CONDUÇÃO INDEVIDA A DELEGACIA DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2002.001.100888-7
SENTENÇA
I
Vistos etc..
PAULO ROBERTO FERREIRA ALVES, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter passado por situação constrangedora no dia 31.05.02, por volta das 17h, quando agentes militares invadiram sua residência e o conduziram ao DRACO (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado), local onde permaneceu até às 21h, quando veio a ser liberado sem saber o porquê da sua retenção. Por se sentir humilhado com estes fatos, que se deram na presença de vizinhos, ajuíza o autor a presente demanda com o escopo de ser compensado moralmente (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10.
Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 16/22), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, enfatiza a ausência de provas do alegado excesso ou abuso de poder, por parte do agente público, no exercício de suas funções.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 23/26.
Réplica às fls. 29/30.
Saneador à fl. 35 verso.
AIJ realizada conforme consta à fl. 88, com realização de prova oral (fls. 89/52).
Parecer do Ministério Público às fls. 58/55, no sentido da procedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe a análise da preliminar levantada.
A mesma não prospera. Não há que se falar em inicial inepta por ausência de provas, quando os fatos narrados dependem da produção de prova oral, para eventual comprovação do alegado.
Superado este ponto, entra-se no mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito ao exame da adequação da conduta praticada por policiais militares, ao procederem a retenção e condução do autor à Draco (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado).
O debate está no âmbito de uma conduta comissiva, realizada por agentes públicos, de forma a importar na incidência da regra do art. 37, 6o, da CRFB.
Ciente da natureza objetiva da responsabilidade, informada pela teoria do risco administrativo, torna-se imperioso checar se a conduta praticada pelos policiais militares encontra-se acobertada pelo manto da licitude.
De acordo com o lastro probatório constante dos autos, o que se verifica é o mau funcionamento do serviço público. Não detinham os policiais qualquer mandado de prisão expedido em face do autor, mas sim em relação a um terceiro, residente na mesma rua, conforme consta do documento junto à fl. 25. Não estava o autor sendo objeto de investigação, a justificar uma eventual condução à Delegacia, visto a ausência de qualquer prova neste sentido.
O exercício do ius persequendi realizado pelo Estado não é ilimitado. Necessário que haja indícios mínimos envolvendo pessoas apontadas como “suspeitas” da prática de ilícito penal. Nada disto restou demonstrado nos autos, a justificar o procedimento adotado pelos policiais.
O que se constata, portanto, é a presença de erro no cumprimento do mandado de prisão, não cabendo falar em exercício regular do poder de polícia.
A retenção do autor, ainda que por algumas horas junto à DRACO, sem qualquer justificativa para tanto, importou em cerceio indevido da sua liberdade, cabendo ao Estado o dever de reparar os danos daí advindos.
Na hipótese, o dano é apenas de ordem moral, encontrando-se presentes os elementos para sua caracterização.
Com efeito. O autor, segundo relato de sua testemunha (fls. 89/50), foi conduzido sob escolta policial por um trecho longo da rua onde reside, o que acabou chamando a atenção da vizinhança, que parou para ver o que estava ocorrendo.
O constrangimento daí advindo para uma pessoa tida como trabalhadora e honesta é evidente. Há ofensa a honra e a imagem perante o seu seio social. Desagradável e desnecessária a situação vivenciada pelo autor.
Passa-se, por conseguinte, à quantificação do montante indenizatório.
Para este efeito, considerando-se o critério do lógico-razoável, e sopesando os elementos compensatório e punitivo, coloca-se correto uma reparação na data de hoje, equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Tal montante mostra-se razoável, pois apesar da retenção indevida da parte autora, não houve outro tipo de excesso. Ou seja, apenas a condução em público, ao lado de policiais, denotando suspeitas ao autor. Aliás, a parte autora afirma não ter sido vítima de atos de violência, nem submetido a colocação de algemas. Afirma a existência de exposição em público, a trazer a reparação no patamar acima.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno o réu ao pagamento do valor equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, a partir da presente data, e acrescido dos juros legais de 1% ao mês (arts. 806 e 2035, do Novo Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN), a contar da citação.
Imponho a parte ré os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Deixo de submeter ao duplo grau obrigatório, face ao comando do §2o, do art. 875, do CPC.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.