CONTESTAÇÃO X PETRANSPOR III
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE–RJ.
PROCESSO N
PETRANSPOR DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° estabelecida na Av. Guanabara, n° 106, Incra – Seropédica – RJ, CEP: 23890-000, neste ato por sua advogada infra assinada, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move, vem respeitosamente pela presente apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
Pelos motivos que passa a expor:
PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA INICIAL
O reclamante optou na propositura do feito em demandar em litisconsórcio facultativo, incluindo dois contratos de trabalho distintos (2ª e 3ª Reclamadas) e ainda requerendo a condenação solidária da 1ª Reclamada, em ambos os contratos.
Outrossim, não obstante a simplicidade que norteia as normas processuais trabalhistas, para que fique bem demarcada a lide, a reclamação deve conter uma breve exposição dos fatos, como reza o art. 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim também dispõem os princípios da simplicidade e do informalismo que norteiam o processo trabalhista, entretanto, estes princípios não podem dificultar os elementos de defesa de mérito perseguido.
Verifica-se na exposição dos fatos e que em alguns pedidos, o Reclamante refere-se exclusivamente ao pacto laboral havido com a 3ª Reclamada, mas por outro lado, não expõe claramente no correspondente item dos pedidos, conforme abaixo:
Item “b” – refere-se a 2ª ou 3ª Reclamada? Visto que, ambas procederam descontos na TRCT, entretanto na exposição dos fatos, no item “Das verbas rescisórias" parece-nos que o Reclamante refere-se exclusivamente a 3ª Reclamada.
Item “d” – projeção do aviso prévio na data de demissão com a respectiva retificação na CTPS e junto ao CAGED - refere-se a 2ª ou 3ª Reclamada ? Visto que, ambas demitiram o reclamante, entretanto na exposição dos fatos, no item “Das verbas rescisórias" parece-nos que o Reclamante refere-se exclusivamente a 3ª Reclamada.
Por entender a 2ª Reclamada que a peça preambular não apresentou, satisfatoriamente, as correlações indispensáveis entre a causa de pedir e o pedido que lastreiam a sua pretensão, não fornecendo, pois, os elementos necessários e suficientes para a delimitação da controvérsia no tocante aos contratos havidos entre a 2ª e 3ª Reclamada, requer a V.Exª que seja declarada a inépcia da petição inicial, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 295 I, § único II do CPC c/c art.769 da CLT.
NO MÉRITO
II – DA PRESCRIÇÃO
Mesmo entendendo intransponível a preliminar argüida, havendo por bem perscrutar o mérito, requer a declaração de prescrição de todas as verbas anteriores a 08/07/2012 em respeito a determinação constitucional prevista no art. 7°, XXIX, inclusive dos depósitos fundiários.
II – DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Merece esclarecimento a esse ilustre juízo, as alegações do Reclamante quanto ao “desconhecimento” das empresas para as quais laborou e ainda sobre a “forma duvidosa” das respectivas contratações.
A reclamada tem a esclarecer que a empresa SEROPEDISENSE MANUTENÇÃO LTDA-ME foi constituída em 30/06/2012 (contrato social em anexo) e que sofreu a primeira alteração contratual em 14/01/2003, quando acrescentou nova atividade empresarial e alterou a denominação social para PETRANSPOR DO BRASIL LTDA-ME, no que não se vislumbra nenhuma ilicitude ou artifício para prejudicar os direitos trabalhistas do Reclamante, que tenta induzir o juízo a um entendimento contrário a uma simples corriqueira e normal alteração contratual.
III – DAS FUNÇÕES E DIFERENÇAS SALARIAIS
Alega o Reclamante que laborou desde 09/2012 como vigia e que “também” exerceria as funções de ajudante de motorista e que em outubro/2003 teria passado a exercer a função de motorista, entretanto somente em outubro/2012 teria começado a receber como tal, e que o “malogrado” contrato foi rescindido em 01/10/2012.
É oportuno indagar como o reclamante pode ter recebido apenas no mês 10/2012 como motorista, se sua saída deu-se em 01/10/2012 e conforme relata em 01/11/2012 estabeleceu novo pacto laboral com a 3ª Reclamada?
Pelo acima relatado, esclarece a Reclamada que desconhece o contra cheque do mês 10/2012 juntado pelo Reclamante, inclusive vislumbra-se com clareza a diferença de forma de emissão, visto que os contra cheques da Reclamada são informatizados e não datilografados.
Efetivamente o Reclamante foi contratado para exercer a função de vigia em 01/09/2012, sendo certo que até dezembro/2012 exerceu exclusivamente está função, entretanto, em janeiro/2012 começou a exercer a função de ajudante de motorista até sua demissão ocorrida em 01/10/2012.
Em nenhum momento foi motorista, até porque essa função era exercida pelos seguintes funcionários:
Sr. Sebastião Teixeira da Silva De 01/09/2012 à 12/12/2003
Sr. Lorival Ferreira da Silva De 02/01/2012 até a presente data
Sr. José de Campos Ferreira Filho De 01/10/2012 à 29/12/2012 ????
Sr. Eliezer de Brito De 03/03/2003 até a presente data
Conforme se comprova pela cópia do livro de registro de empregados, além do que a empresa possuía apenas ????? caminhão.
É oportuno esclarecer que na função de ajudante de motorista, o reclamante não recebeu acréscimo salarial em virtude da ausência de diferença salarial existente entre as referidas funções, conforme se depreende das convenções coletivas do sindicato ao qual estava filiado o Reclamante, ou seja, o sindicato dos trabalhadores nas indústrias químicas, conforme cópias em anexo.
O reclamante na peça exordial junta como suposta prova da função de motorista um boletim de viagem datado de 13/12/2012, quando já laborava como motorista para 3ª Ré e ainda junta comprovantes de abastecimento de 07 e 08/05/2012,junta fotocópia de abastecimentos onde sequer consta seu nome datados de 16/12/2012, 08/03/2012, 14/12/2012, que a Reclamada desconhece e junta autos de infração datados de 14/12/05 quando já não pertencia aos quadros da Reclamada.
O reclamante apensa ainda as convenções coletivas dos anos de 2003/2012 e 2012/2012 (fls.71/80) do sindicato dos condutores de veículos rodoviários e trabalhadores em transportes de cargas em geral e passageiros, que ainda que fosse o instrumento adequado a ser aplicado a função do reclamante, verificar-se-ia que os salários previstos para a função de ajudante, não apresentam diferenças a serem pagas ao Reclamante, conforme abaixo:
Ano Convenção Coletiva Salário Pago
2003/2012 375,47 408,86
2012/2012 402,00 437,42
Portanto, não há o que se falar em diferença salarial a ser paga ao Reclamante em relação às funções exercidas, mesmo nas convenções juntadas pelo próprio.
IV - DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante alega que laborava em jornada variadas, em média 15 horas diárias e junta um demonstrativo do mês de dezembro/2012, período em que já não laborava para a Reclamada, pelo que não se manifesta especificamente sobre este controle, e ainda que “tudo conforme consignados nos cartões de ponto”.
A reclamada apensa todos os controles de ponto e conforme se pode verificar as jornadas do Reclamante iniciavam-se em regra entre 7:45 e 8:00 e terminavam por volta das 18:00 hs, entretanto, efetivamente o reclamante laborava em jornada extraordinária com freqüência e de forma variada, em virtude da atividade exercida. Outrossim recebia de forma correta as horas extraordinárias laboradas, quando existentes, em seu próprio contra-cheque, com todos os reflexos devidos no RSR, FGTS, 13º Salário, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Mês/Ano Quant. Horas Pagas
09/2012 27
10/2012 20
11/2012 20
12/2012 27
01/2012 60
02/2012 40
03/2012 68
04/2012 48
05/2012 63
06/2012 46:20
07/2012 50:20
08/2012 48
10/2012 18:10
11/2012 14:05
01/2003 5:30
06/2003 4
08/2003 29
09/2003 46
10/2003 54
11/2003 47
01/2012 66
02/2012 66
03/2012 49:30
04/2012 66
05/2012 39
06/2012 62:35
07/2012 45
08/2012 98:47
Portanto, indevido o pleito de verbas extraordinárias e seus reflexos, pois que, foram devidas e corretamente quitadas.
V - DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS
Pelo relato contido na peça exordial e pelo pedido contido na letra “d”, induz a 2ª Reclamada a entender que tal peito refere-se unicamente a 3ª Reclamada.
IX - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
IX.1 – Da ilicitude da prova
Alega o reclamante que laborava como “motorista” e que em tal função transportava gases industriais, que transportava e descarregava hipoclorito de sódio, cloro, gás tóxico, soda caustica, potassa caustica – sólida (hidróxico de potássio) e tenta comprovar esta afirmativa juntando fichas de instruções de procedimentos de emergência no original.
Inicialmente requer a reclamada a declaração de ilicitude da prova, visto que colhida mediante apropriação indevida, a forma de sua obtenção padece do vício de licitude, por tratar-se de documento particular da reclamada.
Sem dúvida, está-se diante de um caso de prova ilícita, pois colhida com ilicitude material em momento anterior ao processo.
Discutia-se na doutrina à admissibilidade processual das provas obtidas por meio ilícito, entretanto encontra-se hoje pacificado na jurisprudência e doutrina este posicionamento, tendo como fundamento básico que o ordenamento jurídico é uno. Assim conduta considerada ilícita no direito material não pode ser valorada em parâmetro diverso pelo direito processual.
Barbosa Moreira, argumenta que o “direito não pode prestigiar comportamento antijurídico, nem consentir que dele tire proveito quem haja desrespeitado o preceito legal, com prejuízo alheio; por conseguinte, o órgão judicial não reconhecerá eficácia à prova ilegitimamente obtida.
