CONTRARRAZÕES AGRAVO EM EXECUÇÃO COMUTAÇÃO E COISA JULGADA FORMAL SERVIÇO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

CONTRARRAZÕES - AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO E COISA JULGADA FORMAL - SERVIÇO EXTERNO E SAÍDA TEMPORÁRIA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________.

agravo n.º ________________

pec n.º ___________________

objeto: oferecimento de contrarrazões.

_________________________, brasileiro, reeducando da __, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contrarrazões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____________________, ___ de ________________ de 2.00__.

__________________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: __________________________________

Sem embargo do esforço e combatividade do douto Promotor de Justiça mentor e articulador da peça recursal de folhas ____________, na qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador monocrático, DOUTOR _____________________, postula pela desconstituição da decisão de folha ______, temos que dita súplica não deverá vingar.

Opta o agravado, com a vênia de Vossas Excelência, em subdividir o tema controvertido, em dois tópicos; num primeiro momento evidenciará que a comutação deferida constitui-se em matéria preclusa, logo, infensa a revista; para num segundo e derradeiro momento sustentar o acerto da decisão que concedeu o agravado o serviço externo e deferiu as saídas temporária, sempre tendo em linha de conta, que já cumpriu a fração de dois terços legado pelo regime integral fechado.

Passa-se, pois, a efetuar pequena digressão sobre os tópicos em destaque.

PRELIMINARMENTE

DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA ALUSIVA A COMUTAÇÃO

Segundo reluz da promoção datada de ____ de _________ de 200__, de folha ___, subscrita pelo agente do MINISTÉRIO PÚBLICO, foi postulado pelo agente do parquet, a comutação da pena ao agravado, a qual foi deferida pelo juízo no despacho exarado à folha _________.

Da referida decisão de folha _________, não foi manejado nenhum recurso pelo agente ministerial. Logo, a matéria vertida, remanesceu pacificada, eis que contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no tempo hábil.

Contudo, para a perplexidade e estupor da defesa pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO, promovendo verdadeira intentona processual - o que veio a lume com o aviamento do incidente de 'desvio de execução' constante à folhas _______________ - procurou rediscutir o que já estava precluso, desconhecendo, quanto a matéria que controvertia, a formação da coisa julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:

"Não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.

Comungando com o entendimento aqui perfilhado é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:

"... as decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa julgada formal..."

Em virtude do que, a decisão de folha __________, é impassível de revista, uma vez coroada pela coisa julgada formal, sendo inadmissível, rediscutir o que se encontra precluso, como, bem alvitrado pelo julgador singelo no despacho de folha ___________.

DO MÉRITO

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SAÍDAS TEMPORÁRIAS E SERVIÇO EXTERNO.

As premissas eleitas pelo digno recorrente, para servirem de âncora a seu recurso, encontra-se em descompasso figadal com a realidade do processo de execução penal, a que submetido o agravando.

Como bem salientado pelo digno e operoso Magistrado, na decisão de folha ___, o agravado já cumpriu a fração de 2/3 (dois terços) da pena alusiva ao regime integral fechado, bem como a fração de 1/6 (um sexto) da pena estabelecida para o regime semiaberto.

Pretender, como almeja o agravante submete o agravado a novo martírio, qual seja, o de confiná-lo, novamente, ao regime integral fechado, constitui-se, sendo-se aqui complacente na linguagem, em postula despótica e arbitrária.

Aliás, causa frisson que o agravante a um tempo seja o paladino dos pleitos do recorrido - vide petitório de folha ____ - para após, tendo por estamento falso postulado, metamorfosear-se em seu algoz!

Outrossim, as medidas concedidas ao apenado alusivas ao serviço externo e a saída temporária, constituem-se em direito público subjetivo do reeducando, uma vez implementados os requisitos legais.

De resto, cumpre não olvidar-se que os benefícios outorgados ao agravado visam como desiderato primeiro e último oferecer a este condições plenas de reinserção na sociedade, visto que o fim teleológico da pena não é o da vexação e ou humilhação, ante o escopo é pedagógico e terapêutico.

Relembre-se, que o artigo 5º da Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, comporta a seguinte dicção:

"Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º , supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade..."

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"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, par ao efeito de ser reconhecida e proclamada a incidência sobre a comutação, da coisa julgada formal, instituto que inibe e obsta o reexame da questão ventilada pelo agravo, forte nas razões lançadas linhas volvidas.

II.- Quanto ao mérito, postula o agravado seja mantida incólume a decisão objeto de rebeldia, assegurando-se, assim, ao recorrido o benefício do serviço externo e das saídas temporárias, afastando-se, em qualquer circunstância, a aplicação do regime integral fechado, o que se suplica, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de preservar-se o despacho alvo de irrefletida e impiedosa impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, em ___ de ___________ de 2.00__.

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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ______________