AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATIVIDADE DE FEIRANTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2012.001.188089-0
SENTENÇA
I
Vistos etc..
HERMITANO PORTILLA JALIRE, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com o escopo de obter autorização para exercer a atividade de feirante na Feira Noturna Turística de Copacabana.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter participado do cadastramento de feirantes da Feira Noturna Turística de Copacabana, onde, em razão de problemas de saúde e dificuldade de compreensão da língua portuguesa, preencheu o formulário incorretamente, acarretando o indeferimento do seu pleito. Assim, sem êxito na via administrativa, na medida em que mesmo após a interposição de recursos, a decisão administrativa veio a ser mantida, propõe a presente demanda (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/152 e 151/152.
Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 158/163, aduzindo, em síntese, não ter o autor comprovado o exercício do comércio como feirante na FNTC em tempo anterior a 10.08.99, conforme exigido no edital de convocação para cadastramento de feirantes, razão pela qual foi indeferido o seu pedido.
Réplica às fls. 165/168.
Saneador à fl. 176, onde foi deferida a produção de prova oral.
AIJ realizada conforme consta à fl. 205, onde foi procedida a oitiva de testemunhas da parte autora (fls. 206/210). Após, face a ausência de outras provas a serem produzidas, pelas partes foi protestado pela apresentação de memoriais, o que foi deferido pelo Juízo.
Memoriais apresentados às fls. 212/216 (parte autora) e fls. 218/219 (parte ré).
Manifestação do Ministério Público às fls. 221/228, no sentido da ausência de interesse no feito.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Conforme se nota, pretende o autor obter autorização para atuar como feirante na Feira Noturna Turística de Copacaba.
Aduz, para tanto, ter preenchido equivocadamente o formulário de cadastramento fornecido pela Secretaria Municipal, em razão de problemas de saúde e dificuldade de compreensão da língua portuguesa. Desta forma, o indeferimento do seu pleito em sede administrativa mostra-se equivocado, pois ao contrário do alegado, atendia aos requisitos constantes do edital, na medida em que explorava a atividade na área desde 1997.
Esta a questão.
Inicialmente, cabe salientar que a exploração da atividade de feirante, exercida através de autorização concedida pelo poder público, não confere ao particular nenhum direito subjetivo frente a Administração. Trata-se de ato precário e discricionário, jungido aos critérios de conveniência e oportunidade na sua concessão, por parte do poder público. Assim, mesmo que haja o preenchimento dos requisitos legais, isto não significa que a Administração esteja obrigada a fornecer a autorização.
Sobre o assunto, vale destacar a seguinte lição da doutrina de HELY LOPES MEIRELLES:
“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, ais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 29a ed., p. 186).
Na hipótese trazida a debate, verifica-se que a Administração não concedeu a autorização para o autor em razão de não ter este comprovado o atendimento das regras constantes do edital, conforme se verifica do documento de fl. 118. Ou seja, não demonstrou o exercício da atividade de feirante na área em tempo anterior a 10.08.99.
Veja-se que o único documento apresentado quando do cadastramento, para fins de comprovação do tempo de atividade, foi um abaixo assinado (fl. 116), considerado imprestável para tal fim. Aliás, o próprio autor, em pedido de reconsideração do ato decisório, menciona ter procedido a juntada de documentos de pouca valia (fls. 128).
Diante da insuficiência de documentos juntos pelo autor, não se pode ter que o ato indeferitório da sua pretensão tenha se dado de forma equivocada. Não demonstrou o autor que o ato administrativo tenha se pautado em erros de apreciação dos elementos probatórios. Ao contrário, o que se verifica, como já mencionado, foi a insuficiência de provas.
Assim, sem passar pela análise da precariedade do ato, o que, por si só, já afastaria a pretensão do autor, observa-se que as peculiariedades da sua situação – problemas de saúde e dificuldade de compreensão da língua portuguesa – não constituem elementos hábeis a viabilizar a revisão de ato decisório administrativo.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os hono advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO