ALIMENTOS 11
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO
AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face ,pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, AFIRMA, através de seu representante legal, sob as penas da lei e nos termos do artigo 4° e seu (1°, da Lei nº. 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº. 7.510/86, c/c artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil/88 e ainda artigo 2°, (2°, da Lei n° 5.478/68, ser pessoa juridicamente necessitada, não tendo condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual, faz jus à concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e à ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA, indicando, assim, a Defensoria Pública para patrocinar a presente demanda, informando, por oportuno, que serão usadas as prerrogativas previstas no artigo 5º, (5º, do diploma legal acima citado, consistentes na intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos processuais e na contagem do prazo em dobro).
DOS FATOS E DO FUNDAMENTO
O Réu é pai do Autor, conforme prova a cópia da Certidão de Nascimento em anexo.
A despeito da relação jurídica que os vincula, vem o requerido descumprindo obrigação legal de prover a manutenção do autor, expondo-a privações, desatendendo, assim, às normas jurídicas que relevam a matéria.
Ocorre que apesar do vínculo de parentesco que vincula o demandante com o demandado, a verdade é que este não vem cumprindo regularmente com as suas obrigações decorrentes do poder familiar que exerce sobre o referido menor, expondo o mesmo a todos os tipos de privação, vez que não lhe proporciona qualquer assistência moral e material, deixando-o, inclusive, privado das necessidades básicas, tais como, alimentação, vestuário, escola e lazer, o que é inaceitável não só pela qualidade de pai que ostenta o demandado.
Como cediço, é imposição moral e legal que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação do filho menor e o dever alimentar, nesta hipótese, é uma decorrência, como dito, do poder familiar (Código Civil, artigo 1.634, inciso I), o qual resta comprovado, conforme fotocópia da respectiva certidão de nascimento em anexo.
E mais, contempla o artigo 1.60004, caput, do Código Civil Brasileiro, que “(...) podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir”, vindo, em seguida, a Constituição da República Federativa do Brasil/88, para no seu artigo 22000, dispor que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...)”.
Assim, estamos diante da hipótese de zelo material e moral que os pais devem ter com os seus filhos, para que estes fisicamente sobrevivam e através da educação formem seu espírito e seu caráter, sendo, desta forma, tal dever, o mais importante que incumbe aos pais, pois quem coloca filhos no mundo deve provê-los com os elementos materiais para a sobrevivência, bem como, fornecer-lhes educação de acordo com seus recursos, capaz de propiciar aos filhos, quando adultos, um meio de ganhar a vida e de ser elemento útil à sociedade, o que, todavia, não vem fazendo o demandado de forma regular vindo, por outro lado, a representante legal do requerente, sem poupar esforços e apesar dos seus poucos recursos, cumprindo com os seus deveres de mãe. Todavia, para que o requerente tenha todas as suas necessidades supridas para o seu bom e completo desenvolvimento físico e psíquico, necessário se faz que o demandado também cumpra as suas obrigações de pai, o que, conforme dito acima, não vem sendo honrado pelo mesmo.
O Réu trabalha sem vínculo empregatício como ajudante de solda, não sabendo a requerente informar o rendimento mensal do requerido, e, por essa razão, o Autor requer a V. Exª. que seja fixado o pensionamento no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Na hipótese de o Réu vir a trabalhar com vínculo empregatício, requer o Autor a V. Exª. seja declarado, desde logo, que a pensão alimentícia passará a ser descontada sobre os ganhos líquidos do Réu, no valor equivalente a 30% (trinta por cento), incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias proporcionais e vencidas, FGTS, PIS/PASEP, Seguro Desemprego, comissões, abonos, gratificações, bem como quaisquer verbas indenizatórias porventura auferidas, mediante desconto direto em folha de pagamento.
Requer a V. Exª., que sejam fixados os ALIMENTOS PROVISÓRIOS nos mesmos valores ora requeridos a título de alimentos definitivos, pleiteando sejam os mesmos, ao final, assim convertidos.
Requer a V. Exª., por fim, que o valor da pensão seja pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta corrente a ser aberta por este juízo em nome da representante legal do menor.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer a V.Exª.:
a) O deferimento da Gratuidade de Justiça;
b) que sejam fixados, desde logo, Alimentos Provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente;
c) a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;
d) a citação e intimação do Réu;
e) que, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando o Réu ao pagamento dos alimentos em caráter definitivo, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, declarando-se, ainda, que à eventualidade de o Réu vir a trabalhar com vínculo empregatício, a pensão alimentícia passará a ser descontada sobre os ganhos líquidos deste, no valor equivalente a 30% (trinta por cento), incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias proporcionais e vencidas, FGTS, PIS/PASEP, Seguro Desemprego, comissões, abonos, gratificações, bem como quaisquer verbas indenizatórias porventura auferidas, mediante desconto direto em folha de pagamento, sendo depositados na conta corrente a ser aberta por este juízo em nome da representante legal do menor.
f) que seja oficiado o banco para que seja providenciada a abertura de conta corrente em nome da Sra. MARY ELLEN DE CASTRO VIANNA, representante legal do requerente.
g) que seja o Réu condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, revertidos estes em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, nos termos da Lei Estadual nº. 1.146/87.
DAS PROVAS
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial documental e testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui à causa o valor de R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Mangaratiba, 10 de outubro de 2007.
ROL DE TESTEMUNHAS: