COBRANÇA INDEVIDA DANO MORAL AUSÊNCIA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. nº 2003.001.102185-1

SENTENÇA

I

Vistos etc..

JURACY PIMENTEL GONÇALVES, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Silva Vale nº 311 – Cavalcante e, na qualidade de consumidora dos serviços prestados pela ré, sempre arcou com despesas em torno de R$ 95,00. No entanto, no mês de janeiro de 2012, mesmo após ter efetuado o pagamento da fatura, foi surpreendida com uma cobrança suplementar, no valor de R$ 8.797,25. Assim, como o pagamento era feito mediante débito automático, houve o desconto do aludido valor diretamente da conta corrente do seu filho, o que ocasionou uma série de transtornos, tais como devolução de cheques e cobrança de juros excessivos. Com isto, face aos prejuízos sofridos, propõe a presente demanda (fls. 02/08).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/11.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 21/33), mencionando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, além da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, enfatiza que a caracterização do dano moral não depende somente da prática de conduta ilícita, mas sim que esta importe em dor, sofrimento, o que não restou demonstrado nos autos.

Réplica às fls. 80/81, acompanhada do documento de fl. 82.

Manifestação do Ministério Público às fls. 89/51, no sentido da ausência de interesse no feito.

Saneador à fl. 55, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa.

Novos documentos acostados aos autos pela Cedae às fls. 58/68.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, cabe observar que as questões preliminares encontram-se superadas, por força da decisão saneadora, constante à fl. 55.

Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito.

No caso, pretende a autora ser compensada moralmente dos danos sofridos em virtude de uma cobrança indevida realizada pela Cedae.

Esta conduta da Cedae estaria consubstanciada em desconto direto do valor cobrado – R$ 8.797,25 – junto a conta corrente do seu filho, face a adoção do método de pagamento denominado “débito automático”, o que teria ocasionado a devolução de cheques e cobrança de taxas de juros.

Assim, diante do alto valor pretendido pela Cedae, de maneira inadequada, e as conseqüências projetadas a seu filho, a autora informa o forte abalo psicológico.

Bem analisando a questão acima, constata-se a necessidade de checar se há demonstração de ter lesão moral.

Aqui, diante da causa de pedir e da prova carreada, não se verifica o pretendido atingimento.

A cobrança indevida, por si só, não ocasionou qualquer dano à parte autora, pois não era a responsável pelo pagamento da conta, mas sim seu filho. Com isto, se houve dano de ordem moral, este foi sofrido pelo filho da autora.

Quanto ao que é dito, não seria muito lembrar a lição do do Des. SERGIO CAVALIERI FILHO, sobre a caracterização do dano moral: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensa e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3a ed., p. 98)

No caso, ainda que tenha a autora ficado surpresa com a cobrança indicativa de valores irreais de consumo – que posteriormente, foram extornados, conforme documento de fl. 58 – o aborrecimento advindo não é suficiente para caracterizar o dano moral, dado que nenhuma repercussão maior se deu sobre sua esfera. Nenhum prejuízo lhe foi ocasionado. Não teve que agir. A atuação foi toda de seu filho.

Veja-se que se a pretensão formulada fosse acatada, estar-se-ia dizendo que sempre que os filhos tivessem abalos de crédito, os pais poderiam buscar reparação moral. Ou melhor, a situação importaria em que os aborrecimentos dos filhos refletiriam uma dobra na reparação moral.

Significaria socializar a responsabilidade entre os membros de uma família, na medida em que alguém sempre ficaria chateado pelo fato de presenciar o outro sofrendo algum tipo de cobrança indevida, o que é inadmissível.

Por conseguinte, não tendo a autora sofrido diretamente qualquer dano, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO