dez (10) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, ou por qualquer meio que possibilite a comprovação de recebimento, aos seus integrantes, na qual conste a pauta dos assuntos a serem tratados, além de horário e local.
Parágrafo Único - As reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Curador instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.
ARTIGO 22 - Compete ao Conselho Curador:
I- zelar e velar pela união, integridade, e vitalidade do INSTITUTO em toda e qualquer hipótese;
II- eleger e dar posse aos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
III- intervir no Conselho Diretor e Conselho Fiscal quando necessário para salvaguarda da união, integridade e vitalidade do INSTITUTO;
IV- decidir sobre a concessão de títulos honoríficos pelo INSTITUTO, nomeando os Sócios Honorários;
V- zelar pelo fiel cumprimento dos preceitos estatutários;
VI- deliberar sobre aceitação de doações com encargos;
VII- definir as diretrizes básicas e os planos de ação do INSTITUTO;
VIII- deliberar sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor;
IX- examinar o relatório do Conselho Diretor;
X- sugerir ao Conselho Diretor as providências que julgar necessárias ao interesse do INSTITUTO;
XI- elaborar os regimentos internos do próprio conselho, do conselho diretor e do conselho fiscal, bem como outros atos normativos.;
XII- deliberar sobre a conveniência de aquisição, ou oneração de bens pertencentes ao INSTITUTO;
XIII- deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades ao INSTITUTO;
XIV- a contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja através de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis. Nestes casos a decisão dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim;
XV- deliberar sobre recursos interpostos contra atos dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal;
XVI- deliberar sobre os valores de manutenção a serem recolhidos pelos Sócios mantenedores, bem como das "jóias de ingresso".
TÍTULO VII
Do conselho diretor
ARTIGO 23 - O Conselho Diretor é o órgão executivo do INSTITUTO, composto por 05 (cinco) membros, eleitos entre os sócios mantenedores pelo Conselho Curador, em processo eleitoral específico.
§ 1°: A composição do Conselho Diretor é a seguinte:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - Diretor Financeiro;
IV - Diretor Administrativo;
V - Diretor Marketing.
§ 2° - O mandato dos integrantes do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 3° - A recondução consecutiva, para o cargo de Presidente, será permitida apenas por uma vez.
ARTIGO 28 - A posse e o início de mandato dos membros do Conselho Diretor, ocorrerá no primeiro dia após o encerramento do mandato do Conselho Diretor antecessor.
ARTIGO 25 - As deliberações, nas reuniões do Conselho Diretor, serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes à reunião deliberativa.
ARTIGO 26 - Compete ao Conselho Diretor :
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos do INSTITUTO;
II. Elaborar e fazer executar os planos de trabalho do INSTITUTO;
III. Apresentar, para conhecimento do Conselho Curador, para parecer do Conselho Fiscal e para avaliação e, se for o caso, aprovação da Assembléia Geral, até o dia 30 de abril de cada ano, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço Geral do INSTITUTO no exercício anterior ;
IV. Decidir, em primeira instância, sobre o ingresso e desligamento dos Sócios Mantenedores e Correspondentes;
V. Decidir, em primeira instância, sobre aplicação de penalidades;
VI. Elaborar regulamentos internos do INSTITUTO, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador.
ARTIGO 27 - Compete ao Presidente do INSTITUTO:
I. Representar o INSTITUTO perante a Administração Pública, junto a entidades e associações de natureza civil, de âmbito municipal, estatal e internacional, em Juízo e fora dele;
II. Convocar assembléia geral;
III. Convocar as sessões do Conselho Diretor, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal, presidindo àquelas duas;
IV. Assinar correspondências, documentos em geral, salvo quando haja necessidade de assinatura conjunta, atas das reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Diretor, e rubricar, dando autenticidade, os livros do INSTITUTO;
V. Subscrever, juntamente com o Diretor Administrativo, todos os documentos, públicos ou privados que sejam necessários para o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal;
VI. Assinar em conjunto com o Diretor Financeiro, ou outro Diretor indicado, ou procurador, cheques , pagamentos e outros documentos de pagamento ou crédito;
VII. Outorgar, em conjunto com o Diretor Administrativo, procuração e autorizações a prepostos e/ou a terceiros, dentro dos limites de suas atribuições;
VIII. Nomear os funcionários e fixar-lhes os vencimentos, bem como contratar serviços de terceiros, consoante a autorização do Conselho Diretor;
IX. Expedir portarias e constituir comissões técnicas especiais do INSTITUTO;
X. Preparar, em conjunto com o Diretor Financeiro, o relatório anual, a prestação de contas do exercício findo e orçamento do exercício seguinte;
XI. Desenvolver as ações necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3º.