CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE TAXI
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2003.001.188872-0
SENTENÇA
I
Vistos etc..
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVANDRO PACHECO, qualificado na inicial, em face de ato do PRESIDENTE DA SMTU, objetivando a concessão de permissão para fins de explorar o serviço de transporte público através de táxi.
Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter, com base na Lei Municipal nº 3123/00, requerido junto a SMTU, a permissão para exploração de transporte público de através de veículo a taxímetro, sem êxito. Assim, por entender ilegal o ato impeditivo praticado pela autoridade apontada como coatora, na medida em que preenchia os requisitos legais, ajuíza a presente demanda (fls. 02/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18.
O pleito de liminar foi indeferido, conforme decisão constante à fl. 19 verso.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou suas informações às fls. 26/27, mencionando, em síntese, não preencher o autor os requisitos legais para obter a permissão pretendida.
Com as informações vieram os documentos de fls. 28/85.
O Município do Rio de Janeiro apresenta impugnação às fls. 50/52, aduzindo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, face a necessidade de produção de prova pré-constituída para efeitos de demonstração do cumprimento dos requisitos legais.
Parecer do Ministério Público às fls. 58/55, no sentido da concessão da ordem.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
O cerne da controvérsia posta a debate consiste em checar se o impetrante atende aos requisitos da Lei nº 3123/00, para se transformar em permissionário autônomo de veículo de aluguel a taxímetro.
Impertinente a assertiva de ausência de direito líquido e certo levantada pelo Município do Rio de Janeiro, na medida em que cabe ao impetrante demonstrar de plano o preenchimento dos requisitos, ponto nodal da discussão aqui a ser objeto de análise. Desnecessário, portanto, falar em dilação probatória.
Passando-se, então, ao exame da pretensão formulada, o que se tem é o seu descabimento.
Na hipótese, considerando-se que a lei estabeleceu uma hipótese de permissão condicionada, onde todos aqueles que atendessem aos requisitos do §1o, do art. 1o, da Lei Municipal nº 3123/00, seriam transformados em permissionários autônomos de veículo aluguel a taxímetro, verifica-se que o impetrante não demonstrou o preenchimento da regra imposta.
A prova carreada ao autos não aponta no sentido de que encontrava-se em efetiva atividade de motorista auxiliar até o dia 30 de abril de 2012. Embora estivesse cadastrado como motorista auxiliar no transporte público por táxi desde o ano de 1993, a documental junta à fl. 28, indica que trabalhava junto ao serviço de transporte público por ônibus, desligando-se, somente em 30.06.03, quando, então, veio a obter a permissão de nº 11007867-8, para operar como motorista auxiliar. Esta situação evidencia que não encontrava-se em plena atividade durante o período exigido pela lei.
Com isto, legítima a conduta da autoridade apontada como coatora ao negar a outorga da permissão, pois pautada nos estritos limites da Lei Municipal.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Sem honorários (Súmula 512, do STF).
P.R.I.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO