ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR NAO CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.063662-0

SENTENÇA

Vistos etc...

I

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ LAREDO VANZELER, qualificado na inicial, em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando efetuar matrícula no curso de Educação Física oferecido pela ré.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter participado do vestibular para ingresso na UERJ, se classificando no primeiro semestre do ano de 2003, para o curso de Educação Física. No entanto, como não fora aprovado na totalidade das matérias da última série do Curso Técnico em Eletromecânica da Escola Técnica Estadual Ferreira Viana, não obteve o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ficando, desse modo, impedido pela ré de realizar a matrícula junto a UERJ. Irresignado com este ato, na medida em que está prestes a concluir o ensino médio, pois ficou reprovado em apenas uma matéria, ajuíza a presente demanda (fls. 02/06).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/16.

Liminar indeferida (fl. 17 verso).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 33/37), aduzindo, em síntese, que a Lei nº 9398/96, que estabelece as normas da educação nacional exige a comprovação de conclusão do ensino médio como pré-requisito para ingresso em curso de ensino superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade no ato praticado, uma vez que o autor ai não se enquadra.

Com as informações vieram os documentos de fls. 38/83.

Intimado o Estado do Rio de Janeiro se reporta ao conteúdo das informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora.

Parecer do Ministério Público às fls. 89/50, no sentido da procedência do pedido.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

A questão posta a debate versa sobre a legalidade do ato de indeferimento da matrícula do impetrante no curso de Educação Física ofertado pela UERJ, por não possuir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

A referida exigência encontra-se consignada no art. 88, da Lei nº 9398/96. Obrigatória, portanto, a todos os destinatários.

Desta forma, não tendo o impetrante concluído o Ensino Médio, visto ter sido reprovado em uma disciplina, descabida a pretensão de realizar matrícula em curso superior.

Irrelevante que a reprovação tenha se dado em relação a uma matéria. Os requisitos da lei são de cunho objetivo. Não cabe abertura de exceções.

Pensar o contrário seria esvaziar a idéia de realização do segundo grau. Não haveria mais necessidade para cursar este nível. Bastaria a aprovação no vestibular. Esta situação importaria em isenção do segundo grau, o que contraria todo o sistema educacional de nosso País.

Veja-se que a exigência em foco é razoável. O estabelecimento de etapas de ensino, com ministração de matérias gerais é imprescindível para se galgar adequadamente a Universidade coloca-se importante para efeitos de boa formação de um profissional.

Com isto, falta ao autor o pretendido direito. Não comprovou o atendimento dos requisitos legais. Assegurar a matrícula pretendida representaria ofensa não só ao comando legal, como também aos princípios da eficiência e da isonomia.

Todos devem passar pelas mesmas etapas para galgar o ensino superior, não cabendo ao aluno que ainda está por concluir o segundo grau, ingressar, na frente dos demais, em uma Universidade.

Com isto, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA.

Sem custas. Sem honorários (Súmula 512, STF).

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO