COISA JULGADA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 122327-6

SENTENÇA

Vistos etc...

I

RICARDO LUIZ RODRIGUES DA SILVEIRA, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO - FESP, pedindo a nulidade do ato administrativo de convocação, para fins de que possa realizar nova prova de capacitação física.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, que no ano de 1997, participou de concurso público para provimento do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, obtendo aprovação nas provas de conhecimentos gerais, ficando assim, por força de sua classificação, no cadastro de reserva. Com isto, passados quatro anos, foi convocado para a realização dos testes físicos, através de publicação no DO, o que ao seu ver é ilegal, na medida em que o ato convocatório deveria se dar de forma pessoal (fls. 02/07).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/25.

O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 25 verso, acarretando a interposição de Agravo de Instrumento que teve curso perante a 7a Câmara Cível, onde a decisão, objeto de impugnação, veio a ser mantida.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 38/89), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, ressalta que o autor foi devidamente cientificado da data da realização dos exames físicos, através de publicação no DO, deixando, no entanto, de comparecer para realizar esta etapa. Assim, considerando-se a inexistência de previsão no edital acerca da necessidade de convocação pessoal, nenhuma ilegalidade restou praticada pela Administração.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 50/61.

Réplica às fls. 68/66.

Parecer do Ministério Público às fls. 72/75, no sentido da extinção do feito, em razão da coisa julgada. Na eventualidade de ser superada esta tese, opina pela improcedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Para o correto deslinde da causa, cabe, inicialmente, analisar a preliminar levantada.

De acordo com o constante dos autos, verifica-se a presença da coisa julgada. Com efeito. A tanto basta ver o teor do acórdão (fls. 58/56), proferido nos autos do Mandado de Segurança nº1107/01, impetrado pelo ora autor, onde o objeto, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao da presente demanda.

Lá, como aqui, o objeto é um único, qual seja: realizar novos testes físicos, sob a assertiva de não ter sido convocado de forma pessoal para esta etapa do concurso.

Esta questão serviu de embasamento para a denegação da ordem, conforme se verifica da seguinte passagem do acórdão de fls. 58/56:

“Contrariamente ao que assere o impetrante, o edital da competição a que aderiu o impetrante, não prevê que a convocação dos aprovados nas provas intelectuais se processasse por correspondência e nem ao caso se aplica a regra do artigo 77, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que a estabelece apenas para os candidatos aprovados em certame público, o que, evidentemente, não é o caso dos autos em que a competição ainda não se tinha encerrado.

Ausente o direito à convocação por correspondência com que acena o impetrante, ostenta-se legítima e eficaz aquela procedida por edital publicado no DOERJ de 09.08.2000, circunstância que conduz a que se lhe denegue, pelo mérito, a ordem impetrada.

Com tais e breves considerações, denega-se a ordem impetrada”

Assim, no plano final, o que busca o autor é a modificação do ato decisório que considerou válida a forma de citação realizada, o que não pode ser respaldado pelo Judiciário, sob pena de afronta a coisa julgada.

Logo, o que se tem é o descabimento da pretensão autoral.

III

Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO