ART. 167 PRESCRIÇÃO
REQUERIMENTO DE
RECURSO ( 1ª INSTÂNCIA)
EXMO. SR. DIRETOR DE
OPERAÇÕES DO SISTEMA
VIÁRIO DE SÃO PAULO –
DSV-SP.
ILMOS. Srs.
Membros
Julgadores da
JARI
RECURSO Nº
______________________/
_______
SILVIA APARECIDA
BATISTA, residente e
domiciliado na Cidade de LEME
- SP, na Rua Castro Alves, 23,
portador da CNH nº
155126997, PGU nº
01140647786, expedida pela
141ª Circunscrição de Trânsito;
vem, não se conformando com o
Auto de Infração nº 5 U
690316-3, lavrado no dia
20-01-1995, dele interpor o
competente Recurso, e para tanto
expor e ao final requerer de V.
Exa. e Srs. Membros Julgadores
o seguinte:
I) Que o requerente é
CONDUTOR/PROPRIETÁRIO
do veículo marca FIAT/FIAT
UNO S , ano de fabricação
1986, cor bege , placa nº
CIB-4846, licenciado na cidade
de LEME Estado de São Paulo
como:
a) particular
b) aluguel
c) caminhão d) moto
e) automóvel
f) oficial g)
ambulância h) ônibus
II) Que ao regularizar a
documentação do veículo acima
para o meu nome, através da
PESQUISA DE MULTAS em
anexo, tomei conhecimento da
existência da multa de trânsito
lavrada pelo MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO-SP, ora recorrida
e apelando pelo seu
CANCELAMENTO, tenho a
alegar em minha defesa, o
seguinte:
a) Trata-se de uma multa
aplicada em data de dia
20-01-1995, ou seja, uma multa
aplicada a mais de 05 (cinco)
anos.
b) Considerando-se que referida
autuação foi aplicada a mais de
três anos; encontra-se
referenciada no Grupo 4 pelo
Código em vigência na época e a
RESOLUÇÃO 812/96, ainda
em vigor, dispõe que:
CAPÍTULO I
Da prescrição administrativa das
infrações de trânsito
Art. 1º - A pretensão à
punibilidade da infrações de
trânsito que recaírem sobre o
condutor prescreve de acordo
com a gravidade e sanções
cominadas, consoante o disposto
a seguir:
I- das infrações punidas
unicamente com multa:
a) para as infrações do Grupo
3 e 4: em 1 (um) ano;
b) para infrações do Grupo 2: em
2 (dois) anos;
c) para infrações do Grupo 1: em
3 ( três ) anos. (grifo
nosso)
O Artigo 10 da referida
Resolução dispõe que:
Art. 10 - A prescrição deverá ser
declarada de ofício pela
Autoridade competente ou,
quando necessário, reconhecida
por alegação da parte.
III) Considerando-se que:
1) O presente débito foi lançado
em 1995;
2) A cobrança somente se
registrou com a emissão da
PESQUISA DE MULTAS em
anexo, quando se preparava a
transferência do veiculo (após
decorridos mais de 05 anos do
débito);
g) REQUER ainda, a prescrição
do presente débito, conforme se
apresenta na Lei Nº 5.172 de 25
de Outubro de 1966 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL,
em seus artigos 173 e 174,
abaixo reproduzidos:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados:
I- do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido
efetuado;
II- da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que
se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso de
prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único: A prescrição se
interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao
devedor;
II- pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Invocando-se suplementarmente
do Código Civil, conclui-se que é
nulA a cobrança da referida
multa. AIT.
CÓDIGO CIVIL
“Art. 145. É nulo o ato jurídico:
I..............
II.............
III- quando não revestir a forma
prescrita em Lei”.
5. Finalmente, considerando que
a Administração, segundo a
Carta Magna de 1988, deve
orientar seus atos pela legalidade
e moralidade e os atos que
contiverem erros de
responsabilidade da
Administração devem ser
corrigidos até “ex-officio”;
vem requerer de V Sª que
encaminhe ao órgão julgador,
para apreciação, solicitando a
essa digna Autoridade, o
reconhecimento da prescrição
da multa de trânsito abaixo
descriminada:
AUTO Nº nº 5 U 690316-3,
lavrado no dia 20-01-1995, às
08:34 horas, na Avenida
Campanella, São Paulo-SP.
Leme,12 de julho de 2000
SILVIA APARECIDA
BATISTA