AUTORES X PARTÍCIPES
AUTORES x PATÍCIPES
Com relação a autoria e a participação nos crimes existem quatros teorias acerca da autoria: subjetiva (autor seria quem tem o animus auctoris, ou seja, quem tem o fato como próprio, já partícipe seria quem tem o animus socci, quem tem o fato como alheio), extensiva (não considera a divisão de auto e partícipe, considerando todos como autores), restritiva (autor é aquele que realiza a conduta prevista no verbo do tipo, partícipe é aquele que não realiza a conduta principal do tipo, mas concorre com ela), finalista (autor seria quem tem o domínio real do fato). Acerca dessas teorias tem-se o seguinte: a teoria extensiva é rechaçada pelo próprio código penal, visto que ele mesmo contempla a existência da autoria e participação; a teoria subjetiva torna-se de difícil aplicação em termos práticos pelo alto grau de subjetividade de seu método de diferenciação e a finalista pelo fato de que nos crimes culposos não é possível se cogitar a existência de um domínio do fato. Portanto, segundo a teoria restritiva autor é aquele que realiza a conduta prevista no verbo do tipo objetivo e partícipe quem concorre com essa conduta sem realizá-la diretamente.
Dentro dos autores temos as coautorias, as quais podem ser executivas diretas (quando os agentes realizam todos os atos executivos do delito) ou executivas parciais (quando há uma divisão das tarefas executivas). Porém vale frisar que todos são autores. Há ainda a autoria mediata (quando o autor se serve de outra pessoa para o cometimento do delito, mediante, por exemplo, coação material irresistível) e a autoria intelectual (quando a ação é dividida entre material e intelectual, quem pensou os detalhes do crime e como ele deveria ser executado e tinha o domínio sobre a vontade de quem seria o instrumento é o autor intelectual do crime).
Já o partícipe, como visto anteriormente, é aquele que não realiza a conduta do verbo presente no tipo objetivo, mas suas ações concorrem com a realização das do autor. Há portanto, a realização, por parte dele de uma conduta atípica que serve de acessória daquela praticada pelo autor, por isso existe uma discussão acerca de quais seriam os requisitos para que a conduta do partícipe fosse considerada criminosa, o que gerou o surgimento de três teorias: teoria da acessoriedade extremada (aqui basta que a conduta do autor seja típica), teoria da acessoriedade limitada (a conduta do autor deve ser típica e antijurídica) e a teoria da acessoriedade restrita (a conduta deveriam perfazer os critérios do crime em si: típica, antijurídica e culpável). O Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada, portanto, basta que a conduta do auto seja típica e antijurídica.
Ainda na seara dos partícipes, a participação deve ser pode ser moral, quando há apenas o induzimento, quando o partícipe auxilia o perfazimento da conduta do verbo presente no tipo por fazer crescer e regar a ideia na cabeça do autor; já na participação material a ajuda vem dando ao autor meios ou modos de cometer o crime.
Vale dizer aqui também que as circunstâncias objetivas se comunicam, mas as subjetivas, via de regra, não. Via de regra porque quando se trata de crimes próprios, como o de peculato, é totalmente possível a comunicação das circunstâncias subjetivas.