COLISÃO VEICULOS CULPA DO AUTOR
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. 2012.001.132785-7
SENTENÇA
I
Vistos etc..
ARLINDO JOSÉ DE FREITAS RIBEIRO, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face da EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A – GUARDA MUNICIPAL, pedindo a condenação da ré ao pagamento de indenização material, consubstanciada nos valores de R$ 876,00, referente a franquia do seguro do seu veículo; R$ 53,86, relativo a 5% do prêmio anual e, por fim, R$ 3.788,00, a título de lucros cessantes.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter sido, no dia 16.12.97, quando trafegava com seu veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, Placa LAF 6892, na Rua Carlos de Vasconcelos, na Tijuca, abalroado por uma viatura pertencente a Guarda Municipal. Segundo alega, o evento se deu por culpa exclusiva do preposto da ré que, ao tentar realizar a ultrapassagem empreendendo velocidade inadequada para o local, acabou por colidir na parte traseira do seu veículo. Diante desta situação, enormes prejuízos sofreu, na medida em que, na qualidade de taxista, dependia do veículo para o exercício de sua atividade laborativa, razão pela qual tentou amigavelmente junto a ré a obtenção do ressarcimento dos prejuízos durante o período em que esteve parado, sem êxito, levando-o, então, a propor a presente demanda (fls. 02/10).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/30.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 83/88, mencionando, em síntese, a culpa exclusiva do autor no evento por encontrar-se a viatura da Guarda Municipal, no dia dos fatos, trafegando em consonância com as leis de trânsito. Na eventualidade, no tocante as verbas pretendidas, ressalta a ausência de dados comprobatórios dos danos descritos, para efeitos ressarcitórios, não demonstrando o autor sua condição de motorista de táxi à época dos fatos.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 50/108.
Réplica às fls. 107/110.
Saneador às fls. 119, deferindo a produção de prova oral.
AIJ às fls. 129, onde foi procedida a oitiva das testemunhas das partes (fls. 130/133).
Parecer do Ministério Público às fls. 135/137, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, a questão trazida a debate versa sobre a presença de responsabilidade da ré pelo acidente automobilístico, descrito na inicial.
Inicialmente, cabe salientar a natureza objetiva da responsabilidade que envolve a pretensão do autor, conforme se infere da redação do art. 37, §6o, da CRFB, que inclui as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, como o caso da ré.
Aliás, sobre o mencionado, vale a seguinte passagem de HELY LOPES MEIRELLES: “o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegatários (Direito Administrativo Brasileiro, 20a ed., Malheiros, p. 560).
A imposição desta responsabilidade objetiva, não acarreta, entretanto, o permanente dever de indenizar pela Administração, pelo simples surgimento de um dano ao particular. Adotando o nosso legislador a doutrina do risco administrativo e não integral, pode se ter a presença de excludentes de responsabilidade, sendo, possível checar, com isto, se foi o particular quem obrou com culpa, dando causa ao acidente.
Na hipótese é o que se constata. Os depoimentos em Juízo mostram que a causa do evento se liga à manobra brusca e indevida do autor, que não observou a preferência dos veículos oficiais em diligência.
Aliás, quanto a esta conclusão vale a seguinte passagem do parecer do Ministério Público:
“No caso em tela, as testemunhas não conseguiram demonstrar a culpa do preposto do réu no evento, eis que estas foram uníssonas em afirmar que o autor efetuou manobra brusca e freou repentinamente, de molde que o condutor da viatura da Guarda Municipal não logrou evitar a colisão, conforme depoimentos de fls. 130/133.
Ressalte-se que o procedimento administrativo, cuja cópia está acostada aos autos, no qual foi colhido o depoimento de várias testemunhas (fls. 80/87), também concluiu pela inexistência de culpa dos prepostos do réu” (fls. 136/137).
Com isto, o que se constata, portanto, do conjunto probatório é a presença de causa excludente do nexo causal, qual seja: culpa do autor pelo evento, o que importa no afastamento do dever de indenizar por parte do réu.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO