COLISÃO DE VEÍCULOS NAO DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESP

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo: 2012.001.033256-0

SENTENÇA

I

Vistos etc..

HEDJALMA AMARAL DE FREITAS, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.205,80.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, que no dia 28.12.00, encontrava-se transitando com seu veículo da marca Ford, Modelo Escort, placa LJU 9801, pelo Campo de São Cristóvão, quando, ao se aproximar da Rua Figueira, veio a ser abalroado pelo automóvel pertencente ao 8o Batalhão da PMERJ. Assim, em virtude dos prejuízos materiais advindos deste evento, ocasionados por culpa do réu, propõe a presente demanda (fls. 02/03).

Com a inicial vieram os documentos às fls. 08/12.

Audiência de tentativa de conciliação realizada conforme consta às fls. 59/60, momento em que houve a apresentação de contestação por parte do Estado do Rio de Janeiro, tendo o MM. Dr. XXXXXXXXXXXX da época, após a análise e rejeição da preliminar argüida, designado data para a AIJ.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (fls. 51/58), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e protestando pela denunciação da lide ao policial militar, condutor da viatura. No mérito, ressalta a inexistência do dever de indenizar por fato provocado por terceiro. Por fim, em atendimento ao princípio da eventualidade, impugna o pleito indenizatório, por mostrar-se excessivo.

Documentos juntos às fls. 68/72.

Manifestação do Ministério Público às fls. 98/97, no sentido da ausência de interesse no feito.

AIJ realizada conforme consta à fl. 99, com oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 100/102).

Parecer do Ministério Público às fls. 106/107, no sentido da procedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão trazida a debate versa sobre responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelos danos ocasionados ao veículo do autor.

Na hipótese, a discussão se prende única e exclusivamente à presença, ou não, de excludente de responsabilidade, qual seja: culpa de terceiro.

Assim, diante da natureza da responsabilidade – objetiva, nos termos do art. 37, §6o, da CRFB, com base na teoria do risco administrativo – cabe checar se a assertiva levantada pelo réu prospera.

De acordo com a prova dos autos, a resposta é negativa. Não há elementos indicando que um terceiro tenha contribuído direta e imediatamente para a colisão da viatura policial com o veículo do autor. Não se desincumbiu o Estado do seu ônus (art. 333, II, do CPC), muito embora tenha alegado fato impeditivo do direito do autor.

Quanto ao que é dito, elucidativo o parecer da ilustre representante do Ministério Público, valendo destacar a seguinte passagem:

“Com efeito, do exame do BRAT de fls. 05/06, mormente da descrição de fls. 06, verifica-se que uma viatura oficial chocou-se no veículo do autor, após tentar desviar de um cidadão que atravessa a via.

Assim, diante da narrativa contida no BRAT, o Estado do Rio de Janeiro não nega a colisão apontada na vestibular, limitando-se a invocar a ocorrência de excludente de responsabilidade consubstanciada em fato de terceiro.

Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que o Ente Réu não logrou êxito em comprovar a referida excludente de responsabilidade, deixando de produzir prova neste sentido, conforme lhe cabia no tocante aos fatos que alega.

Logo, restando demonstrado o choque da viatura sobre o veículo do autor, e, diante da ausência de prova sobre a excludente de responsabilidade levantada pelo Réu, entende este órgão que a pretensão vestibular merece acolhida” (fls. 106/107).

Desta forma, por não haver prova em sentido contrário, resta patente a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo evento. Com efeito. A tanto basta ver que o fato não é negado, apenas a causa é que se pretendia imputar a terceiro, sem êxito. Logo, o dano, a conduta e o nexo estão demonstrados.

Passa-se, por conseguinte, a quantificação do dano material pretendido.

Quanto a este, deve ser visto que a parte autora trouxe aos autos um orçamento oficial (fl. 11), cujo montante foi objeto de impugnação genérica por parte do réu, ao argumento de mostrar-se excessivo.

Ora, bem checando a dinâmica do evento, e as fotos juntas, mostrando como o veículo ficou após o acidente, coloca-se adequado o valor encontrado.

Quanto a esta conclusão cabe observar as peças e serviços apontados a fazer, e o respectivo custo, para se ter por razoável a pretensão.

III

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a ressarcir a parte autora os prejuízos advindos do conserto do veículo, no valor de R$ 2.205,80, devidamente atualizado desde a data do evento, e acrescido dos juros legais, a contar da citação.

Imponho ao réu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Deixo de submeter ao duplo grau obrigatório, face ao comando do art. 875, §2o, do CPC.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO