CBPM

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 5826

Ação: Ordinária

SENTENÇA

Vistos etc...

I

GIL ROBERTO COIMBRA DA CUNHA, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo seja a ré compelida a não mais efetuar os descontos associativos, com a cominação de pena pecuniária pelo não atendimento, assim como a devolver todas as mensalidades descontadas indevidamente, incluindo-se as relativas a caixa de pecúlio, acrescidas de juros e correção monetária. Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, que desde sua incorporação aos quadros da PMERJ, foi compelido a se associar junto a ré, o que contraria o disposto no art. 5º, XX, da C.F., e, assim por conta desta situação, demonstrou seu inconformismo, infrutiferamente(fls. 02/03).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/07.

As fls. 09, o MM Dr. XXXXXXXXXXXX da Vara Cível declina o feito de competência, para uma das Varas da Fazenda Pública.

Contestação apresentada pela ré às fls. 16/26, onde, em síntese, alega o seguinte: que foi criada por Lei, como instituição de previdência privada, sendo compulsórias as contribuições, com amparo no art. 189, da C.F. e 280, da C.E.; que sua função é social. No mérito, que é um Ente de Colaboração de nível Estadual, integrando em caráter complementar o Sistema de Previdência dos Policiais Militares.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 27/87.

Parecer do Ministério Público às fls. 55/56, no sentido favorável ao pleito autoral.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a matéria posta é puramente de direito. Assim, merece o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do C.P.C..

Inicialmente cabe ver que a intervenção do Estado traz de forma efetiva a competência do Juízo Fazendário. Logo, a partir de então descabe discutir a competência ou não da Vara Cível.

Passada esta questão, entra-se no mérito.

Ao dispor sobre o sistema tributário nacional, a Constituição Federal indica as diversas espécies tributárias, deixando claro que as contribuições sociais aí se incluem, e permitindo aos Estados a instituição dessa modalidade de contribuição, visando o custeio do sistema de previdência e assistência social de seus funcionários (art. 189, da C.F.)..

Logo, como espécie de tributo, as contribuições especiais se submetem as limitações contidas na Constituição para sua imposição. Entre estas se vislumbra o princípio da legalidade, que abrange a necessidade de ter a criação da alíquota, bem como da base de cálculo através da forma normativa.

Assim, o pagamento exigido do autor, para projetar a compulsoriedade pretendida pela ré, deveria observar em um primeiro momento o princípio da legalidade, o que não ocorre, pois foi o regulamento desta última, aprovado por Portaria do Comandante Geral da Polícia Militar, que instituiu o mesmo, e definiu sua base de cálculo. Por outro, há que se notar a já existência de atividade previdenciária estatal dando origem a uma contribuição específica, qual seja: aquela realizada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ.

Este conjunto de fatos nos convence de que o Poder Público não pretendeu criar um sistema previdenciário paralelo ao geral existente para seus servidores e que abrange especificamente os policiais militares sem lhes atribuir benefícios acrescidos.

Como conseqüência, nota-se que em verdade a contribuição pretendida, bem como a filiação imposta, surge em desrespeito a Constituição Federal, e representa, isto sim, uma espécie de associação obrigatória, com contribuições compulsórias, o que é totalmente afrontoso a Carta Maior.

Veja-se, por oportuno, que a matéria já foi por diversas vezes enfrentada por nosso Tribunal, valendo, citar as seguintes decisões:

CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CONTRIBUIÇÃO - FACULTATIVIDADE.

“Filiação à Caixa Beneficente da Polícia Militar destinada a complementação previdenciária, mas de caráter privado, vinculada, mas não subordinada à Polícia Militar, não pode ser imposta ao associado.

A contribuição é compulsoriamente descontada do associado, mas a associação é facultada ao que dela pretender obter os proveitos.

Contribuições feitas sem protestos não são restituíveis.

Provimento parcial do apelo”. (Ap. Cível nº 32.338, 2ª C.C. - por maioria, Rel. Des. MARIA STELLA RODRIGUES).

PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA

Contribuição compulsória apenas para os associados. Restituição das contribuições feitas sob protesto.

Como instituição privada destinada à complementação previdenciária, de natureza associativa, a Caixa Beneficente da Polícia Militar não pode impor, compulsoriamente, que os policiais militares da PMERJ a ela se filiem ou permaneçam filiados. A contribuição é obrigatória apenas para os seus associados sendo restituíveis as contribuições a partir do momento que o associado pediu o seu desligamento.

Desprovimento do Recurso. (Ap. Cível nº 2373/98, Reg. em 30/08/95, fls. 20825/20828, 2ª C.C., Unânime, Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Julg: 27/06/95).

CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - DESLIGAMENTO DE PARTICIPANTE.

Instituição de previdência privada.

Nenhum servidor público pode ser compelido a ingressar em seu quadro social ou a nele permanecer contra a sua vontade. (Ap. Cível 5796/98, Reg. em 13/12/98, fls. 29681/29683, 5ª C.C., Unânime, Des. NARCIZO PINTO, Julg: 18/10/98).

Assim, o que se nota é a tentativa da parte ré em impor uma associação contribuitiva de caráter compulsório, desrespeitando o texto constitucional.

III

.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a ré que se abstenha de efetuar os descontos mencionados na inicial, sob pena de multa diária equivalente a metade do salário mínimo, assim como a condeno a devolver ao autor, todas as quantias que foram retidas, com juros legais e correção monetária a partir do aXXXXXXXXXXXXamento desta ação, que se considera como o momento do inconformismo do autor.

Imponho a ré os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, incidente a Súmula 18, do S.T.J..

P.R.I..

Rio de Janeiro, 25 de abril de l997.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO