CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO BANCÁRIO HORAS EXTRAS ACÚMULO DE FUNÇÃO INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ____VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXX – UF

Processo nº XXXXXXX-XX.

140 - Contrarrazões de Recurso Ordinário

XXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar as anexas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto por BBBBBBBB S.A., para o processamento e posterior remessa a Instância Superior.

Nestes termos, pede deferimento.

XXXXXXX, ___ de ________ de 20___

XXXXXXXXXXXXX

OAB/XX XXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA_____ REGIÃO

OBJETO: CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

VARA DE ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE ___________

PROCESSO DE ORIGEM: XXXXXXX-XX.

RECORRENTE: BBBBBBBB S.A.

RECORRIDA: XXXXXXXXXXXX

COLENDA TURMA RECURSAL,

XXXXXXXXXXXX, por intermédio de sua procuradora signatária, nos autos do processo que move contra BBBBBBBB S.A., vem apresentar as seguintes CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamado, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos:

1 – DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO

O Recorrente interpôs Recurso Ordinário em face da sentença proferida pelo Magistrado da ___ Vara do Trabalho, retomando elementos já expostos em contestação e desqualificados pelos depoimentos testemunhais e demais provas carreadas aos autos.

Alega que o depoimento das testemunhas não é suficiente para embasar a decisão proferida e requer a sua reforma parcial. Todavia, conforme acertadamente decidiu a sentença do Juízo a quo, não assiste qualquer ao Reclamado, motivo pelo requer, desde já, seja mantida pelos seus próprios fundamentos nos pontos atacados.

2 – DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO

2.1 – Da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional

O Recorrente defende ter havido omissão da sentença por não analisar o item relativo à prescrição aplicável ás verbas deferidas, nem sua limitação até a suspensão do contrato por afastamento da Recorrida. Menciona ter oposto embargos declaratórios, sem êxito. Requer a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.

Todavia, seus pedidos foram analisados e a prescrição está expressa no item I.15 e a limitação ao período até que foi suspenso o contrato em cada item analisado na sentença, inexistindo causa à nulidade processual bradada.

2.2 – Da alegada nulidade por rejeição à contradita a testemunha

Não se conforma a Recorrente com a rejeição da contradita à testemunha HHHHHHHH, que depôs convidada pela Recorrida, por suspeição, em conformidade com a Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que ela é autora de ação com idênticos pedidos. Aduz que, se a testemunha objetiva, em sua ação, o mesmo resultado, não tem ela isenção, pois notório seu interesse jurídico, na solução favorável do processo. Requer seja considerada nula a presente demanda, desde a audiência de instrução, em face ao não acolhimento da contradita.

Desnuda de qualquer fundamento a adução do Recorrente.

A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 829, elenca as hipóteses de impedimento ou suspeição aplicáveis no Processo do Trabalho.

É consabido que o simples fato de a testemunha possuir reclamatória trabalhista contra o mesmo Empregador, não caracteriza, por si só, a hipótese de impedimento ou suspeição levantada. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário, cristalizado na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Recorrente não fez qualquer prova que invalidasse o entendimento esposado em audiência, no sentido de que a testemunha contraditada postulasse os mesmos pedidos em sua ação ou a Recorrida tivesse sido testemunha em sua demanda, não se configurando a hipótese de troca de favores.

Nessa senda, não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da isonomia legal, que pudesse ensejar a decretação de nulidade processual, a ensejar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e novo julgamento da lide.

Ademais, mesmo que se confirmasse a tese de suspeição da testemunha, o que é admitido apenas para argumentar, tal não geraria nulidade do processo desde a rejeição da contradita, acarretando somente a desconsideração do depoimento da testemunha.

2.3- Do adicional deferido por acúmulo de função

O Recorrente pleiteia a reforma da sentença para exclusão da condenação ao pagamento do adicional supra sob a alegação de que não houve prova de merecimento nos autos.

Sem razão.

A decisão da MM. Vara do Trabalho decidiu acertadamente a lide ao determinar o pagamento de plus salarial pela função de caixa desenvolvida durante a contratualidade.

Não obstante a Autora receber a verba “gratificação de função” para o cargo de Assistente de Atendimento, esta apenas remunerou a sua jornada normal de seis horas, eis que sempre esteve desacompanhada do requisito essencial para conferir a jornada alongada.

A adução da defesa de que inexiste quadro de carreira não serviu de justificativa na contestação e não pode ser aceita como razão de recurso. Como bem decidiu a sentença, qualquer instituição financeira possui uma certa organização interna, ainda que não formalizada, para contratação de funcionários e distribuição de tarefas. Quando do início do contrato, o empregado tem pré-estabelecidas suas atribuições individuais, não sendo aceitável lhe atribuir inúmeras responsabilidades de diversas espécies.

Óbvio que as funções de conhecimento público e notório desenvolvidas pelo caixa bancário não se confundem com as demais atividades dos funcionários das instituições bancárias, tanto que há previsão normativa específica de gratificação àquela função.

Neste sentido, a informação renovada, de fl. 989, de que o Reclamado não possui em seus quadros a figura do CAIXA BANCÁRIO e que a Reclamante já era remunerada pela gratificação da função de Assistente somente serve para arrazoar a pretensão da Autora, reconhecida já na decisão de 1º Grau, no sentido de que é exigido dos empregados que realizem além da função contratada, a de caixa, com o único objetivo de suprimir o pagamento de verbas trabalhistas, eis que um único funcionário desenvolve as funções atinentes a dois.

Claro restou que a Recorrida perfazia tarefas não atinentes ao seu cargo, como a busca e entrega de valores e cheques a clientes fora do estabelecimento bancário, assim como procedia ao pagamento e entrega de valores, cheques e documentos, principalmente aos funcionários da Prefeitura Municipal de ____________-UF

As testemunhas ouvidas foram unânimes em referir que, no Posto da Prefeitura, apenas a Recorrida e um vigilante terceirizado trabalhavam, de forma que evidente fica a atribuição de uma gama de tarefas complexas à Autora e não apenas as de “Assistente de Atendimento”.

Repisa o Recorrente as alegações de que todas as tarefas desenvolvidas no contrato não justificam o pagamento de acréscimo salarial, posto que apenas foram aderidas à Recorrida por serem compatíveis com sua condição pessoal.

Desta feita, no início do contrato o empregado tem pré-estabelecidas suas atribuições individuais, não sendo aceitável lhe atribuir inúmeras responsabilidades de diversas espécies, sem a mínima correlação entre elas.

Por fim, a não cumulatividade alegada entre a gratificação de função e a gratificação de caixa não procede no caso em tela. A vedação da cumulação de gratificação de função com a de caixa se deve ao fato de que o cargo de caixa propriamente dito jamais poderá ser tido como cargo de confiança. Entretanto, a previsão normativa não pode servir de escora para que o Recorrente utilize irregularmente a força de trabalho dos empregados, sem o correspondente pagamento, de maneira que se requer a manutenção da sentença.

2.4 – Das horas extras após a 6ª hora diária e hora intervalar

Impugna a sentença no tópico o Recorrente buscando a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras sob a argumentação de inexistência de provas.

Inteiramente ao contrário do que alega, o caderno processual está adornado de provas da jornada extra realizada. Inclusive os registros de ponto juntados na fl. 704/742 trazem diversos dias de encerramento de jornada após ás 17h, mesmo com jornada contratada para de 6h diárias.

A prova testemunhal, por sua vez, foi clara na confirmação deste fato, sendo que a testemunha HHHHHHH, que trabalhou na agência com a autora, confirmou a Recorrida chegava após as 08h e saía às 18h30min/19h.

Já a testemunha RRRRRRR disse que ela chegava às 08h30min, retornando às 15h para a agência onde executava suas atividades. E aqui, diga-se que o argumento do Recorrente é um tanto quanto obtuso, porque não é necessário ser bancário para referir horários de chegada e saída da Recorrida, especialmente quando apenas ambos laboravam no PAB da Prefeitura, no mesmo ambiente.

No mesmo sentido, o período de intervalo de alimentação e descanso a ser indenizado. A prova testemunhal extirpou dúvidas quanto a realização de mais de 6h diárias, donde se tornaria imprescindível o uso de, no mínimo, 1h para alimentação e descanso.

Contudo, próprio Recorrente aduziu na oportunidade da contestação o gozo de apenas 15 minutos, fato comprovado nos depoimentos testemunhais. Contudo, reconhecida a jornada superior a 6h, correta sentença no deferimento de indenização do período não gozado, sem qualquer motivo para modificação.

Dito isto, insubsistente o argumento de que o Juiz “concluiu” qualquer versão sobre o que melhor lhe convinha; a decisão está claramente embasada nos documentos trazidos aos autos pelo Recorrente, que protesta pela consideração e validação deles durante todo feito. Desta forma, aceitar o que diz em razões recursais seria até mesmo incoerente com a defesa apresentada anteriormente.

Quanto a aplicação da Súmula nº 264 do TST, novamente não é aceitável a alegação Recorrente. Conforme o entendimento expresso na súmula, integram a base de cálculo das horas extras todas as parcelas remuneratórias percebidas pela Recorrida, e não somente o salário base.

O princípio da autonomia da vontade é mitigado frente ao da interpretação mais benéfica ao trabalhador, devendo ser inacolhido o pedido do Recorrente.

Relativamente à busca de afastamento da condenação em diferenças pelo aumento da média remuneratória, nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI - 1 do TST, nada a ser modificado no julgado.

Como já esclarecido em sentença, as horas extras foram prestadas com habitualidade, possuindo inegável natureza remuneratória, devendo integrar a remuneração, para todos os efeitos legais inclusive em repousos semanais remunerados e feriados.

Ainda, a Lei nº 605/49 não exclui expressamente os reflexos em tela, porquanto se limita a fixar a remuneração do repouso conforme diversas modalidades de pagamento de salário, sem tratar dos reflexos de verbas salariais nos dias de repouso.

2.5 - Das férias

Nada há a ser reformado na sentença sobre esse título.

Consoante exposto na inicial, os funcionários do Reclamado sempre foram COAGIDOS a "vender" 10 (dez) dias de férias, por imposição patronal.

Os documentos de fl. 701/702, análogos a contratos “de adesão”, demonstram que não havia qualquer autorização / solicitação da Recorrida para conversão de 10 dias de férias em remuneração, pois a ela cabia apenas acostar sua assinatura, ficando ciente do período que lhe era destinado.

Corrobora com a afirmação a TESTEMUNHA DO RECLAMADO, CCCCCCC, a qual, na fl. 955, verso, disse que “não havia possibilidade de solicitação de 30 dias de férias, o reclamado determinava prazo de 20 dias, mas hoje é possível optar;”.

Ainda assim, insiste o Reclamado em suas razões de recurso em referir que os funcionários sempre gozaram de 30 dias de férias. Contudo, em momento algum faz prova neste sentido, e sim, prova testemunhal contrária a sua versão, restando tão somente nos autos a comprovação de que até mesmo a testemunha convidada pelo banco tinha período de 20 dias de férias.

Assim, como bem reconhecido em sentença, não havia um acordo stricto sensu, mas sim uma medida imposta para ajuste aos interesses do empregador e não do empregado, sendo devido pagamento dos dias suprimidos, como já deferido.

2.6 – Do adicional de risco de vida

Como foi consignado nos autos, o transporte de altos valores era feito por empresa especializada, sendo responsabilidade de a Reclamante realizar a devida conferência e assinar a guia junto ao Banco do Brasil.

No entanto, no período em que trabalhou no PAB junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria, após encerramento do atendimento ao público, ela carregava malotes de dinheiro em seu próprio veículo, até a agência do Recorrente, sendo muitas vezes acompanhada, por solidariedade e preocupação pessoal, pelo vigia RRRRRRRR, o qual afirmou:

[...] a reclamante transportava dinheiro em um malote de lona, posto dentro de um envelope de papelão, levados pela autora pela agência todos os dias em carro próprio, um Corsa cor prata; geralmente o depoente acompanhava a autora nesse trajeto utilizando moto particular; a reclamante também levava documentos da movimentação bancária em outro envelope; não havia porta giratória no Posto; o acompanhamento da autora pelo depoente até a agência ocorria por solidariedade; o depoente acredita que não havia segurança necessária no Posto, por isso mais estressante o trabalho;[...] [grifou-se].

