AUXILIO RECLUSÃO EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 185393-2
SENTENÇA
I
Vistos etc..
CHIMENE MAZZEI DE MOURA e CARLOS JAIME MAZZEI DE MOURA MARQUES, qualificados na inicial, aXXXXXXXXXXXXaram a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ, pedindo a condenação do réu ao pagamento do auxílio-reclusão.
Como causa de pedir, alegam os autores, em síntese, a presença de dependência econômica em relação ao ex-policial militar Carlos Jaime Marques, condenado pela prática do delito tipificado no art. 218 c/c 228, “a”, do CP, que, atualmente, encontra-se cumprindo pena em regime fechado junto a Penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira. Deste modo, requereram o pagamento de auxílio-reclusão na via administrativa, sem êxito, razão pela qual propõe a presente demanda.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/22.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 21 verso).
Devidamente citado, o IPERJ apresentou contestação (fls. 26/29), abordando, a título de matéria prejudicial, a incidência da prescrição. Caso vencido este ponto, no mérito, aduz, em síntese, não ter a autora demonstrado vínculo de união estável com o apenado, de forma ininterrupta, pelo período de cinco anos, até a data da sua prisão, nem mesmo faz prova da suposta dependência econômica, de forma que não atende aos requisitos da Lei nº 285/79.
Réplica às fls. 32/33.
Informações prestadas pelo IPERJ às fls. 52/53.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Conforme se nota, pretendem os autores a condenação do réu ao pagamento de auxílio-reclusão, na forma do estatuído no art. 83, da Lei nº 285/79.
O exame da questão comporta checar, inicialmente, se o autor foi excluído da Corporação com base em decisão criminal transitada em julgado.
A prova trazida aos autos, atesta exatamente o contrário. O documento de fl. 11, indica que o companheiro da autora – Carlos Jaime Marques – foi demitido dos quadros da PMERJ, no ano de 1998. Dois anos após, ou seja, em 1996, quando já não mais integrava a Corporação, praticou ilícito criminal, que resultou na sua condenação em definitivo, no ano de 2012, a uma pena de 12 anos de reclusão.
Fácil perceber, portanto, que não foi excluído em virtude de sentença condenatória no âmbito criminal, mas sim em virtude de ilícito administrativo, praticado muito tempo antes.
Estes dados, evidenciam o não atendimento da regra constante do art. 83, da Lei nº 285/79, para efeitos de percepção do benefício pretendido, conforme se infere da sua redação:
“Art. 83 – Quando o segurado perder a condição de servidor em virtude de condenação em processo criminal, será pago auxílio-reclusão aos seus dependentes, desde que não disponham de meios para prover sua mantença, observadas as disposições do Titulo III da presente lei”.
O tema, aliás, já foi objeto de apreciação por este TJRJ, valendo o seguinte julgado:
“POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO – AUXILIO-RECLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação ordinária. Administrativo. Auxílio-reclusão. Policial militar. Exclusão da Corporação antes da primeira condenação criminal. Recurso desprovido. Para a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, é requisito básico e inafastável que o segurado tenha perdido a condição de servidor em virtude de condenação em processo criminal. No caso sob exame, verifica-se que o segurado não foi afastado em decorrência de condenação criminal, e sim por decisão administrativa da corporação, em data anterior à decisão que julgou o ilícito penal. Logo, exigindo a lei que o servidor seja excluído do serviço público em data posterior à sua condenação, improcede a pretendida obtenção do auxílio-reclusão” (Ap. Cível 2003.001.08198, 12a CC, J. 07.10.03).
Deste modo, não estando atendido o requisito básico e inafastável para a concessão do benefício pretendido, o que se tem é a improcedência do pedido.
III
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho aos autores os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO