AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE ADOLESCENTE

Auto de Infração lavrado contra responsável pelo transporte de adolescente, para fora da Comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial - Parecer do Ministério Público pela improcedência do auto e arquivamento do procedimento - Inteligência dos artigos 2° e 83 do ECA.

 

 

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude dessa Comarca.

  

 

 

 

Cuida o presente auto de infração lavrado contra _______________________________________________ na pessoa do seu responsável, da conduta configurada em transportar para fora da comarca onde reside, adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

O art. 83 da Lei nº 8.06000/0000 Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que nenhuma criança poderá deixar a comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsáveis sem expressa autorização legal destes.

 

Já o art. 2º do referido diploma estabelece de forma inequívoca ser criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, estando, portanto, liberadas da exigência de acompanhamento dos pais ou responsáveis e de autorização legal para viajar as pessoas dentre doze e dezoito anos.

 

MUNIR CURY e outros, em seu Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, asseveram que “a restrição do art. 83 não alcança os adolescentes: criança, nos termos do “caput” do art. 2º do Estatuto, é a pessoa até 12 anos de idade incompletos”.

Dessa forma observa-se a flagrante inadequação das portarias baixadas pelos Juizados de Menores à lei, vez que a exigência da autorização dos pais ou responsáveis ou do seu acompanhamento para o deslocamento dos adolescentes de uma cidade para outra constitui ato contrário a determinação expressa contida no ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, configurando-se, assim, um desvio na utilização do poder normativo.

O ato normativo, conforme MARIA SYLVIZ ZANELLA DI PIETRO, em seu Direito Administrativo, “não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao principio da legalidade”.

Assim, face a ausência de configuração de infração administrativa no ato de transportar adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, para fora da comarca, sem autorização desse juízo, manifesta-se o Ministério Público pela Improcedência do referido auto de infração e conseqüente arquivamento do procedimento.

 

 

Salvador, 30 de agosto de 2002