CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO SENTENÇA QUE RECONHECE DOENÇA PROFISSIONAL POR ESFORÇO REPETITIVO E FIXA DANO MORAL
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA _____ VARA DO TRABALHO DE ________________-UF
Processo nº XXXXXX
140 - CONTRARRAZÕES / CONTRAMINUTA / CONTESTAÇÃO – juntada
____________________ (Sucessão de), já qualificado no processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por ____________________________, para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior.
Nestes termos, pede deferimento.
_____________, ____ de_______ de 20___.
__________________
OAB/UF ______
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIÃO
OBJETO: CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXX
VARA DE ORIGEM: ___VARA DO TRABALHO DE _______________-UF
RECORRENTE: _______________________
RECORRIDO: ____________________ (Sucessão de)
COLENDA TURMA RECURSAL,
____________________, por sua procuradora signatária, vem apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por ___________________, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 – Das razões recursais
O Recorrido persegue a reforma da sentença quanto à condenação de indenização do Autor por danos morais e pensionamento, sustentando a capacidade dele para esforços físicos, que não havia tarefas repetitivas e que o quantum arbitrado é destoante das circunstâncias do caso.
Razão não há para o acolhimento pretendido, como se passa a demonstrar.
2 – Das contrarrazões
Alega o Recorrente que as atividades realizadas pelo Reclamante não guardam nexo de causalidade com os problemas de saúde que desenvolveu. Ocorre que a instrução processual comprovou exatamente o contrário: havia demasiado esforço físico e do tipo repetitivo nas tarefas laborais.
Como bem reconhecido na sentença, não havia rodízio de setores nem mudança de tarefas. Inclusive, na fl. 516, na inspeção acerca de insalubridade, o perito Werner Ximendes Beck consignou:
As partes não apresentam discordâncias sobre as atribuições do reclamante, apenas complementam que o principal local de atuação do reclamante era a Sala de Corte e que o mesmo só ia laborar no charque após findos os abates e que a Sala de Charque está alterada, pois passou por modificações. [grifou-se]
Os atestados médicos juntados pelo Recorrente evidenciaram que não tomou todos os cuidados necessários com a saúde do trabalhador: na fl. 108, o atestado admissional do Autor data do ano de 1998 e o próximo exame periódico, fl. 109, só foi feito em 22/12/2005, ou seja, mais de 7 anos depois. E, somente após passarem mais de 12 meses deste é que há novo exame.
A conduta displicente e negligente do Recorrente é tamanha que não segue nem mesmo o próprio PPRA que apresentou, pois nele há a recomendação de que os funcionários sejam submetidos ANUALMENTE a exames de saúde. E isso, como demonstrado, não ocorreu com o Autor.
Não merece reconhecimento a arguição de que os documentos relativos à medicina do trabalho são prova de cumprimento das obrigações legais a isentar o Recorrente, porque são do ano de 2010, data posterior à rescisão do contrato do Autor em 2009.
Quanto ao indeferimento do benefício INSS por ausência de incapacidade, infundada a adução. Como visto nos documentos fornecidos pelo INSS fl. 527/531, a causa de pedir e laudo médico embasador deste foi a cardiopatia do qual era portador e não os problemas ortopédicos nos membros superiores.
E, salienta-se que, apesar do indeferimento do benefício devido ao perito não ter considerado grave a hipertensão essencial primária, na fl. 505, a Autarquia não negou a existência de problemas ortopédicos.
Por fim, a prova cabal da correção na valoração da prova em sentença foi a conclusão do laudo pericial feito por médico especializado nomeado pelo Juízo da ___ Vara do Trabalho: existe nexo causal entra as lesões nos membros superiores do Autor e as atividades desempenhadas enquanto empregado, com permanência de sequelas irreversíveis e redução da capacidade laboral. Tudo comprovado por exames médicos.
Assim, nada a modificar no decisum.
Em relação ao quantum fixado, mais uma vez razão não socorre ao Recorrente.
O valor fixado à indenização moral e pensionamento mensal são o mínimo necessário à reparação dos danos, apresentando-se até mesmo módicos ante a capacidade econômica do Recorrente, cujo capital social em 17/03/2009 era de R$ 6.311.427,00 (seis milhões, trezentos e onze mil e quatrocentos e vinte e sete Reais) como mostra o contrato social na fl. 489.
O pensionamento é mera reposição de perda financeira decorrente da redução da capacidade laboral do Autor, comprovadamente causada pelo trabalho na empresa Recorrente, sendo o dever dela de complementar a remuneração deste indiscutível.
Quanto aos Honorários, volta-se o Recorrente aos elementos da contestação, referindo não fazer jus o Reclamante, vez que não está assistido por profissional credenciado nem prova sua necessidade.
Ao Reclamante cabe a escolha de seu patrono, não ficando a mercê de sindicato, muitas vezes monopolizado ou com apenas um profissional à disposição, tolhendo por completo o direito de escolha do sindicalizado, que, se quiser, tem que buscar outros profissionais fora do seu órgão de classe, o que não pode vir a lhe causar prejuízo justamente na esfera judicial criada para defesa dos direitos, razão pela qual a verba honorária assistencial deve ser deferida, como já o foi.
Demonstrou o Autor possuir renda suficiente apenas para sua mantença, não tendo condições de pagar as custas da ação sem que haja prejuízo. Outrossim, o Recorrente tinha os meios legais cabíveis para comprovar situação em contrário, fazer prova de que o Recorrido não teria direito ao deferimento da AJG, mas deles não se utilizou, fazendo meras elucubrações e alegações sem fundamento ou comprovação.
Oportuno salientar, ainda, a detalhada, complexa e profunda análise exposta na sentença proferida acerca do tema, promovendo uma panorâmica histórica até chegar aos fundamentos do deferimento do pedido, inexistindo qualquer motivo ou justificava para reforma, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, indeferindo-se as razões recursais.
Destarte, com esteio nos fundamentos expostos, requer o inacolhimento das razões recursais, com a manutenção da sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
_____________, ____ de ________ de 20___.
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OAB/UF _______