A Constituição Federal consagra os direitos fundamentais da inviolabilidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, bem como o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas de dados e telefônicas.
O art. 5° LVI, determina que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Um princípio que não deve ser esquecido é o da lealdade das partes, porquanto na formação do material probatório as partes, muitas vezes, de antemão, já tem noção da ilicitude, que é o caso da prova furtivamente elaborada ou pré-constituída.
Pelo exposto requer o desentranhamento dos documentos de fls. 62/68.
IX.2 – Da Insalubridade
A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas Regulamentadoras.
Determina o regramento jurídico que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
"- A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância."
"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. "
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.
Limite de Tolerância -" é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."
Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.
A reclamada apresenta o Laudo Técnico das condições do ambiente de trabalho, assinado pela Dra. Kátia Pires, médica do trabalho, a qual após levantamento e estudo das condições de trabalho de todos os empregados da Reclamada, concluiu que:
“ não existem situações de risco capazes de gerar condições insalubres e periculosas, conforme preconizado nas NR-15 e NR-16. Logo, os funcionários desta Empresa, não farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade.” (grifo nosso)
TRT-RO-2156/00 -Ac. TP. n. 401/2012
ORIGEM:VARA DO TRAB. DE RONDONÓPOLIS-MT
RELATOR: JUIZ TARCÍSIO VALENTE
REVISOR: JUIZ JOÃO CARLOS
RECORRENTE: EDMAR ROBERTO BALDO
ADVOGADO(S):DR. PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
RECORRIDO:AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S):DRA. NEILE ANDRADE SANTOS E OUTRO(S)
E M E N T A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. O reconhecimento do direito exige prova técnica para a caracterização e classificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, ainda que a perícia determinada pelo Juízo não tenha sido realizada adequadamente, já que o empregado, tacitamente, dela desistira, emerge claramente dos autos que o Reclamante era apenas o motorista do veículo que fazia o transporte dos produtos tidos como tóxicos - atividade não abrangida pela norma regulamentar aplicável que somente faz referência às atividades insalubres que envolvam emprego, manuseio e fabricação -, e, ainda, que o contato direto com os produtos químicos se dava de forma casual e fortuita, quando ocorria rompimento das embalagens em que estavam acondicionados, oportunidade em que o obreiro também se utilizava de equipamentos de proteção, fatos estes que motivaram o convencimento do julgador sobre a inexistência de insalubridade. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(grifo nosso)
X – DA DISPENSA DA PROVA PERICIAL
O Reclamante aduz pretensões de cunho probatório eminentemente técnico ou pericial, entretanto, procura isentar-se da premissa básica processual inserta no art. 818 da CLT, requerendo que caso seja necessária à prova pericial que seja “por conta da ré”.
O art. 427 do CPC determina que o juiz poderá dispensar a prova pericial, quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos que possam elucidar a questão controvertida.
A reclamada junta a presente cópia do LCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO, que concluiu após análise do ambiente de trabalho, contato com agentes químicos em cada uma das funções, que não existem situações de risco capazes de gerar situações insalubres e periculosas, conforme trecho abaixo transcrito do referido documento.
“ Logo os funcionários desta Empresa, não farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade”
X - DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Como demonstrado pelos documentos anexados, a reclamada efetuou corretamente todos os depósitos de FGTS, inclusive com os reflexos das horas extraordinárias no 13° salário, férias e demais consectários.
XI - DO PPP-PPR-PCMSO
A reclamada apresenta todos os laudos obrigatórios exigidos pela legislação em vigor, demonstrando a licitude e idoneidade na relação laboral.
XII - DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
A multa do referido artigo refere-se exclusivamente aos casos de rescisão de contrato de trabalho, que havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Entretanto, no presente feito, não se vislumbra verbas incontroversas a serem pagas ao Reclamante, portanto indevida a culminação da referida multa.
XIII – Dos Honorários advocatícios
Impugna a Reclamada o pleito de honorários advocatícios, dada a total improcedência do pedido, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C. TST.
XV – Do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita
O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Esse beneficio só deve ser concedido aos legalmente necessitados, o que não ocorre nestes autos, vez que ausentes os requisitos da Lei 1060/50 e da Lei 5584/70.
XVI – Juros e correção monetária – época própria
O entendimento pacífico de nossas Cortes Trabalhistas é no sentido de que a atualização monetária referente aos créditos trabalhistas seja feita de acordo com o mês subsequente ao da prestação de serviços.
A O.J n° 124 DA SDI do C.TST não discrepa dessa linha de entendimento, senão vejamos:
“ Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o quinto dia útil subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite não for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços.”
Os juros deverão ser computados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 883 da CLT c/c com o art. 39 § 1° da Lei 8.177/91 e em consonância com o Enunciado n° 200 do C.TST.
A correção monetária deverá ser aplicada desde o vencimento da obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. A dívida é vencida quando se torna exigível. No tocante aos salários, o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, pois o favor legal do art. 459, parágrafo primeiro é desconsiderado ante o inadimplemento.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento