CONCEITO DE ALIMENTOS E OS PRINCÍPIOS A ELES APLICÁVEIS
CONCEITO DE ALIMENTOS E OS PRINCÍPIOS A ELES APLICÁVEIS
Conceito:
É o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover uma manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho. Assim, tem-se como base a dignidade da pessoa humana, bem como a solidariedade como um macroprincípio que concretiza o da dignidade. Ademais, tem-se o dever de cuidado e assistência mútua.
Princípios:
Primeiramente, é um direito personalíssimo, ou seja, só o indivíduo que possui o direito pode postular alimentos de forma pessoal (não é a mãe quem pede alimentos para o filho, é o filho quem pede os alimentos, representado ou assistido pela mãe. Nesse sentido, o polo ativo é aquele que é detentor do direito de alimentos). A única exceção é o nascituro. O segundo princípio é o da intransmissibilidade. Nos termos do artigo 1700, CC, é possível a transmissibilidade aos herdeiros do devedor:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Todavia, o Enunciado 343 do CJF dispõe:
A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
O terceiro princípio é o da divisibilidade, pois os alimentos podem ser dados de uma vez só, parcelados, garantidos através de bens etc. O quarto é a condicionabilidade, já que eles estão condicionados a um vínculo de filiação ou parentesco, somado a possibilidade de quem vai pagar e a comprovação da necessidade de quem vai receber. O quinto é o da reciprocidade, dado que só se pode pedir alimentos a quem se poderia pedir de volta. Os filhos podem pedir aos pais e vice-versa, há uma reciprocidade absoluta.
Há também a alternatividade, uma vez que se pode optar por alimentos in natura, em dinheiro, entre outros. Além disso, há a imprescritibilidade, de forma que a postulação do direito de alimentos é imprescritível, pode-se pedir a qualquer tempo. O que prescreve são os créditos alimentares já fixados, que possuem um prazo prescricional de 2 anos.
Outro princípio é o da irrepetibilidade, o qual aduz que não é possível cobrar verbas alimentares de volta, mesmo quando pagos indevidamente. Nem mesmo no caso de alimentos gravídicos em que quem pagou as verbas foi pessoa que posteriormente se descobriu não ser o pai. A incompensabilidade traduz-se na impossibilidade de pagar os alimentos de forma diferente da fixada por acordo ou determinação judicial, sob pena de não ser cumprida obrigação alimentar. Pode ser solicitada uma autorização para alterar a forma de pagamento, mas não há compensação.
O princípio da irrenunciabilidade deve ser entendido com cautela. Em tese, significa não se pode abdicar dos alimentos, mas há uma grande diferença entre alimentos para filhos e alimentos para cônjuge. A irrrenunciabilidade não se aplica às relações de conjugalidade, enquanto nas relações de parentesco não são passíveis de renúncia. Há a impenhorabilidade, que impede a penhora dos alimentos e por fim, a atualidade, que define que não é possível a cobrança de alimentos de forma retroativa.