ALUNOS CARENTES MATRICULA UERJ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. nº 2012.001.36652-7
SENTENÇA
I
Vistos etc..
GISELE DA SILVA LESSA, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação do ato que a eliminou no vestibular realizado pela ré, de forma a assegurar a sua matrícula no curso de graduação em Educação Física.
Como causa de pedir, alega a autora, em síntese, ter obtido aprovação no vestibular da UERJ/2012, dentro do sistema de cota reservada aos alunos oriundos da rede pública de ensino, na qualidade de carente, na forma da Lei Estadual nº 8151/03. No entanto, ficou impedida de realizar a matrícula, sob a alegação de não ter comprovado sua condição de carente, ou seja, não demonstrou a percepção de rendimentos igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Inconformada, ajuíza a presente demanda (fls. 02/18).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/86.
Decisão indeferitória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 89/50.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora às fls. 58/69, distribuído à 13a Câmara Cível (fl. 70).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 79/99), mencionando, em síntese, não ter a autora comprovado sua condição de candidata carente, de acordo com os critérios definidos pela Lei nº 8151/08.
Com a contestação vieram os documentos de fls.100/102.
Réplica às fls.108/110.
Parecer do Ministério Público às fls.118/116, no sentido da improcedência do pedido.
II
É o Relatório. Fundamento e Decido.
A matéria posta a julgamento é puramente de direito.
Versa checar se a parte autora atende aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 8151/03, que estabeleceu sistema de cotas para ingresso no curso de graduação das universidades estaduais, aos alunos carentes; bem como se o critério estabelecido para se aferir a carência econômica é razoável.
Assim, passa-se ao exame da causa lembrando a necessidade de se examinar se a autora se encaixaria no conceito legal de carente e, não sendo o caso, se este conceito se colocaria desarrazoado.
Procedendo à análise acima, é correto afirmar que a Lei Estadual nº 8151/03, revogando a anterior legislação, estabeleceu três critérios para a “reserva de vagas” em Universidade do Estado: o da origem educacional; o da raça e o da condição econômica objetiva.
Para a última hipótese, adotou a idéia da renda máxima, retirada do grupo familiar, considerado o patamar igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) líquido.
Estabeleceu a Administração este critério após estudo que considerou a média de ganhos de uma família - com base no salário mínimo de 2003 - dentro da renda per capita/mês igual a 5 (cinco) salários mínimos (item 2.6.1. do edital).
Aí, fazendo ver esta idéia, e ciente de que o núcleo familiar, em média, é constituído por 8 (quatro) pessoas, constatou que os gastos básicos para a manutenção da família desde que com economias e reservas, checando os custos de alimentação e serviços imprescindíveis, poderia trazer o valor residual de R$ 300,00 (trezentos reais) líquido.
Veja-se, então, que a Administração deixou claro que o patamar escolhido não constituía, nem constitui a renda bruta.
Deve, pois, haver comprovação de renda líquida inferior a este patamar, para que possa a parte se encaixar no comando da lei.
No caso concreto, a autora não se encaixa dentro deste conceito objetivo, para identificação de carência econômica. Os documentos de fls. 21/23, mostram ganhos superiores ao limite identificativo de carente econômico, para efeitos de reserva de vaga.
Com efeito. Na medida em que não ficou comprovado a existência de outras pessoas residindo com a mãe da autora, e trazendo dependência econômica desta, não há o enquadramento exigido no âmbito normativo.
Ciente de que a autora não está dentro do critério normativo de carente econômico, passa-se ao exame da razoabilidade deste critério.
Observando o método da ponderação, com checagem do motivo, do meio e do fim, para o discrimen, não se coloca presente a violação do princípio da razoabilidade.
O motivo está na inserção social, por política afirmativa, dos carentes econômicos, através de acesso universitário.
O fim é viabilizar a inserção social através de profissionalização universitária.
O meio utilizado é a reserva de vagas aos carentes econômicos, dentre outros.
Aqui, o meio guardou patamar de observação objetivo: “... comprovação de renda mensal líquida igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por pessoa residente no mesmo domicílio do candidato ... obtida a partir do somatório da renda mensal líquida do grupo familiar, dividido pelo número de componentes deste grupo ...”.
Este meio guarda relação com os seus elementos informativos: adequação, necessidade e proporcionalidade.
Coloca-se adequado, na medida em que se faz efetivo para viabilizar o acesso de certa parcela da população carente, ao ensino universitário.
Faz-se necessário como única maneira de permitir este acesso, diante da constatação de uma realidade histórico social, onde inequívoca a ausência de pessoas deste grupo econômico com conhecimentos universitários em índice razoável.
Por fim, e no ponto mais importante para a presente causa, dá-se a proporcionalidade no patamar escolhido de R$ 300,00 (trezentos reais) líquido.
Não vinga, pois, quanto a este último elemento, a tese autoral. A Administração se fez valer de uma definição pragmática do conceito de carência, haja vista a impossibilidade de se ficar fazendo investigação, pessoa a pessoa, família a família, da realidade sócio-econômica dos candidatos.
Quanto ao que é dito, basta pensar no número de vestibulandos inscritos para a prova de ingresso na UERJ, e o número de funcionários, bem como o exíguo tempo, que se teria para o exame individualizado.
Sequer vale o argumento de que aquele que chega a uma renda líquida, dentro do critério do edital, igual a de R$ 301,00 (trezentos e um reais), estaria sendo discriminado, pois a diferença no caso seria irrisória.
Com efeito. Pode ser que em ganhos um pouco acima também se tenha essa carência, entretanto, a se pensar desta forma, não se chegará a conclusão de valores nunca, pois sempre haverá uma exceção ou um porém.
Com isto, o que importa é constatar que o critério objetivo adotado é capaz de indicar a existência de carência econômica, que acarrete restrições à obtenção de conhecimentos pela retirada da competitividade no âmbito do vestibular.
Isto é o que basta.
Quanto ao mais, qualquer decisão do Judiciário representaria invasão do mérito do ato administrativo, e importaria valoração de conveniência e oportunidade feita não pela Administração, mas sim pelo Judiciário, o que é vedado pelo art. 2o, da CRFB.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Imponho a autora os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.