CONCURSO CONVOCAÇÃO PESSOAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 17905-8
SENTENÇA
Vistos etc...
I
SELMA CRISTINA DE JESUS MESQUITA, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ser nomeada para o cargo de enfermeira, em razão de Ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargos do quadro permanente do Município do Rio de Janeiro.
Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, que, embora aprovada no concurso acima mencionado, não foi convocada de forma pessoal, como ocorrera com outros candidatos, inviabilizando, dessa forma, que comparecesse na data determinada para apresentação dos documentos. Desta forma, por entender que não foi conferido um tratamento isonômico por parte da Administração, propõe a presente demada (fls. 02/10).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/35.
Decisão indeferitória da tutela antecipada às fls. 39.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 88/85, sustentando, em síntese, a inexistência de direito de comunicação pessoal, na medida em que a regra editalícia era clara no sentido de que qualquer comunicação se daria através de publicação no DO.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 86/50.
Réplica às fls. 62/63.
AIJ às fls. 93.
Parecer do Ministério Público às fls. 96/98, no sentido da procedência do pedido.
É o relatório. Fundamento e decido.
II
A questão posta a debate versa sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito da autora de ser nomeada para o cargo ao qual prestou concurso.
Sustenta a autora não ter a Administração conferido um tratamento isonômico quando de sua convocação, na medida em que ao invés de expedir correspondência pessoal para sua residência, como fez com os demais candidatos anteriormente convocados, se limitou apenas a publicar o ato no DO.
Bem analisados os autos, não se constata qualquer ilegalidade no ato administrativo. O mesmo se deu em estrita observância as regras editalícias, que apontam a forma como se daria o ato de convocação dos candidatos (item X, n°03, do Edital, constante de fls. 20).
A mera assertiva de que outros candidatos teriam sido convocados por carta, tendo a autora sido preterida no seu direito de igualmente o ser, não é hábil a dar suporte a sua pretensão, em razão de não Ter a Administração a tanto se obrigado.
Vale, nesta parte, citar a seguinte lição de HELY LOPES MEIRELLES:
“O procedimento administrativo constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autonômos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal e final colimado pelo poder público. As operações intermediárias, a medida que se realizam sem a oposição dos interessados, tornam-se definitivas para a Administração e para o administrado, porque ocorre, em tal caso, a preclusão administrativa dos meios invalidatórios, para que se passe a fase seguinte com a certeza da eficácia dos atos anteriores” (Direito Administrativo Brasileiro, 17a ed., Malheiros, 1992, p. 180).
Improcede, pois, a pretensão autoral, visto que autora deixou escoar, por falta de atenção, o prazo para comparecimento e apresentação dos documentos exigidos, a fim de que tomasse posse no cargo ao qual teria sido aprovada.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2003.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO