CONTESTAÇÃO PAI X DAR

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ

Processo n.º

apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos que passa a expor:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da lei 1060/50 e suas posteriores alterações, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do mesmo e de sua família.

II – DOS FATOS

Alega o autor que adquiriu em 100086 a posse de um imóvel, localizado a Rua 01 n.º 1415, Chaperó, nesta cidade, e que o réu posteriormente se apropriou indevidamente do mesmo, transferindo este a terceiros.

A presente demanda busca imputar ao ora Réu uma conduta desonrosa, fundamentando seu pleito em meras alegações, sem qualquer comprovação, sendo certo a inexistência dos mesmos, uma vez que não houve nenhuma conduta irregular por parte do contestante, pelo que vejamos a seguir:

De fato, o autor adquiriu o imóvel em tela, até então, era freqüentador esporádico da residência do ora réu (onde era alojado e alimentado junto com sua família), o que é ratificado quando da narrativa dos fatos constantes da sua exordial, inclusive que não tinha como fixar residência neste imóvel e de que não possuía automóvel, e que passado um tempo abandonou este, sob os mesmos argumentos.

Em razão disso, o réu vinha cuidando deste imóvel, sem contudo, jamais ter combinado qualquer acordo para vigiar o terreno e a casa, até porque não percebia nenhuma remuneração ou ajuda do autor para custear qualquer despesa neste imóvel (luz, limpeza, conservação etc.), eis que o mesmo encontra-se localizado em área considerada rural, e se abandonado literalmente poderia ser por qualquer um invadido, como ocorreu à época com outros imóveis na mesma localidade, com isso, constantemente o réu efetuava a limpeza do quintal, pois o mato crescia muito rápido e atraia animais para sua residência vizinha (cobras, vacas, cavalos, mosquitos e etc.).

Foi exatamente neste período 100087/100088 que o Réu começou a cultivar no terreno verduras e legumes, para uso próprio e de sua família, conforme se verifica nas fotos em anexo, evitando maiores perturbações dos animais acima mencionado, bem como de pretensos perturbadores.

Devido ao abandono do imóvel pelo autor, o réu passou a exercer de forma plena os poderes sobre os mesmos, colocando inclusive algumas famílias para ali se abrigarem: 1.º) Sr. José Raul; 2.º) Sr. Antonio; 3.º) Sr. Natanael; 4.ª) Srs. Márcia; 5.ª) Sra. Geisha, 6.ª) Sr. Neide e etc., sendo certo afirmar de que nunca pediu qualquer consentimento do autor para alojar estas famílias, ao contrário do alegado.

Registre-se que não há que se falar em que somente após a retirada dessas famílias é que o autor autorizou a plantação de legumes e verduras no local, até porque as fotos anexas são da ano de 100087, o que descarta essa tese.

O Réu esclarece ainda que o abandono tácito se deu exatamente no ano de 10000004, quando então houve problemas com a Light, deixado por uma dessas famílias acima mencionadas, quando abrigadas neste imóvel.

Com isso o réu dirigiu-se até a agência da Light à época localizada em Campo Grande/RJ, para tentar sanar o problema, entretanto, não fora possível, pois a conta de energia não estava em nome do mesmo e sim do Sr. Darci, ora autor.

Imediatamente o réu dirigiu-se até ao quartel da PM em Olaria onde relatou o fato ao autor, que lhe deu a seguinte resposta:

Moreira acerte você lá; fiz uma burrada em comprar aquela casa; é uma “lonjura” ; meus filhos não querem ir pra lá e minha mulher não quer morar lá, diz que é roça e nós temos uma boa casa em Anchieta. Faça o que você quiser!

Passado alguns dias, o réu retornou a Light para saber sobre o problema, tendo em vista que a casa estava sem luz, abandonada a própria sorte e estava colocando em risco inclusive a sua residência, pelos motivos expostos inicialmente, onde recebeu como resposta de que o Sr. Darci, ora autor, ainda não havia comparecido para regularizar esta situação.

Novamente o réu retornou ao quartel de Olaria e mais uma vez o o Sr. Darci, ora autor, ratificou o anteriormente dito, declarando que não tinha mais interesse pelo imóvel e que o réu fizesse o que ele quisesse com o mesmo. (TEVE TESTEMUNHA DESTAS IDAS AO QUARTEL DE OLARIA????)

Diante das respostas do autor, o réu retornou a agência da Light em Campo Grande e procurou se informar como poderia resolver essa situação; o que lhe foi dito que bastava efetuar o pagamento das pendências e fazer a troca de titularidade.

Foi quando então, o réu retornou no outro dia, junto a Ligth e entregou a titularidade do imóvel a Sr. Cristina, uma vez que já havia sido dado pelo autor poder para o réu fazer o que quisesse com o imóvel, tendo em vista que o imóvel estava sem luz elétrica e necessitava do seu restabelecimento pelos mesmos argumentos outrora mencionado acima (invasões e animais).

