CONTESTAÇÃO .1

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE–RJ.

PROCESSO N°

MAXKLOR DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 40.370.580/0001-61, estabelecida na Avenida Guanabara n° 106 - Incra – Seropédica – RJ, CEP: 23850-100, neste ato por sua advogada infra assinada, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move, vem respeitosamente pela presente apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

Pelos motivos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL

O reclamante no item 2.5 da exordial, alega que sua jornada de trabalho era das 8:00 às 17:48, passando depois a iniciar às 7:30 e encerrar 17:18, sempre de Segunda à Sexta.

O Reclamante esqueceu-se de informar se usufruía de intervalo intrajornada. A ausência de referida informação prejudica os fundamentos da defesa, visto que o reclamante demanda o pagamento de horas extraordinárias no excesso das 8 horas diárias.

E ainda a Reclamada na peça preambular não apresentou, satisfatoriamente, as correlações indispensáveis entre a causa de pedir e o pedido que lastreiam a sua pretensão, como exemplo na causa de pedir no item 2.7, onde refere-se ao adicional de periculosidade , entretanto nos itens dos pedidos de letras “e”, “f” e “h”, refere-se ao adicional de insalubridade.

Sabendo que os adicionais tem natureza jurídica distinta, prejudica a defesa a correta definição da pretensão, se pleiteia o reclamante o pagamento do adicional de periculosidade ou de insalubridade.

Pelo exposto, entende a Reclamada que encontram-se ausentes os elementos necessários e suficientes para a delimitação da controvérsia no tocante aos questionamentos acima, requer a V.Exª que seja declarada a inépcia da petição inicial, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 295 I c/c art. 267, IV do CPC c/c art.769 da CLT.

NO MÉRITO

I – DA PRESCRIÇÃO

Mesmo entendendo intransponível a preliminares argüidas, havendo por bem perscrutar o mérito, requer a declaração de prescrição de todas as verbas anteriores a 07/11/2012 em respeito a mandamento constitucional previsto no art. 7° XXIX, inclusive dos depósitos fundiários.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi contratado em 01/04/1996 para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo posteriormente em 01/06/2012 promovido para a função de Operador II e em 01/01/2012 novamente promovido para a função de Encarregado de Produção, na qual permaneceu até sua dispensa.

As alegações de que iniciou o pacto laboral em 06/05/1994 não procedem, o reclamante efetivamente começou a trabalhar para a Reclamada na data anotada em sua CTPS.

III – DA JORNADA DE TRABALHO

O reclamante alega que laborava no horário das 8h às 17:48, passando depois a iniciar às 7h30 e encerrar às 17:18hs, sempre de Segunda a Sexta-feira, sem informar se usufruía de intervalo para descanso e refeição, o que coloca em dúvida a real jornada exercida.

Requer o reclamante ainda que a reclamada comprove que a flexibilização adotada está em completo compasso com a lei ou norma de trato coletivo, caso contrário requer o pagamento como horas extras o excesso das 8h diárias.

É oportuno frisar que a CLT prevê no art.59 caput a possibilidade de acordo de compensação de horas extraordinárias, acordo este firmado entre a Reclamada e o Reclamante em 01/01/2003.

Entretanto, conforme vislumbra-se dos cartões de ponto juntados aos autos e dos contra cheques, quando ocorria excesso na jornada de trabalho sem a devida compensação, o reclamante recebia as horas extraordinárias de forma correta nos respectivos contracheques, conforme exemplos abaixo:

III – DA REMUNERAÇÃO E DA FUNÇÃO E DIFERENÇA SALARIAL

Alega o Reclamante que iniciou como auxiliar de produção e que ficou sem registro em sua CTPS no período de 06/05/1994 à 31/03/1996, e que chegou a ganhar R$ 14,00 (quatorze reais) por dia, o que corresponderia a R$ 420,00 por mês e que tal valor eqüivalia a 4,20 salários mínimos e que na anotação da CTPS, o salário foi de R$ 120,00.

Efetivamente o reclamante obteve promoções durante o pacto laboral, entretanto, todas as promoções foram devidamente anotadas em sua CTPS em suas respectivas datas de alteração de função.

Em relação a uma suposta diferença salarial oriunda de um “pseudo salário” auferido de 4,20 salários mínimos, antes da assinatura da CTPS, leva a Reclamada a entender que pretende o reclamante um reajuste salarial pactuado na variação do salário mínimo, prática vedada pelo Carta Magna.

O reclamante nunca recebeu 4,20 (salários mínimos), laborando para a Reclamada e os reajustes salariais obtidos foram fruto de acordo e convenções coletivas da categoria profissional do reclamante. O reajuste salarial, executando-se os casos de recebimento de apenas 1( um) salário mínimo, não sofrem a correção pela variação do salário.

A gratificação alegada pelo Reclamante de R$ 270,00 é real, incluída em seu contracheque e sempre fez parte dos cálculos de férias, 13O salário, FGTS, verbas rescisórias, conforme comprova-se dos documentos juntados a defesa. Portanto indevido qualquer pleito neste sentido.

IV – DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS

As verbas contratuais e resilitórias foram devidamente quitadas no prazo legal, não havendo diferenças a serem quitadas ao reclamante, seja pela improcedência de mérito, seja pela prescrição, visto que o Reclamante pleiteia verbas fulminadas pelo instituto da prescrição.

V - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas Regulamentadoras.

Determina o regramento jurídico que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."

"- A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância."

"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. "

A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.

Limite de Tolerância -" é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."

Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.

A reclamada apresenta o Laudo Técnico das condições do ambiente de trabalho, assinado pela Dra. Kátia Pires, médica do trabalho, a qual após levantamento e estudo das condições de trabalho de todos os empregados da Reclamada, concluiu que:

não existem situações de risco capazes de gerar condições insalubres e periculosas, conforme preconizado nas NR-15 e NR-16. Logo, os funcionários desta Empresa, não farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade.” (grifo nosso)

TRT-RO-2156/00 -Ac. TP. n. 401/2012

ORIGEM:VARA DO TRAB. DE RONDONÓPOLIS-MT

RELATOR: JUIZ TARCÍSIO VALENTE

REVISOR: JUIZ JOÃO CARLOS

RECORRENTE: EDMAR ROBERTO BALDO

ADVOGADO(S):DR. PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)

RECORRIDO:AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA

ADVOGADO(S):DRA. NEILE ANDRADE SANTOS E OUTRO(S)

E M E N T A

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. O reconhecimento do direito exige prova técnica para a caracterização e classificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, ainda que a perícia determinada pelo Juízo não tenha sido realizada adequadamente, já que o empregado, tacitamente, dela desistira, emerge claramente dos autos que o Reclamante era apenas o motorista do veículo que fazia o transporte dos produtos tidos como tóxicos - atividade não abrangida pela norma regulamentar aplicável que somente faz referência às atividades insalubres que envolvam emprego, manuseio e fabricação -, e, ainda, que o contato direto com os produtos químicos se dava de forma casual e fortuita, quando ocorria rompimento das embalagens em que estavam acondicionados, oportunidade em que o obreiro também se utilizava de equipamentos de proteção, fatos estes que motivaram o convencimento do julgador sobre a inexistência de insalubridade. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(grifo nosso)

O Reclamante aduz pretensões de cunho probatório eminentemente técnico ou pericial, entretanto, procura isentar-se da premissa básica processual inserta no art. 818 da CLT, requerendo que caso seja necessária à prova pericial que seja “por conta da ré”.

O art. 427 do CPC determina que o juiz poderá dispensar a prova pericial, quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos que possam elucidar a questão controvertida.

A reclamada junta a presente cópia do LCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO, que concluiu após análise do ambiente de trabalho, contato com agentes químicos em cada uma das funções, que não existem situações de risco capazes de gerar situações insalubres e periculosas, conforme trecho abaixo transcrito do referido documento.

“ Logo os funcionários desta Empresa, não farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade”

VI - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Apesar da certeza do não deferimento ao reclamante de qualquer valor nesta rubrica, em respeito ao princípio da oportunidade, requer que mesmo na remota possibilidade de deferimento que este valor seja fixado em percentual do salário mínimo federal, conforme determina a legislação vigente e doutrina e jurisprudência.

O TST mantém o entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo, salvo existência norma convencional mais favorável ao empregado:

“Enunciado do TST Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo - Nova redação - Res.121/2003, DJ 21.11.2003. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17”.

“Enunciado do TST Nº 17 Adicional de insalubridade - Restaurado - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

VII- DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Como demonstrado pelos documentos anexados, a reclamada efetuou corretamente todos os depósitos de FGTS, inclusive com os reflexos das horas extraordinárias no 13° salário, férias e demais consectários.

VIII - DO PPP-PPR-PCMSO

A reclamada apresenta todos os laudos obrigatórios exigidos pela legislação em vigor, demonstrando a licitude e idoneidade na relação laboral.

IX – Dos Honorários advocatícios

Impugna a Reclamada o pleito de honorários advocatícios, dada a total improcedência do pedido, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C. TST.

X – Do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita

O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Esse beneficio só deve ser concedido aos legalmente necessitados, o que não ocorre nestes autos, vez que ausentes os requisitos da Lei 1060/50 e da Lei 5584/70.

XI – Juros e correção monetária – época própria

O entendimento pacífico de nossas Cortes Trabalhistas é no sentido de que a atualização monetária referente aos créditos trabalhistas seja feita de acordo com o mês subsequente ao da prestação de serviços.

A O.J n° 124 DA SDI do C.TST não discrepa dessa linha de entendimento, senão vejamos:

“ Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o quinto dia útil subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite não for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços.”

Os juros deverão ser computados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 883 da CLT c/c com o art. 39 § 1° da Lei 8.177/91 e em consonância com o Enunciado n° 200 do C.TST.

A correção monetária deverá ser aplicada desde o vencimento da obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. A dívida é vencida quando se torna exigível. No tocante aos salários, o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, pois o favor legal do art. 459, parágrafo primeiro é desconsiderado ante o inadimplemento.

XII – DA COMPENSAÇÃO

Requer por oportuno, que caso seja deferida qualquer parcela ao Reclamante, sejam devidamente compensados os valores pagos sob a mesma rubrica, por respeito ao princípio da lealdade processual.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

Termos em que

Pede Deferimento

Itaguaí, 01 de Dezembro de 2013.

Drª. Lourdete F. de Moura

OAB-RJ 120.306