CONCURSO AUSENCIA DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TITULOS LEGAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo: 2002.001.113398-9
SENTENÇA
I
Vistos etc..
VALERIA NOGUEIRA LEAL SANCHES, qualificada na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando ver atribuídos pontos aos títulos apresentados.
Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter sido prejudicada na sua classificação final, no concurso público para provimento do cargo de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude, na medida em que não foi atribuída, por parte da Administração, qualquer pontuação aos títulos apresentados. Além disto, não foi sequer considerado, para efeitos de título, a sua aprovação em outro concurso público, realizado pela Fundação Oswaldo Cruz, cujo resultado veio a ser publicado um dia após a data em que deveria apresentar os documentos para análise junto a Comissão do Concurso para Comissário de Menores. Inconformada com o procedimento adotado pela Banca Examinadora, ajuíza a presente demanda (fls. 02/06).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/86.
Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 57/60), arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, ressalta a legitimidade do ato combatido, não cabendo ao Judiciário reapreciar os critérios de avaliação estabelecidos pela Banca Examinadora do concurso.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 61/71.
Réplica às fls. 75/76, acompanhada do documento de fl. 76.
Novos documentos à fl. 81 e fls. 88/89.
Parecer do Ministério Público às fls. 96/100, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe o exame da preliminar argüida pelo Estado do Rio de Janeiro.
A mesma deve ser rejeitada. Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que os fatos e fundamentos aduzidos pela autora não serão capazes de atingir o direito dos outros candidatos aprovados.
Superado este ponto, entra-se no mérito.
Aqui, cabe ver que não se trata de pretensão voltada a alterar os critérios da Banca examinadora, para atribuição das notas de títulos, e sim checagem de legalidade da decisão administrativa, o que é perfeitamente possível, conforme antiga lição de HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Administrativo Brasileiro, 29a ed., Malheiros, p. 818.
Constatado que se trata de exame de legalidade, na não atribuição de pontuação aos títulos apontados pela autora, passa-se ao exame da conduta administrativa.
De acordo com o constante dos autos, o que se verifica é a observância, por parte da Administração, das regras elencadas no edital.
O diploma de psicologia apresentado pela autora constituía requisito indispensável para participação no certame (item 2.1., letra C, do edital). Aliás, a própria regra inserta no item 10.8, é clara neste aspecto, para efeitos de pontuação (fl. 13). Apenas seria computado a apresentação de mais de um diploma universitário, o que não é a situação da parte autora.
Os demais títulos, por não atenderem aos requisitos do edital, também não mereciam a pontuação pretendida. Correto o enfoque do tema pela ilustre representante do Ministério Público, valendo transcrever a seguinte passagem:
“... os cursos de bacharelado, de licenciatura e de psicólogo representam, apenas, degraus até a formação final em psicologia, não significando, porém, que o candidato que possuir os três estará habilitado a conseguir a pontuação estabelecida pelo item 10.8 do edital do concurso, mas, sim, que possui a formação em psicologia.
Outra não é a conclusão da leitura da Lei 8119, de 27/08/1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo ...
Desta forma, o ato que não atribuiu a pontuação à autora pelos três alegados diplomas em curso universitário, na forma desejada na inicial, não merece correção, porque, em síntese, representam apenas escalonamentos dentro do curso de psicologia, com suas habilitações profissionais específicas” (fls. 98/99).
Cumpre, ainda, assinalar que a aprovação da autora no concurso para a Fundação Oswaldo Cruz não poderia ser computado como título, pois não apresentado no momento oportuno. Ou seja, na data designada para a prova de títulos, não tinha a parte autora comprovado este fato.
Embora possa parecer desarrazoado não atribuir a pontuação pretendida, há que se observar que o edital estabelece um cronograma que deve ser respeitado, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Relevante destacar que não foi admitida a apresentação de nenhum documento novo a todos os candidatos, após a data prevista para a sua entrega, conforme informações constantes à fl. 87.
O critério utilizado foi idêntico para todos, não podendo haver sua quebra por parte do Judiciário.
Logo, inexistindo ilegalidade no ato praticado pela Administração, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2012.
RICARDO COUTO CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO