RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 6
AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo, contra a RECLAMADO (A), PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em DIA/MÊS/ANO, para exercer o CARGO TAL, percebendo o salário mensal de R$ 000 (REAIS), acrescidos de comissão no valor de R$ 000 (REAIS) por equipamento recolhido.
Em média, o autor procedia ao recolhimento de 00 (NÚMERO) equipamentos por mês, o que totalizava um montante de R$ 000 (REAIS) pago ao trabalhador a título de comissão, sem, contudo tal pagamento ser integrado em seu salário, nem mesmo ter seus reflexos remuneratórios.
O Reclamante cumpria uma jornada de 00HRS semanais, sendo 00HRS extras todos os sábados, no período entre DIA/MÊS/ANO até DIA/MÊS/ANO, totalizando 00 (NÚMERO) sábados.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
DO DIREITO
DO SALDO DE SALÁRIO
A Reclamante trabalhou até DIA/MÊS/ANO, mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.
A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado em DIA/MÊS/ANO e terminado em DIA/MÊS/ANO, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante em DIA/MÊS/ANO e terminado em DIA/MÊS/ANO, deverá ser paga a quantia de 00/12 em relação à remuneração percebida.
DO FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art. 15 da lei 8.036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período entre DIA/MÊS/ANO e demais depósitos não realizados até a data de DIA/MÊS/ANO.
Além disso, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
MULTA DO ART. 477DA CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.
MULTA DO ART. 467DA CLT
A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”
Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
DA CONCLUSÃO E CÁLCULOS
Diante dos fatos expostos, segue resumo do valor devido pelo Réu:
ÍNDICE - VERBAS RESCISÓRIAS
DESCRIÇÃO
01 - SALDO DE SALÁRIO
vr. Ref: a 00/30 dias trabalhados em DIA/MÊS/ANO;
R$ 000 (REAIS)
02 - *HORAS EXTRAS
vr. Ref: a 00HRS (50%) trabalhadas aos sábados (00HRS por dia)
R$ 000 (REAIS)
03 - MULTA
ART. 477, § 8º, /CLT
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 btn, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do btn, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
R$ 000 (REAIS)
04 - *13 SALÁRIO PROPORCIONAL
vr. Ref: a 00/12 avos de 13º não pago ao empregado
R$ 000 (REAIS)
05 - *FÉRIAS PROPORCIONAIS
vr. Ref: a 00/12 avos das férias entre DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO
R$ 000 (REAIS)
06 - *TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS
vr. Ref: a 1/3 das férias proporcionais
R$ 000 (REAIS)
07 - *FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
vr. Ref: a 00/12 avos do aviso prévio indenizado
R$ 000 (REAIS)
08 - *TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO
vr. Ref: a 00/03 das férias referentes ao aviso prévio
R$ 000 (REAIS)
09 - *AVISO PRÉVIO INDENIZADO
vr. Ref: o aviso prévio indenizado não pago ao empregado
R$ 000 (REAIS)
10 - *13º SALÁRIO (AVISO PRÉVIO INDENIZADO)
vr. Ref: ao pagamento do 13º sobre aviso prévio não pago ao trabalhador
R$ 000 (REAIS)
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". (redação dada pela lei nº 10.272, de 5.9.2001).
R$ 000 (REAIS)
12 - TOTAL = R$ 000 (REAIS)
DOS PEDIDOS
Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:
1. Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;
2. A citação do Réu para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;
3. A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
4. Reconhecimento e aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para reconhecer a demissão indireta por justa causa, tendo em vista o real descumprimento das obrigações do contrato de trabalho;
5. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando o Reclamado a:
6. Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, horas extras, proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% a título de indenização, conforme cálculos explicativos em tabela acima assinalada;
7. Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;
8. Condenar o Reclamado ao pagamento de diferença salarial e férias dos anos entre DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, valor assinalado em parecer contábil anexo a petição.
9. Condenar o Reclamado ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
10. Condenar o Reclamado ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.
11. Pugna para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono ou advogada FULANO DE TAL
DAS PROVAS
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.
Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS) para efeitos fiscais.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº