CINTO DE SEGURANÇA – ART
1) CINTO DE
SEGURANÇA – Art. 167
ILEGALIDADE DA
AUTUAÇÃO
...
Que, entretanto tem a
recorrente a alegar que:
a) Não pode concordar com
a autuação de seu veículo e
em sua defesa apela pela
NULIDADE DO A I T nº
______, tendo em vista que a
autuação não encontra
amparo legal pela forma como
foi lavrada.
b) Embora o CTB não seja
objetivo quanto a
obrigatoriedade de parar o
veículo para a fiscalização, há
que se considerar que em
certos tipos de infração de
trânsito, para que se prove o
cometimento, é indispensável
que o veículo seja abordado e
que o seu condutor seja
fiscalizado.
Em alguns casos se faz
necessário ainda que o Agente
de Trânsito se coloque junto
ao veículo e olhe atentamente
o seu interior e as condições
do condutor ou passageiros,
pois se assim não fizer não
poderá PROVAR a
materialidade da infração.
c) Cumpre-me esclarecer que
nunca deixei de usar o cinto
de segurança, entretanto,
mesmo que não o usasse, a
única forma de se comprovar
o deslize, seria parando o
veículo.
d) Acontece que minha
camioneta é fabricada em
1981 e possui originalmente
cintos de segurança do tipo
subabdominais e somente com
o veículo parado e olhando-se
em seu interior é que o Agente
de Trânsito poderia
efetivamente confirmar se este
recorrente estava ou não
estava utilizando o cinto de
segurança.
e) Não obstante essa
peculiaridade, meu veículo
não foi parado ou fiscalizado e
para minha surpresa, recebi
em minha residência uma
notificação de infração de
trânsito por estar sem o cinto
de segurança.
f) Há que se verificar que os
veículos nacionais ou
importados fabricados até
dezembro de 1983 podem e
até devem possuir cintos de
segurança originais
especificados pelo fabricante
na época, ou seja: cintos
subabdominais, como é o
caso de meu veículo, um
veículo marca FORD F 1000,
tipo CAMIONETA, ano de
fabricação 1981, e modelo
1981.
O Código de Trânsito
Brasileiro determina que
nenhum veículo poderá sofrer
alterações em suas
características sem que se
cumpra os disposto nos
Artigos: 98; 106; 114 § 3º;
123 III e RES Nº 25/98
(CONTRAN) e,
convenhamos usar outro tipo
de cinto de segurança que não
o subabdominal será uma
alteração da característica,
por isso meu veículo ainda usa
o cinto original.
A RESOLUÇÃO N.º 48/98
DO CONTRAN, admite que
tais veículos possam circular
em sua forma original, sem
que seja necessário proceder
qualquer alteração em seus
equipamentos de segurança.
RESOLUÇÃO N.º 48/98 -
CONTRAN
ANEXO ÚNICO
Item 3.1.6 - Para os
veículos nacionais ou
importados anteriores aos
ano/modelo de 1984,
fabricados até 31 de
dezembro de 1983, serão
admitidos os cintos de
segurança, cujos modelos
estejam de acordo com as
normas anteriores em vigor.
(grifo nosso)
Posto isso, requer seja
encaminhado o presente
Recurso com seus
documentos anexos, ao
ÓRGÃO JULGADOR
COMPETENTE para que
aprecie os fundamentos de
fato e de direito articulados, e
que ao final seja dado
PROVIMENTO, com o
ARQUIVAMENTO da
Penalidade que me foi
imposta injustamente, por
ser de lídima justiça.
•••
2) CINTO DE
SEGURANÇA – Art. 167
DUPLICIDADE DA
PENALIDADE
(BIS-IN-IDEN)
III) Que, entretanto tem o
recorrente a alegar em sua
defesa o fato que o AIT e
conseqüentemente a multa
dele originada, não podem ser
considerados em razão da
flagrante irregularidade com
que se apresenta, a saber:
Verifica-se que na mesma
data, local e horário da
fiscalização, este recorrente
foi penalizado com duas
autuações tipificadas no Art.
167 do CTB, com o mesmo
Código de Enquadramento
Nº 5185 - Condutor /
passageiro sem o cinto de
segurança, autuações estas,
Números: _____(ora
recorrida).
No presente recurso não se
comenta o mérito do AIT Nº
_________devido a
ocorrência de recurso em
separado e, evidentemente,
alegações a ele pertinente.
Discute-se, entretanto, a
presente autuação.
O CTB permite a
concomitância de autuações
(casos em que são
expressos em sua redação),
entretanto, há que se entender
que o Direito Pátrio não
admite a bi-tributação para a
mesma infração (bis in iden),
situações em que se penaliza o
mesmo condutor com duas
autuações do mesmo artigo
(167) e o mesmo Código de
enquadramento (5185),
exatamente como é o caso da
não utilização do cinto de
segurança.
O CTB em seu Art. 167 é
incisivo e bastante claro
quanto à tipificação da
infração: “Deixar o
condutor ou passageiro de
usar o cinto de segurança,
conforme previsto no art.
65”, isto é, haverá apenas e
tão somente uma única
infração; portanto, lavrar-se-á
apenas um AIT.
O Código de infração Nº
5185 (Res. 66/98), também é
exclusivo: “Deixar o
condutor ou passageiro de
usar o cinto de segurança”-
MUNICÍPIO E ESTADO.
(g.n.)
Portanto, não há que se
questionar quem não está
usando o equipamento, isto é,
se motorista ou passageiro.
Uma vez que a infração é
única, haverá apenas uma
autuação, arcando o motorista
com a pontuação
correspondente - 05 pontos e
o proprietário do veículo com
o pagamento da multa. Se
assim não fosse, como é que
ficaria a situação de um
motorista de ônibus se os
quarenta passageiros não
estivessem utilizando
cinto? Seriam lavradas
quarenta multas? Seriam
aplicados em sua CNH 200
pontos desabonadores ?
Seriam cobradas R$
5.107,60 ?
Há que se entender que no
caso ora apresentado
(situação em que o
condutor/passageiro já foi
autuado por não usar o cinto
de segurança) não é cabível
qualquer outra autuação pelo
não uso do referido
equipamento.
Não há múltiplos dessa multa
e uma só penalidade será
aplicada, não importa quantos
passageiros estão sem o cinto
de segurança.
A título de ilustração,
verificamos no CTB que
quando o Legislador teve a
intenção de multiplicar
determinadas penalidades, sua
vontade ficou expressa na
base legal, como por exemplo
o Art. 244, Incisos I e II, (
Códigos nº 7030 e 7048,
respectivamente) o que não
acontece com o Art. 167,
onde o enquadramento é
único. ( Código nº 5185)
“ Art. 244 - Conduzir
motocicleta/motoneta e
ciclomotor:
I - sem usar capacete de
segurança...;
II- transportando
passageiro sem o capacete
de segurança ... (grifo nosso).
O eminente Desembargador
do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul e Professor na
Escola Superior de
Magistratura, Prof. Dr.
ARNALDO RIZZARDO,
com referência ao Art. 167 do
CTB, assim expressa:
...
“A infração pela falta de uso
do cinto de segurança
classifica-se como grave,
impondo a multa de R$
127,69. Não importa quem
seja a pessoa que não porte o
equipamento, isto é, se
motorista ou passageiro.
Responderá sempre o
primeiro.
Não se aplica
multiplicativamente a
multa, de acordo com o
número de pessoas sem o
cinto. Haverá uma só pena,
mesmo que vários os
passageiros não usem o
cinto”. (g.n.)
Administrativamente, fica
retido o veículo, até que se dê
a colocação do cinto.
ARNALDO RIZZARDO -
Comentários ao Código de
Trânsito Brasileiro.
EDITORA REVISTA DOS
TRIBUNAIS - 1998 –
Páginas: 483 e 484.
Portanto, invocando-se do
artigo Art. 281 § 1º Inciso I
do CTB conclui-se que é nulo
o presente feito.
“ Art. 281 do CTB - A
Autoridade de Trânsito, na
esfera da competência
estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto
de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da
infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I- se considerado
insubsistente ou irregular;
II- se, no prazo máximo de
trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação.”
( Redação dada pelo Art. 3º
da Lei 9.602/98). grifo nosso.
Para comprovar as alegações,
encaminho xerox das 2ª vias
do AIT e das Notificações.
Posto isso, e declarando que
a Administração, segundo a
Carta Magna de 1988, deve
orientar seus atos pela
legalidade e moralidade e os
atos que contiverem erros
de responsabilidade da
Administração devem ser
corrigidos até “ex-officio”;
vem requerer de V Sª que
encaminhe ao órgão julgador,
para apreciação, solicitando
CANCELAR o
AIIP/PENALIDADE, como
medida de JUSTIÇA e de
DIREITO.
Diante do exposto, solicita-se
PROVIMENTO ao presente
Recurso.
•••
3) CINTO DE
SEGURANÇA – Art. 167
NOTIFICAÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL
II) Que o veículo foi autuado
na data e local acima
descriminados, por infração
ao Art. 167 do CTB
–Condutor/passageiro sem
cinto de segurança.
III) Que, entretanto tenho a
alegar em minha defesa que há
de ser decidido pelo:
a) Cancelamento e
Arquivamento por
NULIDADE DO Auto de
Infração nº ________, onde
consta a referida autuação,
tendo em vista que esta foi
lavrada em data de
__________e somente tomei
ciência do feito APÓS 30
DIAS DA AUTUAÇÃO,
(Art. 281, INCISO II do
CTB, conforme se comprova
através do carimbo da EBCT
no verso da Notificação, onde
verifica-se que referido
documento foi postado em
data de ____/_____/___.
(xerox em anexo).
“ Art. 281 do CTB - A
Autoridade de Trânsito, na
esfera da competência
estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto
de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da
infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I- se considerado
insubsistente ou irregular;
II- se, no prazo máximo de
trinta dias, não for
expedida a notificação da
autuação.”
( Redação dada pelo Art. 3º
da Lei 9.602/98). grifo nosso.
IV) Posto isso, requer seja
encaminhado o presente
Recurso com seus
documentos anexos, ao
ÓRGÃO JULGADOR
COMPETENTE para que
aprecie os fundamentos de
fato e de direito articulados, e
que ao final seja dado
PROVIMENTO, com o
CANCELAMENTO da
Penalidade que me foi
imposta injustamente, por
ser de lídima justiça.
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