EMBARGOS DE TERCEIRO 01. EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGOS PARA A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SDI TST

21. EMBARGOS PARA A SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Invicta Ltda., nos autos do Processo n. 1.356/96, em recurso de revista, vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato nos autos, interpor embargos para a Seção de Dissídios Individuais, fazendo-o em conformidade com o que dispõe o art. 894, b, da Consolidação das Leis do Trabalho, para o que junta à presente suas razões, como de direito.

P. Deferimento.

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Razões dos embargos

b) Razões dos embargos que acompanham a petição transcrita:

À Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Data maxima venia, a r. decisão da 1ª Turma desta Colenda Corte de Justiça em recurso de revista colide frontalmente com a jurisprudência dominante desta Seção Especializada, como se constata do v. acórdão ora transcrito:

"Cartão de Ponto. Registro.

Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho (se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal)" (ERR 34.983/91, Ac. 3.587/96, Min. José L. Vasconcelos, decisão unânime, DJU, 9 ago. 1996, Of. Circular CMJPN n. 10/97, Orientação Jurisprudencial da SDI, Precedente 29).

Concluindo pela improcedência do recurso de revista ao arrepio do que dispõe o Precedente 23, ignorou a 1ª Turma jurisprudência sedimentada na mais Alta Corte Trabalhista, restando sobejamente demonstrada a divergência ensejadora destes embargos, que deverão ser providos, como de direito.

P. Deferimento.

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