CONTESTAÇÃO PARTILHA DE BENS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA
Processo no.
., apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
Aduzindo, para tanto, o que segue:
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/50, e do art. 30 da Constituição Estadual, que é jurídica e economicamente hipossuficiente, razão pela qual titular do direito público subjetivo à assistência jurídica integral e gratuita, no contexto da qual se insere a Gratuidade de Justiça, que desde logo requer, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.
O número da residência da ré, informado pelo autor, esta errado, sendo necessária retificação para o melhor andamento do processo, a saber:
** estrada do corisco, n.º 1.155, conceição de Jacareí, Mangaratiba/RJ **
Os fatos alegados pelo Requerente na peça de fls. 02 e 03 não são integralmente verdadeiros.
É imperioso ressaltar que o período de convivência entre as partes se deu de janeiro/10000008 a agosto/2003, diversamente do alegado pelo demandante.
E que também, por ocasião da união das partes, a Requerida já possuía o imóvel onde reside atualmente, como comprovado pela conta de luz retroativas a data do inicio da união dos mesmos, sendo certo que se trata de uma posse adquirida pelo pai da mesma ha mais de 30 anos.
Vale ser observado, necessariamente, que o alegado no item 04 da folha 02, no que se refere aos bens imóveis (onde o autor nem ao menos cita o endereço do imóvel), a ré desconhece a existência desta casa de alvenaria, e, que esta quitinete a que se refere o autor é a própria casa da ré, referida no parágrafo anterior, logo, tem poderes para desfrutar deste imóvel da maneira que lhe for conveniente, sendo certo que as únicas melhorias levadas à efeito no mesmo teve a mão de obra implementada pelo autor, com a ajuda da ré, a saber:
- Uma varanda;
- A troca do telhado.
Desse modo, conclui-se que quanto às referidas benfeitorias realizadas no imóvel da Requerida, que foram implementadas durante a união foi realizada por ambos, devendo assim, ser objeto de avaliação para devida partilha.
No que pertine aos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, não existem mais, eis que, em razão do tempo, foram deteriorados. Contudo, impõe-se excluir de seu rol a geladeira, o aparelho de som e a televisão, que fora doada exclusivamente à pessoa da Ré, de acordo com o documento anexo, pelo que, requer a declaração expressa da exclusão dos referidos bens.
Quanto aos demais bens móveis que guarneciam o lar conjugal, tinham um baixo valor, tendo em vista que não eram novos, razão pela qual não podem somar o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), alegados na exordial.
Vale o registro de que o único bem móvel que ainda guarnece o lar é a geladeira, porém, como dito acima, fora objeto de doação exclusiva para a demandada.
A ré contesta ainda a afirmação feita pelo autor, no item n.º 05, folha 03, pois, ela nunca fora procurada para a referida divisão e bens e que nunca agrediu o autor.
DO PEDIDO
Diante do exposto, a Requerida requer a V. Exa.:
- A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça;
- Que seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Requerente às fls. 02 e seguintes, pelas razões expostas supra;
- À eventualidade de o pedido vir a ser julgado procedente, o que se argüi apenas ad argumentatum tantum, a Requerida requer a V. Exa. a avaliação das benfeitorias argüidas no imóvel de sua propriedade durante o convívio;
Requer, ainda, a exclusão do rol dos bens a geladeira, o aparelho de som e a televisão, que fora doada exclusivamente à pessoa da Ré;
d) A condenação do Requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, revertidos estes em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, nos termos da Lei Estadual no. 1.146\87.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como pela juntada da documentação em anexo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Mangaratiba, 13 de setembro de 2007
ROL DE TESTEMUNHAS:
cpf nº 00032.221.577-15
data de nascimento – 02/03/10003000
residente e domiciliado na rua Cristóvão Francisco ceia, n.º 874, conceição de Jacareí, Mangaratiba/RJ