CONCURSO LIMITE DE APROVADOS CRITÉRIO DE CORREÇÃO PROVA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 29681-9
SENTENÇA
I
Vistos etc...
JANICE GARCIA ALVES GALVÃO D’IMPÉRIO TEIXEIRA, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO JOÃO GOULART, objetivando a correção da sua prova discursiva, viabilizando, assim, a sua participação nas demais etapas do concurso.
Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ser a regra constante do edital – subitens 2.6 e 2.11V, que restringiu até o 98o aprovado na prova objetiva, a passagem para a prova de redação, trazendo a conhecida regra de “corte por número de aprovados” - afrontosa ao princípio da isonomia. Além disto, pugna pela nulidade de determinadas questões da prova objetiva, por mostrar-se errada a resposta indicada pela Administração (fls. 02/19).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/118.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 127/133), mencionando, em síntese, ser constitucional o critério adotado no edital, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da isonomia. Do mesmo modo, não padece de vícios as respostas indicadas como correta pela Banca Examinadora, razão pela qual improcede a pretensão autoral.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 138/152 e 156.
Indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 157).
Réplica às fls. 159/176, acompanhada de cópias de decisões judiciais (fls. 177/211).
Nova manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 215/222, juntando também cópias de decisões judiciais (fls. 223/236).
Saneador à fl. 238.
Parecer do Ministério Público às fls. 269/272, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
O primeiro ponto a ser objeto de análise diz respeito à perspectiva do Judiciário examinar o resultado final de um concurso público realizado pela Administração.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o exame do Judiciário pode se dar, porém restrito aos critérios da legalidade.
Neste sentido vale trazer a colação a seguinte passagem de acórdão da lavra do culto Des. SERGIO CAVALIERI FILHO: “... são reservados à Banca Examinadora do Concurso os critérios de correção da prova, que as aplica uniformemente a todos os concorrentes, vedado ao Judiciário substituir-se aos examinadores para atribuir nota a este ou aquele candidato. Também aqui a atuação da justiça se limita ao aspecto da legalidade formal e material do concurso, não lhe sendo lícito arvorar-se em examinador dos examinadores. Desprovimento do recurso” (Ap. Cível nº 6971/96).
Aliás, sobre o assunto concurso público e o eventual controle do Judiciário, valem os seguintes julgados do STF e do STJ:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
Incabível, em mandado de segurança, discurtir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos.
...
Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora ...” (Mandado de Segurança nº 21176, rel. Min. ALDIR PASSARINHO, in RDA nº 187, p. 176).
“ADMINISTRATIVO – CONCURSO – REVISÃO DE PROVAS.
O critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela banca examinadora não pode ser discutido pelo Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Hipótese em que a pretensão do impetrante implica apreciação do mérito do ato da administração, vedado ao XXXXXXXXXXXX. Recurso denegado” (ROMS 367/RS, 2ª Turma, rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 30.05.90).
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – PRECEDENTES.
...
3 – Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, não cabe ao Judiciário apreciar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora; incumbe-lhe, apenas, analisar a legalidade do procedimento administrativo.
8 – Mandado de segurança indeferido, decretando-se a extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando-se a liminar concedida” (MS 3596/DF, Corte Especial, rel. Min. PEÇANHA MARTINS, j. 13.10.98).
Oportuno, ainda, citar a parte final do seguinte acórdão da lavra do Min. CARLOS ALBERTO M. DIREITO, quando integrava esta Casa como Desembargador: “na verdade, o Poder Judiciário não pode, salvo para corrigir flagrante ilegalidade, interferir nos critérios de correção. A correção de uma prova, mesmo em se tratando de questões de múltipla escolha, deve ficar subordinada ao critério da banca examinadora, sob pena de abrir-se as portas para uma enlouquecida corrida de avaliações diversas, como costuma ocorrer quando se enfrenta matéria científica” (Apelação Cível nº 7021/5, 1a C.C.).
Segue-se, quanto ao dito, o ensinamento da doutrina, que se fez sedimentar na antiga lição de HELY LOPES MEIRELLES: “... caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos” (Direito Administrativo Brasileiro, 29a ed., Malheiros, p. 818).
Assim, procedendo a esta checagem de legalidade, não prospera a pretensão autoral.
A Administração apontou, de forma fundamentada, as respostas corretas, conforme se verifica dos constante às fls. 186/152 e 156, não se verificando aí nenhuma irregularidade. As questões se colocavam dentro do conteúdo programático do concurso, tendo sido indicada respostas válidas no âmbito da língua portuguesa, do ramo do direito e da contabilidade. Incabível, portanto, a tentativa da autora de fazer valer resposta que entende mais adequada, sob pena de invasão do mérito administrativo.
Inexistindo, portanto, qualquer irregularidade no critério de correção da prova objetiva, passa-se ao exame da validade da regra constante do edital, que estabelece número máximo de concursandos para passagem a segunda etapa.
O tema não é novo. Encontra-se por demais debatido. A jurisprudência do STJ é no sentido da validade do referido critério, desde que estabelecido previamente, com ciência de todos os interessados da inscrição, como se dá no caso.
Esta jurisprudência iniciou-se em início da década de 90, no julgamento do Mandado de Segurança 295-DF, tendo por Relator o Min. COSTA LEITE, vindo a se sedimentar no RMS 2286-9, tendo por Relator o Min. VICENTE CERNICCHIARO.
Em igual sentido vale o seguinte julgado do TJRJ:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Mandado de Segurança. Concurso público. Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Academia de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro. Número de vagas. Para que o candidato participe da etapa seguinte, não é suficiente a aprovação na fase anterior, mas também a classificação dentro das normas do edital, consoante o número de vagas. Candidato que se classificou em colocação bem superior àquela exigida pela proporcionalidade do número de vagas, que era de 3:1. Existindo 70 vagas, só passariam à fase seguinte os 210 primeiros classificados. Impetrante classificado em 239o lugar. Inexistência direito líquido e certo. Segurança denegada” (Mandado de Segurança, Proc. 2002.008.00599, Reg. 02.05.03, 15a CC, Des. JOSE CARLOS VARANDA, J. 12.03.03).
Não há, portanto, afronta a qualquer dos vários princípios constantes do art. 37, da CRFB.
O critério adotado no edital não afronta a isonomia. É objetivo. Coloca-se como variante da idéia de média mínima. Estabelecer que apenas os candidatos com as noventa e quatro maiores notas, ou com as cem maiores notas, ou com as duzentas maiores notas ..., passarão para a segunda fase de um certame, não afronta qualquer princípio administrativo.
Aqui, o que orientou o administrador foi a agilização do concurso, através de um número menor de provas a corrigir, com um critério que não afronta a impessoalidade – pois todos os concorrentes se colocarão sob uma mesma regra, que não procura beneficiar um ou outro – , não há atingimento da isonomia, nem da moralidade, sendo certo que reduz o tempo para finalização do certame, chancelando o princípio da eficiência.
Aliás, não seria muito lembrar que tal critério já foi adotado em recentes concursos da Magistratura, onde se procurava o número mínimo de cinqüenta candidatos para a segunda fase do certame.
Logo, improcede o pleito autoral, valendo notar que a referida parte não impugnou o edital, conformando-se com estas regras inicialmente, apenas lançando pechas de ilegítimas quando não conseguiu a classificação adequada, a denotar que o seu objetivo era burlar a idéia de conhecimento técnico - não demonstrado na prova - através da tentativa de um provimento judicial para suprir aquilo que não conseguiu por méritos próprios.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.