Ou seja, cristalina a colocação em risco da integridade física da Autora ao ser obriga a exercer atividade para a qual não possuía treinamento, tampouco segurança para realização, contando só com a solidarização do vigia terceirizado.

Óbvio que o manuseio de valores no interior da agência ou PAB certamente é inerente às funções bancárias. Contudo, o transporte me veículo próprio, sem acompanhamento de escolta, é uma exposição a risco demasiado, que não pode ser chancelado por esta Justiça Especializada.

O simples fato de ter sido exigido da Reclamante a realização de tarefa perigosa para a qual não estava preparada é fundamento à manutenção da condenação do Recorrente ao pagamento da verba requerida, nos termos da sentença.

2.7 – Da Integração da cesta alimentação

A Reclamante percebeu valores sob o título "ajuda cesta alimentação", que lhe eram alcançados mensalmente e invariavelmente, sob a forma de cartão alimentação eletrônico.

Dita rubrica foi utilizada pelo Reclamado com outras finalidades daquelas constantes na legislação e nas normas coletivas da categoria profissional da Recorrida.

Desde sua admissão a Recorrida recebeu um abono pago sob a rubrica "cesta alimentação adicional" sob a forma de cartão alimentação, subterfúgio usado pelo Recorrente para mascarar e desvirtuar a real natureza da parcela, que é salarial.

Prevê a convenção coletiva da categoria de 2008/2009, in verbis:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 272,96 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ R$ 68,24 (sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu caput e §§ 2º e 6º.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os tíquetes alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 272,96 (duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

Destarte, como bem decidido em sentença, a manobra do Reclamado frustra-se frente ao claro enquadramento na previsão da Súmula nº 241 do TST, a qual prevê que “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Ante o exposto, em vista de o decisum ter sopesado corretamente as provas e argumentações trazidas à luz da legislação vigente, nada deve ser deferido ao Recorrente.

2.8 – Das diferenças de PLR pela integração da gratificação semestral

O Recorrente busca a modificação da condenação, alegando que observou na base de cálculo da verba supracitada as parcelas remuneratórias fixas - ordenado, gratificação de função e gratificação mínima de função – inexistindo hipótese de integração da gratificação semestral.

Todavia, nada há para ser modificado. Correta a decisão em deferir que na base de cálculo deve constar as gratificações semestrais, vez que são parcelas de natureza salarial, componentes da remuneração, de modo que devem repercutir na gratificação semestral.

Com efeito, conforme as cláusulas normativas que tratam da verba em discussão, tal será paga aos empregados considerando-se o salário base mais as verbas fixas de natureza salarial, entre as quais, cristalinamente se inseri a gratificação semestral, pois é alcançada regularmente duas vezes ao ano, calculada mediante critérios predeterminados.

Neste ínterim, as eventuais variações no valor da gratificação semestral não têm o condão de torná-la uma parcela variável, sendo relevante o fato de que integra o cálculo da gratificação natalina, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 253 do TST, e, por conseqüência, inequivocamente deve integrar o salário para fins de participação nos lucros e resultados, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT.

Dito isto, não há interpretação extensiva das normas coletivas, nem elastecimento de seu alcance, mas tão somente uma leitura adequada das cláusulas coletivas com os princípios e normas oriundas da legislação trabalhista consolidada, de onde se conclui que, não tendo o Recorrente computado para tal fim as gratificações semestrais, desobedeceu às normas e estipulou o pagamento da PLR em valores inferiores ao que efetivamente devia à Recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença prolatada.

2.9 – Da devolução dos descontos de “IJMS” e “IAPP”

O Reclamado alega que a sentença deve ser modificada porquanto os descontos das verbas sob as rubricas de “IJMS” e “IAPP” foram autorizadas pela Autora.

Mais uma vez, descabido o pleito.

Segundo narrado na inicial e corretamente acolhido na sentença, o Reclamado impõe o "Seguro em Grupo" e as contribuições "IAPP" e "IJMS" a todos os seus funcionários, não havendo em momento algum a aceitação ou não dos descontos, porquanto, conforme pode se observar no contrato de trabalho de fl. 865/866, a adesão ao “Seguro em vida em grupo” é obrigatória, a fim de estabelecer uma ligação para com a Instituição.

Frágil a alegação do Recorrente de que a Reclamante aderiu por livre e espontânea vontade aos produtos oferecidos por ele, inclusive tendo utilizado empréstimo. Repisando informação já constante dos autos e acolhida na decisão a quo, lógica a utilização da Autora de empréstimo com àquela instituição, porquanto já havia uma verba descontada, não existindo cabimento na busca e contratação de outra instituição financeira.

Reconhecido padecerem de grave vício tais descontos, deve ser mantida a determinação de devolução à Recorrida dos valores cobrados mensalmente, via contracheque, sob as rubricas em tela, o que se coaduna às decisões dos Tribunais do Trabalho:

Ac. RO 3639/91 - DESCONTOS - SEGUROS. São ilegais os descontos de valores para pagamento de prêmios de seguros, mesmo autorizados, ante a intangibilidade do salário consagrado no art. 462 da CLT “- 1ª T. ReI. Darcy Carlos Mahle, 04.03.03, Revista do TRT da 4ª Região, p. 108”.

SEGURO DE VIDA: ASSINATURA EM APÓLICE NÃO É AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. Só a assinatura do empregado em apólice de seguro de vida não serve para comprovar sua autorização expressa para que sejam feitos descontos diretos em folha de pagamento ou em sua conta corrente

RR n. o 808/2002. Juíza Relatora: Maria de Assis Cálsing _1ª. Turma do TST. A relatora do recurso, a juíza convocada Maria de Assis Cálsing manteve a decisão do TRT-RS (4ª Região) por considera-Ia em consonância com o que dispõe o enunciado n.0 342 do TST Este ao interpretar o artigo 462 da CLT, aponta para a necessidade de autorização expressa, por escrito, e que não padeça de nenhum vício de vontade, ou seja, firmada por meio de coação praticada pelo empregador. É comum entre os bancos a prática de oferecer ao funcionário a adesão a um seguro de vida no ato da contratação.

Assim, nada a reformar na sentença, o que novamente requer.

2.10 – Da correção monetária e Juros

Nada há para modificar na decisão do MM. Magistrado do Trabalho, porquanto já restou estabelecido que os valores deferidos devem ser atualizados monetariamente pro rata die, a partir do dia imediatamente posterior à data de vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou em norma coletiva, nos termos da Súmula nº 21 do Egrégio TRT da 4ª Região, devendo, ainda, serem acrescidos sobre os valores corrigidos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação.

2.11 - Da aplicabilidade do artigo 475-J do CPC

Alega o Recorrente que a sentença atacada carece de reforma quanto ao ponto por ofensa ao procedimento de execução insculpido na própria CLT, a qual não contém omissão sobre o tema, mas sim normas específicas à execução e não contempla nenhum acréscimo em caso de satisfação não voluntária dos créditos exeqüendos, de modo que incompatível a aplicação do artigo 475-J do CPC com a CLT.

Razão não lhe socorre, porém.

Não há incompatibilidade entre o dispositivo legal do Código de Processo Civil e o da Consolidação das Leis do Trabalho. Como bem exposto pelo Tribunal Regional, a aplicação do artigo 475-J do CPC garante o cumprimento do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF/88, o qual prevê que será assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade em sua tramitação.

É consabido que, infelizmente, os processos trabalhistas, após passarem à fase de execução, podem ser procrastinados pelo devedor por longos prazos, principalmente quando detentora de certo poder econômico que possa sustentar custas, advogados, peritos, etc.

A CLT, por sua vez, nada refere sobre fixação de multas ou outras cominações na execução, sendo insofismável a compatibilidade com o processo do trabalho é irrefutável, uma vez que as verbas aqui discutidas e pleiteadas são de natureza alimentar, onde a celeridade da tutela é imperiosa. Neste sentido, as decisões dos Tribunais Regionais:

ART. 475-J DO CPC - PROCESSO TRABALHISTA - APLICABILIDADE - COISA JULGADA - EFETIVIDADE. A multa prevista no art. 475-J do CPC - acréscimo de 10% sobre o quantum debeatur no caso de não-adimplemento do débito no prazo assinado pelo juiz - é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho, primeiro por não haver incompatibilidade com as normas que regem a execução trabalhista e tampouco regra específica na CLT a respeito e, segundo, porque a aludida cominação não tem caráter punitivo mas sim pedagógico pois visa à realização plena da jurisdição ao buscar imprimir efetividade ao processo e dar eficácia à coisa julgada. Recurso não provido no particular. (TRT/24ª Região ¿ 1ª Turma ¿ Processo 1402/2006-022-24-00-0-AP ¿ Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DO/MS 07.08.07).

MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadãotrabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda o primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificaçãodo trabalho, quando presente nas relações”. jurídicas. (TRT/MG - AP 00654/ 2005-008-03-00-0 - 4ª T. Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva – Publicação 06.10.2007 DJE)

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ª R.
Processo: 00880-2006-147-03-00-3 AP
Data de Publicação Diário Oficial: 11/10/2008
Órgão Julgador: Quarta Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto
Juiz Revisor: Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas
Agravante: VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA.
Agravado: JOSÉ CARLOS AMARO

EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO - MULTA DO ART. 475- J - A multa prevista no artigo 475-J do CPC não é incompatível com as regras do Processo do Trabalho e veio fixar prazo para a quitação do débito em execução judicial. O prazo nele referido é para o pagamento da dívida sem a incidência da penalidade, o que não o torna incompatível com os prazos previstos na CLT. O mencionado dispositivo tem a finalidade de agilizar a efetividade da prestação jurisdicional, evitar a protelação da execução e o manejo de recursos incapazes de modificar, efetivamente, o valor do crédito exeqüendo, o que o torna ainda mais desejável no Processo do Trabalho, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.

Ademais, a multa foi fixada com o objetivo de evitar que isto venha a ocorrer também nestes autos e não há impedimento para que o seja na fase de conhecimento, pois sua execução só se dará quando da apuração do crédito líquido devido. Assim, mesmo que haja na CLT norma específica sobre execução, por força de disposição constitucional, deve ser mantida a aplicação do dispositivo citado.

2.12 – Dos Honorários Advocatícios

Quanto aos Honorários, volta-se o Recorrente aos elementos da contestação, referindo não fazer jus a Reclamante, vez que não está assistida por profissional credenciado nem prova sua necessidade.

Á Reclamante cabe a escolha de seu patrono, não ficando a mercê de sindicato, muitas vezes monopolizado ou com apenas um profissional à disposição, tolhindo por completo o direito de escolha do sindicalizado, que, se quiser, tem que buscar outros profissionais fora do seu órgão de classe, o que não pode vir a lhe causar prejuízo justamente na esfera judicial criada para defesa dos direitos, razão pela qual a verba honorária assistencial deve ser deferida, como já o foi.

Demonstrou a Autora possuir renda suficiente apenas para sua mantença, não tendo condições de pagar as custas da ação sem que haja prejuízo. Outrossim, o Recorrente tinha os meios legais cabíveis para comprovar situação em contrário, fazer prova de que a Recorrida não teria direito ao deferimento da AJG, mas deles não se utilizou, fazendo meras elucubrações e alegações sem fundamento ou comprovação.

Oportuno salientar, ainda, a detalhada, complexa e profunda análise exposta na sentença proferida acerca do tema, promovendo uma panorâmica histórica até chegar aos fundamentos do deferimento do pedido, inexistindo qualquer motivo ou justificava para reforma, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, indeferindo-se as razões recursais.

Diante dos argumentos lançados, requer seja mantida a sentença do Juízo “a quo” pelos seus próprios fundamentos quanto aos pontos atacados pelo ora Recorrente, porquanto pôs fim à lide de forma correta, em consonância com as orientações mais acertadas deste Egrégio Tribunal, devendo ser totalmente desprovido o Recurso Ordinário interposto.

XXXXXXXXX, ____ de ________ de 20___

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OAB/XX XXXX