ART. 167 PRESCRIÇÃO

REQUERIMENTO DE

RECURSO ( 1ª INSTÂNCIA)

EXMO. SR. DIRETOR DE

OPERAÇÕES DO SISTEMA

VIÁRIO DE SÃO PAULO –

DSV-SP.

ILMOS. Srs.

Membros

Julgadores da

JARI

RECURSO Nº

______________________/

_______

SILVIA APARECIDA

BATISTA, residente e

domiciliado na Cidade de LEME

- SP, na Rua Castro Alves, 23,

portador da CNH nº

155126997, PGU nº

01140647786, expedida pela

141ª Circunscrição de Trânsito;

vem, não se conformando com o

Auto de Infração nº 5 U

690316-3, lavrado no dia

20-01-1995, dele interpor o

competente Recurso, e para tanto

expor e ao final requerer de V.

Exa. e Srs. Membros Julgadores

o seguinte:

I) Que o requerente é

CONDUTOR/PROPRIETÁRIO

do veículo marca FIAT/FIAT

UNO S , ano de fabricação

1986, cor bege , placa nº

CIB-4846, licenciado na cidade

de LEME Estado de São Paulo

como:

a) particular

b) aluguel

c) caminhão d) moto

e) automóvel

f) oficial g)

ambulância h) ônibus

II) Que ao regularizar a

documentação do veículo acima

para o meu nome, através da

PESQUISA DE MULTAS em

anexo, tomei conhecimento da

existência da multa de trânsito

lavrada pelo MUNICÍPIO DE

SÃO PAULO-SP, ora recorrida

e apelando pelo seu

CANCELAMENTO, tenho a

alegar em minha defesa, o

seguinte:

a) Trata-se de uma multa

aplicada em data de dia

20-01-1995, ou seja, uma multa

aplicada a mais de 05 (cinco)

anos.

b) Considerando-se que referida

autuação foi aplicada a mais de

três anos; encontra-se

referenciada no Grupo 4 pelo

Código em vigência na época e a

RESOLUÇÃO 812/96, ainda

em vigor, dispõe que:

CAPÍTULO I

Da prescrição administrativa das

infrações de trânsito

Art. 1º - A pretensão à

punibilidade da infrações de

trânsito que recaírem sobre o

condutor prescreve de acordo

com a gravidade e sanções

cominadas, consoante o disposto

a seguir:

I- das infrações punidas

unicamente com multa:

a) para as infrações do Grupo

3 e 4: em 1 (um) ano;

b) para infrações do Grupo 2: em

2 (dois) anos;

c) para infrações do Grupo 1: em

3 ( três ) anos. (grifo

nosso)

O Artigo 10 da referida

Resolução dispõe que:

Art. 10 - A prescrição deverá ser

declarada de ofício pela

Autoridade competente ou,

quando necessário, reconhecida

por alegação da parte.

III) Considerando-se que:

1) O presente débito foi lançado

em 1995;

2) A cobrança somente se

registrou com a emissão da

PESQUISA DE MULTAS em

anexo, quando se preparava a

transferência do veiculo (após

decorridos mais de 05 anos do

débito);

g) REQUER ainda, a prescrição

do presente débito, conforme se

apresenta na Lei Nº 5.172 de 25

de Outubro de 1966 - CÓDIGO

TRIBUTÁRIO NACIONAL,

em seus artigos 173 e 174,

abaixo reproduzidos:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

NACIONAL

Art. 173. O direito de a Fazenda

Pública constituir o crédito

tributário extingue-se após 5

(cinco) anos, contados:

I- do primeiro dia do exercício

seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter sido

efetuado;

II- da data em que se tornar

definitiva a decisão que houver

anulado, por vício formal, o

lançamento anteriormente

efetuado.

Parágrafo único. O direito a que

se refere este artigo extingue-se

definitivamente com o decurso de

prazo nele previsto, contado da

data em que tenha sido iniciada a

constituição do crédito tributário

pela notificação, ao sujeito

passivo, de qualquer medida

preparatória indispensável ao

lançamento.

Art. 174. A ação para a

cobrança do crédito tributário

prescreve em 5 (cinco) anos,

contados da data da sua

constituição definitiva.

Parágrafo único: A prescrição se

interrompe:

I- pela citação pessoal feita ao

devedor;

II- pelo protesto judicial;

III- por qualquer ato judicial que

constitua em mora o devedor;

IV- por qualquer ato inequívoco

ainda que extrajudicial, que

importe em reconhecimento do

débito pelo devedor.

Invocando-se suplementarmente

do Código Civil, conclui-se que é

nulA a cobrança da referida

multa. AIT.

CÓDIGO CIVIL

“Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I..............

II.............

III- quando não revestir a forma

prescrita em Lei”.

5. Finalmente, considerando que

a Administração, segundo a

Carta Magna de 1988, deve

orientar seus atos pela legalidade

e moralidade e os atos que

contiverem erros de

responsabilidade da

Administração devem ser

corrigidos até “ex-officio”;

vem requerer de V Sª que

encaminhe ao órgão julgador,

para apreciação, solicitando a

essa digna Autoridade, o

reconhecimento da prescrição

da multa de trânsito abaixo

descriminada:

AUTO Nº nº 5 U 690316-3,

lavrado no dia 20-01-1995, às

08:34 horas, na Avenida

Campanella, São Paulo-SP.

Leme,12 de julho de 2000

SILVIA APARECIDA

BATISTA