CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL ADVINDO DE AÇÃO PENAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA _____ REGIÃO.

Processo nº XXXXX

Contra-razões ao Recurso Adesivo

XXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo acima epigrafado, que move em face de TTTTTTTTS. A, vem apresentar CONTRA-RARAZÕES AO RECURSO ADESIVO, conforme notificação publicada em 13/02/2008, requerendo sejam devidamente recebidas e processadas.

Nestes termos,

pede deferimento.

CIDADE, 20 de fevereiro de 20XX.

P.p. XXXXXXXX

OAB/XX XXXXX

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA RELATORA MARIA INÊS CUNHA DORNELLES DA 7ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO.

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXX-2007-701-04-00-6

OBJETO: Contra-razões ao Recurso Adesivo

VARA DE ORIGEM: ____ Vara do Trabalho da Comarca de XXXXXXXXX - UF

RECORRENTE: TTTTTTTTS. A.

RECORRIDA: XXXXXXXXXXXXXX

COLENDA TURMA RECURSAL

XXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo acima epigrafado, que move em face de TTTTTTTTS. A, vem apresentar CONTRA-RARAZÕES AO RECURSO ADESIVO, conforme notificação recebida, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:

I – PRELIMINARMENTE

Da Intempestividade do Recurso apresentado

A sentença foi publicada em 10/09/2007, conforme se observa do translado da publicação em cartório da decisão da Vara e da certidão cartorial de fl.233. Foi interposto Recurso Ordinário pela Reclamante em 18/09/2007, sendo notificada a Reclamada em 09/10/2007 para contra-arrazoar, conforme certidão de fl. 255.

Todavia, somente foram apresentadas contra-razões ao Recurso Ordinário juntamente com Recurso Adesivo em 22/10/2007, sendo aquelas tidas como intempestivas pelo Juízo “a quo”, nos termos da decisão de fl. 278. Assim, tendo em vista que contra-razões e o recurso possuem o mesmo octídio legal e foram ambos protocolizados no mesmo dia, intempestivo também é o Recurso Adesivo interposto.

Diante disso, deve ser acolhida a preliminar em epígrafe, a fim de que não sejam conhecidas das contra-razões e tampouco o Recurso Adesivo interposto pela Reclamada, em face da intempestividade.

II – MÉRITO

Da inexistência de prescrição

Alega a Recorrente que deve ser aplicado ao caso a prescrição do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e não a da legislação cível.

Contudo, não merece conhecimento tal tese, consoante já rejeitada em decisão monocrática.

A lide sub judice não trata de direitos a créditos trabalhistas, mas de créditos de naturezas civil, resultantes de ato praticado em decorrência da relação de trabalho, que apenas serve como lastro, de forma que as normas aplicáveis são aquelas previstas no Código Civil.

Assim, a alegação da Recorrente de que o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de indenização por dano moral já se escoou não pode prosperar.

Melhor sorte não assiste quanto à argüição de início da prescrição do pedido de dano moral em 21/08/2001, quando do registro da ocorrência criminal, pois conforme o art. 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

E este é o caso dos autos, como reconhecido na própria sentença da Vara do Trabalho, pois a decisão definitiva e absolutória do Juízo Criminal, a qual fundamenta os pedidos constantes na inicial, somente transitou em julgado em 20/10/2006, sendo que, ainda que a ação tivesse sido ajuizada no tempo da representação crime, a probabilidade é de que seria suspensa até o fim do processo penal, a fim de verificar ou não o cabimento do pedido, com base no art. 265, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à seara trabalhista.

A regra geral é de que a prescrição tem início na data da lesão do direito do indivíduo, quando passa a existir a possibilidade de exercer seu direito de ação à reparação, o que, no caso, apenas se deu quando do reconhecimento da total inexistência de culpa da Recorrida pelos atos que lhe foram imputados, devidamente transitado em julgado.

Conclui-se, portanto, que os direitos pleiteados na presente ação indenizatória não foram maneira alguma cobertos pelo manto prescricional, sendo totalmente infundada as alegações trazidas pela Recorrente em suas razões de recurso.

Ante ao exposto, requer sejam conhecidas e providas as contra-razões ora apresentadas, acolhendo-se a preliminar de intempestividade e conseqüentemente não conhecendo do Recurso Adesivo interposto. Alternativamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer seja improvido o Recurso Adesivo, em face dos argumentos explanados, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos quanto aos pontos atacados, modificando-a apenas conforme requerimento no Recurso Ordinário obreiro.

Nestes Termos.

Pede e Espera Deferimento.

CIDADE, ____ de ____________de 20XX.

XXXXXXX

OAB/XX XXXX