CONCURSO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo n° 2002.001.152839-7

SENTENÇA

I

Vistos etc...

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO BARROS NASCIMENTO, qualificado na inicial, em face de ato do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da segurança para que seja admitido nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter participado de concurso público para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar Combatente, logrando êxito em todas as provas realizadas. No entanto, a autoridade apontada como coatora ao invés de convocar os candidatos aprovados, procedeu a contratação de terceiros para ocupar os cargos objeto do concurso, afrontando, assim, o disposto no art. 37, II, da CRFB (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/18.

O pleito de liminar foi indeferido, conforme decisão constante às fls. 15 verso.

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 23/25, mencionando, preliminarmente, a incompetência do juízo fazendário, pois o subscritor do concurso público em tela foi o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Defesa Civil, a importar na incidência do disposto no art. 5o, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que estabelece a competência dos Grupos de Câmaras Cíveis para processar e julgar a presente segurança. No mérito, destaca que o impetrante foi reprovado no exame intelectual, ficando, assim, impossibilitado de prosseguir nas demais etapas do concurso.

Com as informações vieram os documentos de fls. 26/28.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 33/36, sustentando, inicialmente, a inépcia da inicial, pois na narrativa confusa e lacunosa não se chega a qualquer conclusão. Ultrapassado este ponto, salienta a inexistência de direito líquido e certo a respaldar a pretensão, na medida em que não comprovada a aprovação em todas as fases do certame, razão pela qual pugna pela denegação da ordem.

Parecer do Ministério Público à fls. 38/39, no sentido da denegação da ordem.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, cabe a análise das preliminares levantadas.

A inicial não é inepta, na medida em que da narrativa dos fatos, fácil deduzir que a pretensão do impetrante consiste no ingresso nos quadros da Corporação, sob o argumento de ter logrado aprovação em concurso público.

A alegada ausência de direito líquido e certo por se confundir com o mérito, será com este analisada, já que o cerne da controvérsia consiste exatamente em checar se o impetrante foi ou não aprovado no certame.

Resta saber sobre a alegada ilegitimidade passiva.

A mesma não vinga. É imputado a autoridade apontada como coatora o ato que se pretende ilegal, e por isso se quer a desconstituição, trazendo a perspectiva de reconhecimento do direito aqui postulado.

Ultrapassadas as preliminares, entra-se no mérito da demanda.

Objetiva o impetrante ser nomeado e empossado em cargo público, ao argumento de ter a Administração Pública contratado vários profissionais, desconsiderando o certame realizado - nos termos do inciso II, do art. 37, da CF, para preenchimento dos cargos vagos - e a classificação obtida pelo mesmo.

Analisando os fatos narrados, poderia se ter como adequada a pretensão. Com efeito. Se realmente a nomeação advém de um ato discricionário da Administração, esta deixa de assim se colocar quando a mesma motiva a necessidade do provimento dos cargos. Nesta hipótese, por força da teoria dos motivos determinantes, a atuação da Administração se transmuda para vinculada, fazendo nascer o direito dos aprovados no certame.

É o que pode ocorrer quando, como no caso em julgamento, a Administração, mesmo já tendo realizado prévio concurso, e tendo ciência dos aprovados, deixa de nomeá-los, procedendo a contratação de terceiros. Ao se conduzir desta forma, deixa transparecer conduta que indiretamente burla o princípio do concurso público.

Quanto ao dito vale trazer a baila o seguinte julgado do STJ:

“CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.

O recorrente prestou concurso público para auxiliar de contabilidade sendo aprovado em primeiro lugar ... a autoridade impetrada confirmou que houve contratação precária para suprir necessidade de execução dos serviços ... mas ... absteve-se de nomeá-lo. A Turma proveu o recurso, entendendo que, no caso, o concursado tem direito líquido e certo de exigir da autoridade competente sua nomeação” (STJ, Inf. 123, RMS 11966-AM, Rel. FELIX FISCHER).

Por conseguinte poder-se-ia ter por adequado o pleito formulado pelo impetrante, entretanto este não o é. Não restou comprovada a aprovação e classificação no concurso. A inicial não veio acompanhada de cópia do D.O., apontando a classificação. Ou seja, não há demonstração de um direito que tenha sido lesado, e este seria fácil de demonstrar pois, como dito, a documental bastaria.

Não havendo lesão a um direito subjetivo do impetrante, pois não demonstrou sua aprovação no certame, muito menos a classificação obtida, improcedente é a sua pretensão, não sendo o caso de extinção sem análise do mérito, mas de resolução definitiva da lide.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX de Direito