AO SEPARAO LITIGIOSA CUMULADA COM ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA – GO.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, estudante, portadora da cédula de identidade nºxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob nºxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Tocantins, s/nº, Pça. Rodoviária, nesta cidade de Niquelândia-GO, via de seus procuradores que esta subscreve, com escritório na Rua 7 de setembro, 57, centro, nesta cidade vem, respeitosamente à presença de V.Exa., propor

AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C AÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, micro-empresário, inscrito no CPF sob nºxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Av. Anapolina nº01, Jardim Ipanema, nesta cidade de Niquelândia-GO (BORRACHARIA CALHAU), com fulcro na Lei nº6.515/77, combinado com o art. 3000000 e 400 do Código Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados.

DOS FATOS

O casal contraiu matrimônio no dia 24 de abril do ano de 10000003, na Comarca de Anápolis-GO, adotando o regime de Comunhão Universal de Bens, conforme se depreende da Certidão de Casamento ora anexada.

DOS FILHOS

Desta união nasceu um único filho, aos 13/08/10000007, no Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Abadia – Niquelândia-GO, nasceu ANDRÉ ABADIO DOS SANTOS, o que se atesta com a inclusa Certidão de Nascimento em anexo.

DOS BENS

Durante a constância do Casamento o Casal adquiriu os seguintes bens:

  1. 50% de Uma Borracharia, onde lá vendia: pneus novos, usados e recauchutados, rodas para veículos e etc. A qual, foi vendida pelo Requerido ao seu sócio meeiro Sr. NIVAL DO MOREIRA DE FIGUEIREDO, pelo preço de R$30.000,00 (trinta mil reais), alguns meses antes da separação de corpos.
  2. Um veículo VAN, vendida pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Meses antes de separarem de corpos;
  3. Hoje, são proprietários de uma borracharia, a qual tem muitos maquinários e mercadorias de venda estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Há mais de 1 (um) ano o cônjuge-varão vem se omitindo nos atos do sustento da família, gerando constrangimento à consorte, que se vê obrigada a recorrer a seus pais para manter o seu sustento.

Compete ao marido prover a mantença da família (CC art. 233, IV). Onde se conclui que o marido tem o dever de alimentar, vestir e dar habitação aos filhos e a mulher, trouxesse ela, ou não, bens para a sociedade conjugal. Talvez bastasse dizer "alimentar, pois esse verbo tem, de direito, sentido técnico: compreende tudo que é necessário à vida, quer em tempos normais ( comida, roupas, educação e habitação) e em época normais (remédios, viagens necessárias etc.)", como se expressa Ponte de Miranda (tratado de Direito Privado, VII, 2ªEdição, §848, nº2, p.11000).

A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum (Lei nº6.515, 26/12100077, art.5º).

O Requerido, abandonou o lar conjugal, retornado ao posteriormente para visitar o filho, momento em que tumultuava o ambiente doméstico, por ser o Requerido uma pessoa nervosa, agredindo a todos com palavras injuriosas.

A requerente estuda e atualmente está morando com seu filho na casa dos seus pais, há mais de um ano.

O filho da Requerente encontra-se em idade escolar. Sua genitora sempre desenvolveu as atividades pertinentes ao lar, após o abandono do lar conjugal pelo Requerido, até quando se tornou insuportável tal situação, momento em que passou a morar com seus pais, para que este pudesse ajuda-la no sustento do filho e próprio sustento, porque o Requerido em nada ajuda.

Antes de fulminar a separação de corpos, o filho ANDRÉ ABADIO DOS SANTOS, estudava em escola particular, moravam em um apartamento de classe média, onde pagava pelo mesmo o valor de R$300,00 (trezentos reais), conforme será provado por testemunhas abaixo arroladas. Ou seja, tinham um padrão de vida ótimo!

Desde a época em que o Requerido deixou de custear as despesas familiares, que já perfaz mais de 1 (um) ano, vem sendo mantida pelos pais da Requerente, os quais não tem a menor obrigação.

O Requerido atualmente é proprietário de uma Borracharia, onde lá vendem-se: pneus novos, usados e recauchutados, além de outros serviços lá exercidos! A renda mensal do Requerido é aproximadamente de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Outrossim, salienta-se a este Juízo, que os bens de alto valor já foram todos vendidos pelo Requerido, meses antes da separação de corpos, e este, não passou a parte que cabia a Requerente. Ou seja, a sociedade da Borracharia que tinham com o Sr. NIVALDO MOREIRA DE FIGUEREIDO, foi vendida para o mesmo no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme Contrato de Compra e Venda e anexo (doc. 03).

A venda do veículo pelo preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também, não foi passada para a Requerente a parte que lhe cabia.

O Requerido, na intenção de prejudicar a Requerente nos direito da meação do patrimônio, teve o propósito malsão de vender os bens pertencente o casal um pouco antes a separação, agindo assim, de má fé e total irresponsabilidade em sustentar sua esposa e filho, como vem ocorrendo.

Ora excelência, o ato omissivo do marido, na hipótese supra alencadas, além de violar o dever de mantença da família, expõe a mulher, que não tem renda própria, à humilhação de mendigar auxílio econômico a seus pais, pessoas de recursos limitados.

Ante ao exposto em linhas pretéritas requer:

  1. A citação do Requerido, via Oficial de Justiça ao endereço mencionado para que, querendo, responda aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão, com os benefícios do art. 172 e parágrafos do Código de Processo Civil;
  2. Que seja fixada os alimentos provisionais para o filho ANDRÉ ABADIO DOS SANTOS e para a Requerente no importe de 3 (três salários mínimos) o equivalente a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), sendo 1 e ½ salário mínimo para filho e 1 e ½ salário mínimo para a Requerente. E que ambos sejam depositados na Conta Poupança do Banco Itaú S/A, agência: 4368, conta nº 03282-000, em nome da mãe da Requerente ZORAIDE DAS GRAÇAS PESSOA SILVA (mãe da Requerente).
  3. Que seja ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público e, por final, seja a presente ação julgada procedente.
  4. Que seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária por se tratar de pessoa hipossuficiente, conforme Declaração de Pobreza dada pela requerente (Doc. 05).

Requer, finalmente, que V. Exa., se digne condene o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em quantia que houver por bem considerar como justa na retribuição ao trabalho do advogado.

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Réu, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e outras que se fizerem necessárias.

Atribui-se a presente causa o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), para fins fiscais de alçada.

Nestes termos,

P. Deferimento.

Niquelândia, 22 de maio de 2003.

Dr. NILSON RIBEIRO SPÍNDOLA

OAB/GO nº18.822

ROL DE TESTEMUNHAS:

1ª. MARIA LÚCIA DA SILVA E FARIA

AV. Presidente Getúlio Vargas nº216, Apto.02, Jardim Ipanema, nesta cidade de Niquelândia-GO

2ª. MARIA IONE CELEDÔNIO DE ALMEIDA

Rua 01, Qd."A", Lt.06, Bairro Alvorada, Niquelândia-GO

3ª. NIVALDO MOREIRA DE FIGUEREDO

Av. Anapolina, Qd."F", Lt.03, Jardim Ipanema, Niquelândia-GO

Obs. As testemunhas comparecerão independente de intimação.