O réu tem conhecimento de que durante todo esse período a Sr. Cristina veio arcando com todas as despesas do imóvel, inclusive mensalidade associativa da AMAC (Associação de Moradores da Agrovila Chaperó), conforme se verifica na ficha cadastral em nome da mesma, onde constou inclusive o nome da primeira pessoa abrigada em seu verso (Sr. José Raul) o que ratifica as alegações do réu.

O tempo foi passando e a Sr.ª Cristina casou-se em Janeiro de 10000008, e desde essa época passou a residir no imóvel, que outrora já vinha cuidando como se seu fosse, desde 10000004.

O autor desde o ano de 8000/0000 não apareceu mais no local, nem mandou ou pediu notícias, mesmo tendo o n.º do telefone do réu, o que sempre foi o mesmo; nunca fez qualquer contato para saber sobre o réu ou sobre o imóvel, o que ratifica a informação de que abandonou o mesmo.

No ano de 10000002, o réu se converteu ao evangelho, logo, acabaram-se as “festas”, bebidas e churrascos a vontade, chegando ainda ao conhecimento do réu, que o Sr. Darci, ora autor, havia dito, que agora mesmo é que não ia mais em Chaperó, porque o Moreira (como é conhecido o Réu) agora era crente.

Há outro ponto a ser observado é com relação ao IPTU, que se encontra cadastrado o nome da Sr.ª Cristina, desde 10000006 e esta vem rigorosamente pagando estes, tendo em vista que o autor jamais se preocupou com em arcar com qualquer despesa.

O autor em todo tempo se contradiz, ainda mais quando inicialmente mencionou ser possuidor do imóvel e depois que, somente em 2006 (após 16 a 17 anos), se dirigiu à Prefeitura de Itaguaí e se surpreendeu com o registro de IPTU em nome da Sr.ª Cristina “de tal”, o que demonstra mais uma vez o abandono deste imóvel durante todo esse período.

O autor vem utilizando de meios difusos para tentar reaver a posse de algo que há muito deixou de ter, devendo ser levado em consideração que em todo esse tempo o autor nunca procurou o réu para nada, desde à época que o mesmo foi procurado para resolver o problema com a Light e entregou o imóvel ao réu.

O réu ficou surpreso quando através desta demanda tomou conhecimento de que o autor esteve no bairro porque soube que a Prefeitura fizera melhorias na comunidade e que estava dando documentos de posse, ocasião inclusive que retirou as fotos anexadas a inicial de fls.

As alegações do réu são comprovadas diante da narrativa da exordial do autor, inclusive que abandonou o imóvel há mais de 10 anos e que nem o procurou, até porque sua consciência sabe de suas decisões de outrora, quais foram de abrir mão de algo que adquiriu, cedendo verbalmente todos os direitos do imóvel; o que naquela época era comum, pois viver numa LONJURA, afastado do centro da cidade de Itaguaí cerca de 10km., SEM SANEAMENTO BÁSICO, VALAS CORRENDO AO CÉU ABERTO, SEM ÁGUA POTÁVEL, SEM ASFALTO, CONDUÇÃO PRECÁRIA, SEM INFRA-ESTRUTURA NENHUMA; POSTO DE SAÚDE DEFICITÁRIO, SEM FARMÁCIA OU PADARIA é realmente difícil.

Muitas foram as famílias que largaram suas casas e tomaram destinos diferentes devido as dificuldades existentes nesta comunidade, e hoje, lamentam pelas atitudes tomadas, visto estar o governo municipal de olhos voltados para esta comunidade.

O réu esclarece que não houve esbulho (privar de algo por fraude ou violência) do imóvel do autor, até porque o mesmo NUNCA RESIDIU neste local, e sim em outra cidade próxima, considerando inclusive que NENHUM DOCUMENTO FOI FRAUDADO, NEM FOI USADO DE VIOLÊNCIA. O que na realidade aconteceu foi que o autor abriu mão quanto ao seu direito, devido a uma compra mal feita pelo mesmo, conforme afirmado.

Há de ser lembrado ainda, que naquela época as casas não podiam ser negociadas, tendo em vista pertencerem a CEHAB. E os moradores que aqui estavam residindo (como o réu) serviam de seguranças da CEHAB, colocados na época pelo Sr. Major PM Pereira, chefe de Segurança da CEHAB, para evitar a depredação e furto dos bens móveis feito por vândalos e ladrões que estavam saqueando as casas.

O autor relatou nos autos que o réu “deveria VIGIAR O IMÓVEL”, paira uma pergunta no ar, qual seria o salário devido a contratação (mesmo que verbal) de um vigia? A CEHAB em troca do serviço de vigilância executado por todos que ela agrupou doou as casas, inclusive para algumas das testemunhas arroladas pelo mesmo.

Por fim, somente para esclarecer a este juízo, é que o réu reside no mesmo endereço há 23 anos, desde o ano de 100084, sem jamais ter participado de nada que pudesse denegrir a sua imagem perante a comunidade local.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA, deferindo ao réu o benefício da gratuidade de justiça, bem como seja o autor condenado nas custas e honorários advocatícios a serem fixados por V.Ex.ª.

Protesta por todos os meios de provas em direitos admitidos, notadamente testemunhal, documental superveniente, pericial e depoimento pessoal do autor.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Itaguaí, 23 de março de 2007.