CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.098987-5

SENTENÇA

I

Vistos etc...

DANIELE DE OLIVEIRA SIQUEIRA, qualificada na inicial, propôs a presente demanda, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ingressar no Curso de Formação de Soldado BM, e, ao final, caso aprovada, seja nomeada em empossada.

Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter concorrido a uma das 12 vagas ofertadas em concurso público para provimento do cargo de soldado BM combatente para a Região Serrana, CBA II. Classificada em 13o lugar, tomou ciência, posteriormente, que a candidata aprovada em 1o lugar, havia desistido do concurso, o que, ao seu ver, lhe daria o direito de ser convocada. Porém, como seu pleito não foi deferido em sede administrativa, ajuíza a presente demanda (fls. 02/05).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/38.

O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 66).

Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 71/76), aduzindo, em síntese, que o desligamento de um candidato aprovado não gera a obrigatoriedade de convocação dos demais.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 77/82.

Manifestação da parte autora à fl. 85.

Parecer do Ministério Público às fls. 85/86, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão trazida a debate consiste em checar se autora, classificada em concurso público, fora do número de vagas ofertadas no edital, possui direito de ser aproveitada quando há desistência por parte de algum candidato habilitado.

Na hipótese, disputou a autora uma das 12 vagas ofertadas para o cargo de Soldado BM, classificando-se em 13o lugar. Com a desistência da candidata classificada em 1o lugar, postula a sua convocação.

O pleito não prospera.

A mera aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

Aliás, o tema não é novo, valendo destacar a lição da doutrina de HELY LOPES MEIRELLES:

“ ... a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo disputado.

Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo ou o emprego público, mas a conveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o vencedor do concurso, pois, nesse caso, haverá preterição do seu direito ...” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, p. 815/816, 29ª ed.).

A Administração, dentro do seu poder discricionário, pode limitar as nomeações dos candidatos aprovados, observando a necessidade e o interesse público.

O simples fato de ter ocorrido desistência de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, não transmuda a natureza da regra. Continua a Administração com a liberdade de decidir sobre a conveniência e oportunidade de prover o cargo aberto. Isto se dá em virtude de caber ao Poder Público, unilateralmente, estabelecer ou alterar, os requisitos para a nomeação e a investidura em cargo público.

Desta forma, o direito à nomeação somente estaria garantindo se houvesse preterição, conforme entendimento do STF, sedimentado na Súmula nº 15: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.

Não sendo esta a situação dos autos, o que se tem é improcedência do pedido. Nenhuma ilegalidade foi praticada, não cabendo ao Judiciário questionar os critérios pelos quais não houve convocação de candidatos remanescentes.

III

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO