CONVERSÃO DIVÓRCIO CONSE DETALHADA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, RJ.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

AO PROCESSO Nº

SEPARAÇÃO JUDICIAL

vêm, através da Defensora que esta subscreve, com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88 c/c artigo 35 da Lei nº 6.515/77, requerer à V. Exa.

CONVERSÃO DA

SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO

expondo para tanto o seguinte:

INICIALMENTE afirmam nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/8, que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual fazem jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a advogado teresina-PI em exercício junto a este r. juízo para patrocínio de seus interesses.

Os requerentes estão separados judicialmente desde 03/03/2012 através de sentença proferida por este douto Juízo, no processo nº (), conforme demonstra a averbação na certidão de casamento em anexo.

Desse modo, pretendem os requerentes converter a aludida separação em divórcio, ressaltando que nunca houve reconciliação do casal.

DA GUARDA DOS FILHOS

O casal teve dois filhos, a saber:

  • , 0000 anos, permanecerá sob a guarda da mãe;
  • , 11 anos, permanecerá sob a guarda do pai;

VISITAÇÃO:

A visitação será livre para ambos os genitores.

PENSIONAMENTO:

O pensionará a menor , enquanto esta permanecer sob a guarda materna, com a quantia de 50% do salário mínimo quando estiver exercendo atividade laborativa sem vínculo empregatício; e 15% de seus ganhos líquidos, se trabalhando com vínculo. O genitor se compromete ainda a arcar com 50% das despesas de material escolar e uniforme da filha Aline.

A genitora arcará com as despesas restantes do sustento da menor Aline; cabendo ao genitor o custeio integral do menor Bruno.

QUANTO À PARTILHA:

Prevalecerá o estipulado na separação consensual.

QUANTO AO NOME:

O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, .

Isto posto, requerem a V. Exa.:

  1. a concessão da gratuidade de justiça;
  2. o apensamento dos presentes autos ao processo nº ;
  3. a procedência do pedido para converter a separação judicial em divórcio;
  4. seja expedida carta de sentença para a devida averbação junto ao registro civil de pessoas naturais, na forma do disposto no artigo 32, da Lei 6.515/77 e artigo 2000, § 1º, alínea a, artigo 0007 e artigo 100 da Lei 6.015/73.

Protesta pela produção de prova documental já juntada com a presente inicial, bem como documentação superveniente.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00.

Termos em que

Pede deferimento.

Duque de Caxias, 04 de junho de 2003.