CONT ERJ ABSOL FALTA PROVA

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

Processo n.º 2002.001.075653-2

Ref.: E-18/007356/2002

ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos supra referidos, vem, pela Procuradora do Estado infra-assinado, apresentar

C O N T E S T A Ç Ã O

à AÇÃO ORDINÁRIA que perante esse R. Juízo MARCELO DA SILVA, com base nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I - DA PRETENSÃO AUTORAL:

01 - Pretende o autor que este r. juízo condene o Estado Réu ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos à título de dano moral, bem como, à título de dano material, danos estéticos e lucro cessantes..

02 - Alega, para tanto, que sofreu uma tentativa de assalto e os bandidos acabaram por atingi-lo com projétil de arma de fogo no tiroteio ocorrido.

03 - Pondera, ainda, o autor, que ficou internado no Hospital Carlos Chagas a fim de se recuperar do incidente. Ocorre que o policial lotado no referido Hospital, procedendo as diligências de praxe confundiu o nome do Autor com o nome de um indiciado com prisão preventiva decretada pela comarca de Itaborái. Tal equivoco fez com que o autor ficasse sob custodia policial até ser desfeita a confusão .

08 - Como se não bastasse, alega, ainda, que .

05 - Como se passa a demonstrar, o pleito autoral desmerece prosperar.

DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL

06 - Informa o autor que o mesmo veio a ser surpreendido, numa rua próxima ao seu trabalho, por policiais militares atirando para todos os lados com armas de fogo, quando então, veio a ser atingido por um projétil.

07 - O primeiro ponto a ser esclarecido, Excelência, é que naquele dia, apesar do autor não informar, vários elementos armados, ao avistarem os policiais militares, começaram a atirar, estabelecendo-se, assim, um verdadeiro confronto armado entre os policiais e os meliantes.

08 - Tal circunstância é essencial ser aclarada na medida em que não há qualquer prova nos autos de que o projétil que veio a atingir o autor tenha partido de arma de um dos policiais militares e, como faz prova o registro de ocorrência 000082/0032, várias armas foram apreendidas dos meliantes, dentre elas, inclusive, uma submetralhadora.

09 - De qualquer forma, ainda que reste provado que o projétil que atingiu o autor foi de arma da Corporação Militar (ônus que lhe cabe), a conduta empreendida pelos Policiais Militares, em nenhum momento foi contrária ao ordenamento jurídico. Ao revés, agiram no estrito cumprimento de um dever legal e constitucional na prestação do serviço de segurança pública.

10 - No dia dos fatos, foram apreendidos 68 (sessenta e quatro) saquinhos de pó branco, os quais, após análise da perícia, correspondiam substância entorpecente. O autor, inclusive, foi visto pelos policiais, como constam das declarações acostadas junto à exordial, carregando um pochete contendo o material entorpecente. Como conseguiu evadir-se do local da conduta delituosa, a prisão foi efetuada no hospital Lourenço Jorge para onde o mesmo se dirigiu.

11 - Diante de todas as provas colhidas e dos fatos ocorridos, o Ministério Público instaurou a necessária ação penal, denunciando o autor como incurso nas penas do art. 12 da Lei 6368/76.

12 - Se o Ministério Público estivesse convencido, de antemão, que o autor seria inocente daqueles fatos, teria requerido o arquivamento do inquérito, todavia, no seu regular exercício constitucional de persecutio criminis, promoveu a ação penal.

13 - O fato do autor ter sido absolvido por ausência de provas contundentes, isto não implica em tornar ilícitas as condutas empreendidas pela Polícia Militar e pelo membro do Parquet que promoveu a ação.

18 - A admitir-se esta tese, Excelência, ventilada pelo autor, todas as sentenças absolutórias, prolatadas no juízo criminal, ensejarão responsabilidade do Estado, o que, com as vênias devidas, é uma aberração jurídica a inviabilizar, inclusive, a entrega da tutela jurisdicional.

15 - Está assentado na doutrina e jurisprudência que a absolvição não torna ilícitas as condutas anteriores, seja do Ministério Público que iniciou a ação penal, seja do próprio Magistrado que tenha eventualmente decretado prisão preventiva ou prisão temporária.

16 - À guisa de exemplificação, veja-se os julgados abaixo:


“Apelação Cível. Ação ordinária de indenização por danos morais. Improcedência do pedido inicial. Apesar de lamentável o evento ocorrido, este não se revestiu de abuso de direito. Cumprimento do estrito dever legal. Conduta rigorosamente dentro dos ditames legais. O Estado não é civilmente responsável por atos do Poder Judiciário. Função jurisdicional é inerente ao Estado Democrático de Direito. O Magistrado e o Ministério Publico possuem imunidade quando no exercício de suas funções. Indícios autorizadores à instauração do inquérito policial e de atos correlatos não constituem responsabilidade estatal, em prol do interesse da coletividade. Recurso desprovido.(LCR) – grifamos.

(Apelação Cível n. 2012.001.00689; Oitava Câmara Cível; Votação Unânime; Relator Des. Carpena Amorim)

“Responsabilidade Civil. Cidadão denunciado por ter sido reconhecido pela vítima como participante de roubo, que teve a prisão preventiva decretada, vindo a ser condenado a 28 anos de prisão e, posteriormente absolvido, por ocorrer duvida quanto à sua participação no assalto. Ação proposta contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando indenização. Improcedência. Apelação. Da absolvição do réu, após processo regular, não decorre erro judiciário. Recurso improvido. (PCA)” (Apelação Cível 2000.001.06791 – Quinta Câmara Cível; votação unânime; rel. Des. CARLOS FERRARI Julgado em 26/09/2000)

17 - Por todo o exposto, Excelência, inexiste responsabilidade do Estado pelo dano que alega o autor ter sofrido, inaplicável à hipótese a regra do art. 37, § 6º da Constituição.

  • Das verbas pleiteadas:

18 - O ora contestante confia que esse órgão julgador não haverá de acolher o pedido exordial, mas, por amor ao debate, impende demonstrar que o pleito indenizatório é de todo improcedentes e em verdadeiro desvio de perspectiva.

19 - Pleiteia o autor indenização por dano moral na exorbitante quantia de 10.800 (dez mil e oitocentos salários mínimos), correspondentes, hoje, a aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

20 - Muito se discute sobre o seu arbitramento, todavia, assentado na doutrina e jurisprudência que a indenização por dano moral não pode ser fonte de lucro, não pode corresponder a enriquecimento sem causa. Veja-se as lições do Professor Sérgio Cavalieri Filho:

“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o XXXXXXXXXXXX ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.”

– grifamos. (ob. cit. p. 81)

21 - Pois bem, o que o autor pretende é infringir este princípio além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

22 - Segundo a mais autorizada doutrina e jurisprudência, muito embora não exista um critério predeterminado, a indenização por dano moral não pode ultrapassar a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aplicando-se o critério do Código Brasileiro de Telecomunicações. Veja-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves[1], verbis:

“Quanto ao dano moral, não há um critério uniforme para a sua fixação. Ante a falta de regulamentação específica, e devendo ser arbitrado com base no art. 1.553 do Código Civil, a jurisprudência tem-se utilizado do critério estabelecido no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 8.117, de 27.08.62), que prevê a reparação do dano moral causado por calúnia, difamação ou injúria divulgada pela imprensa, dispondo que o montante da reparação não será inferior a cinco nem superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (arts. 81 e 88), variando de acordo com a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor ( 1aTACSP , Ap 838.738/90-SP, 2a Câm., j. 27.08.1990; Ap. 812.831-8, Suzano, 6a Câmara, Ap. 808.563-6, São José dos Campos)”

23 - Quanto ao alegado dano material, apesar de difícil compreensão do item “d” de fls. 10, o que ofende o princípio do contraditório, pondera o autor que “exerce atividade como comerciarão” e que recebe cerca de 03 (três salários) mínimos tendo dificuldades, no entanto, de manusear os materiais que utiliza, pretendendo, assim, esta renda vitalícia.

28 - Primeiramente, se exerce atividade laborativa, não há que se falar em pensão mensal eis que hábil ao trabalho.

25 - Por outro lado, a se considerar que não mais exerce atividade laborativa e não tem condições para tanto, o que o Estado Réu tem que admitir face ao princípio da eventualidade e por estar truncada a redação do item “d” de fls. 10, a improcedência de qualquer forma se impõe pois não há prova de que à época trabalhava na profissão apontada (???) e que recebia aquela quantia.

C O N C L U S Ã O

26 - Por todo o exposto, requer o Réu que o pedido autoral seja julgado improcedente in totum, condenando o Autor nos ônus sucumbenciais, por ser a medida mais adequada ao direito e à justiça.

27 - Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, mormente prova pericial, documental superveniente e testemunhal.

28 - Indica, para os fins do art. 39, I do CPC, o endereço da Procuradoria Geral do Estado, Rua Dom Manuel, n.º 25 .

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2002.

FABIANA ANDRADA DO AMARAL RUDGE BRAGA

PROCURADORA DO ESTADO

  1. Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 1998, 5a Edição, Editora Saraiva.