CONCURSO REVISÃO DE NOTAS DÚVIDA QUANTO A LEGALIDADE DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2012.001.058762-3

SENTENÇA

I

Vistos etc..

JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA e OUTROS, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação do réu a proceder a revisão da prova realizada por eles para o provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.

Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, que, ao confrontarem seus apontamentos com o gabarito oficial relativo às provas objetivas do referido certame, teriam conseguido uma margem de acertos capaz de lhes garantir a permanência no concurso. Aduzem, ainda, a omissão do edital acerca da possibilidade de revisão de prova, o que demonstraria a falta de critérios confiáveis e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário (fls. 02/09).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/82.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 50/53), mencionando, em síntese, que os autores não requereram, no âmbito administrativo, a revisão de suas respectivas notas dentro do prazo previsto no edital (art. 11, item 11.8., a), o que demonstra a pretensa ode obterem por via transversa a prorrogação de tal prazo e a modificação do edital, o que viola o princípio da isonomia insculpido no art. 5o c/c art. 37, ambos da CRFB/88.

Réplica às fls. 57/59.

Parecer do Ministério Público à fl. 63 verso, no sentido da improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta a debate versa sobre a possibilidade do Poder Judiciário determinar a revisão de nota da prova objetiva realizada durante o XXX Concurso Público para provimento do cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Aqui, quanto ao tema posto a debate, cabe observar que os autores não lograram comprovar a suposta fraude na correção das provas objetivas do referido certame, uma vez que não trouxeram aos autos seus apontamentos e o gabarito oficial, para que pudesse ser confrontada as respostas e verificar um possível erro da Comissão Examinadora.

Acrescente-se, ainda, que o sistema de correção das provas objetivas realizadas por leitura óptica vem se demonstrando seguro, não devendo o Poder Judiciário determinar a revisão de notas, por “mera desconfiança”, pois no caso em tela não há qualquer indício de erro praticado pela Administração.

Logo, como os autores não demonstraram qualquer verossimilhança em suas alegações, impõe-se o reconhecimento da presunção de legalidade dos atos administrativos, sendo totalmente pertinente a eliminação do aludido concurso.

Verifica-se, portanto, a improcedência do pleito autoral.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Custas pelos autores.

Imponho aos autores os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO